Estabelece normas procedimentais com vista à aplicação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
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RESOLUÇÃO Nº 21/2023
Estabelece normas procedimentais com
vista à aplicação, no âmbito do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, da
Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as significativas alterações introduzidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (LLCA) às licitações e contratações públicas; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar seus procedimentos internos à nova disciplina dada à matéria,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A instrução dos processos de contratação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), iniciados e formalizados sob a regência da LLCA, deverá observar:
I - o disposto na LLCA e nesta resolução;
II - os normativos específicos;
III - o sistema eletrônico de compras.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I – Da Presidência
Artigo 2º - Compete à Presidência do TCESP:
I - aprovar o Plano de Contratações Anual – PCA, nos termos da Resolução TCESP nº 10, de 14 de novembro de 2023;
II - autorizar a abertura de licitação;
III - designar pregoeiros, comissão permanente de contratações e comissões especiais de contratação;
IV - designar bancas de servidores para análise das propostas, quando a modalidade licitatória adotar como critério de julgamento a melhor técnica ou técnica e preço;
V - decidir sobre recursos interpostos em qualquer procedimento licitatório;
VI - determinar a realização de diligências em qualquer fase do certame, com vista a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
VII - revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade, ou anulá-la, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
VIII - adjudicar o objeto e homologar a licitação;
IX - dispensar ou considerar inexigível a licitação;
X - autorizar a despesa, mediante prévia reserva de recursos;
XI - aplicar as penalidades nos termos da Resolução TCESP nº 11, de 1º de dezembro de 2023;
XII - prover capacitação contínua aos servidores envolvidos nos procedimentos de contratação e respectiva fiscalização;
XIII - validar o sistema de contratações públicas; XIV - outras atribuições inerentes à matéria.
Parágrafo único – Poderão ser delegadas as atribuições a que alude o “caput” deste artigo:
1. à Chefia de Gabinete da Presidência, as previstas nos incisos II a XI;
2. ao Diretor Geral de Administração, as previstas nos incisos VI e IX a XI.
Seção II – Do Departamento de Administração Geral – DGA
Artigo 3º - Compete ao Departamento Geral de Administração:
I - padronizar os estudos técnicos preliminares (ETPs);
II - indicar integrantes para as funções de agente de contratação e pregoeiro e equipe de apoio à comissão permanente de contratação e comissões especiais de contratação;
III - designar as comissões de fiscalização dos contratos;
IV - instruir e decidir pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital;
V - instruir e aplicar sanções decorrentes de procedimentos licitatórios, nos termos da Resolução TCESP nº 11/2023;
VI - emitir documento comprobatório de avaliação de desempenho na execução contratual, uma vez implantado e regulamentado o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 88, §§ 3º e 4º, da LLCA;
VII - autorizar a realização de despesa, nos termos do Ato GP nº 13, de 25 de abril de 2023;
VIII - dispensar a análise jurídica nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 53 da LLCA, combinado com os incisos I e II do artigo 75 da LLCA.
Seção III – Da Comissão Permanente ou Especial de Contratação e dos Agentes de Contratação e Pregoeiros
Artigo 4º - Compete a comissão permanente de contratação e a comissão especial de contratação, bem como aos agentes de contratação e pregoeiros:
I - conduzir e dar impulso às sessões públicas dos procedimentos licitatórios com observância aos princípios e disposições da LLCA;
II - divulgar resposta aos pedidos de esclarecimento e às impugnações a edital no sistema eletrônico de licitações, no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame;
III - encaminhar processo à Presidência propondo o julgamento dos recursos administrativos, a adjudicação do objeto, a homologação do resultado, a declaração de licitação considerada deserta ou fracassada, a revogação ou a anulação, bem como indicar a ocorrência de condutas no curso da sessão pública que possam se enquadrar no artigo 155 da LLCA;
IV - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos certames licitatórios;
V - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos certames até a homologação;
§ 1º O grupo de pregoeiros que atuará nesta TCESP será composto de 10 (dez) servidores, preferencialmente efetivos.
§ 2º A comissão permanente de contratação contará com 5 (cinco) membros, sendo facultada a recondução anual de um ou mais membros.
Seção IV – Dos Responsáveis pela Condução das Sessões Públicas
Artigo 5º - As modalidades licitatórias e os procedimentos serão conduzidas na seguinte conformidade:
I - Concorrência: por comissão permanente de contratação ou comissão especial de contratação;
II - Pregão: por pregoeiro;
III - Concurso: por comissão especial de contratação e banca;
IV - Leilão: por leiloeiro oficial;
V - Diálogo Competitivo: por comissão permanente de contratação ou comissão especial de contratação;
VI - Credenciamento: por comissão permanente de contratação;
VII - Procedimento de Manifestação de Interesse: por comissão especial de contratação;
VIII - Pré-qualificação: por comissão permanente de contratação;
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, a atuação da comissão se dará sem prejuízo da constituição de banca.
CAPÍTULO III
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 6º - A segregação de funções deve resultar de adequada gestão por competências, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos.
Artigo 7º - Para atendimento do disposto no artigo 6º desta resolução, são vedadas, dentre outras condutas que possam acarretar risco:
I - realização da pesquisa de preço por servidor que atuou na elaboração dos termos de referência e dos projetos básicos;
II - condução das sessões públicas por servidor que atuou diretamente na fase interna da licitação, em atividades que possam impactar na formulação dos preços, direcionamento do certame ou no seu resultado final;
III - exercício da função de pregoeiro, de agente de contratação ou integrante de comissões de contratação conjuntamente com a de gestor ou de fiscal de contrato;
IV - exercício das funções de gestão e de fiscalização contratual pelo mesmo agente; V - designação dos servidores que atuam no controle da contratação para integrarem a respectiva comissão de gestão e fiscalização do contrato.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Seção I – Primeira Linha de Defesa
Artigo 8º - Integram a primeira linha de defesa os servidores demandantes, os que instruem os processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros, a comissão permanente ou especial de contratação, as autoridades com competência decisória, os servidores designados para o recebimento do material ou serviço e a comissão de fiscalização dos contratos.
Parágrafo único - Os usuários dos bens e serviços devem colaborar com a qualidade requerida, reportando-se diretamente à comissão de fiscalização, com vista à melhoria constante do processo de contratação.
Seção II – Segunda Linha de Defesa
Artigo 9º - Integram a segunda linha de defesa o Gabinete Técnico da Presidência – GTP e a Controladoria.
Artigo 10 - Compete ao GTP, sem prejuízo de outras atribuições definidas em atos normativos específicos e na LLCA, apoiar os agentes de contratação, as equipes de apoio, as comissões de contratação e os fiscais e gestores no desempenho de suas funções essenciais à execução da LLCA e deste regulamento.
Artigo 11 - Compete à Controladoria, quanto às contratações:
I - acompanhar os regulamentos específicos editados sobre a matéria ou considerados necessários à operacionalização da LLCA e informar e orientar os interessados, no que couber;
II - apoiar a instrução dos processos de contratação, as sessões públicas e outros relativos à instrução, formalização, gestão e fiscalização dos contratos, sempre que requerido ou, a seu critério, para prevenir eventuais imprecisões;
Artigo 12 - O GTP e a Controladoria atuarão de forma integrada, sempre que necessário ao exercício das respectivas atribuições.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Artigo 13 - O processo de licitação observará o disposto nos artigos 12 a 17 da LLCA.
CAPÍTULO VI
DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Seção I – Das Disposições Gerais
Artigo 14 - O planejamento é obrigatório nas fases interna e preparatória dos processos de contratação, devendo ser observados os princípios da eficiência e da eficácia, e o alinhamento ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, com foco no resultado.
Artigo 15 - Na fase do planejamento, as áreas interessadas deverão abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, bem como observar as disposições do artigo 18 da LLCA e a Resolução TCESP nº 10/2023.
Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar
Artigo 16 - O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa de planejamento da contratação, devendo observar o disposto nos artigos 6º, inciso XX, e 18, § 1º, da LLCA.
Parágrafo único. O ETP poderá ser dispensado, a critério do DGA, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da LLCA, desde que os respectivos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do dispositivo legal por último citado.
Artigo 17 - Na elaboração do ETP devem ser observados os requisitos socioambientais e socioeconômicos nas aquisições e serviços, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, no que couber, com o objetivo de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso no que se refere ao ciclo de vida do objeto e o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. O ETP deverá, ainda:
1. identificar a possibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio, na forma do artigo 15 da LLCA;
2. definir se o objeto da contratação de obras e serviços de engenharia, por sua característica, é de natureza comum, com vista a definir a modelagem da contratação;
3. identificar, se for o caso, a necessidade de audiência pública, nos termos do artigo 21 da LLCA;
4. prever a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local de execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra;
5. indicar no edital relativo às contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto a necessidade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, a que se refere o artigo 25, § 4º, da LLCA;
6.especificar a garantia exigida e as condições de manutenção e assistência técnica, devidamente fundamentadas, quando for o caso;
7. considerar, quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa;
8. analisar e identificar elementos de riscos que envolvam a contratação quanto ao resultado requerido.
Seção III - Do Termo de Referência
Artigo 18 - O termo de referência, documento necessário às contratações de bens e serviços, observará os critérios estabelecidos nos artigos 6º, inciso XXIII, e 40,§ 1º, da LLCA.
Artigo 19 - Nas contratações com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da LLCA, quando dispensado o termo de referência, a formalização da demanda deverá conter, no mínimo:
I - justificativa do pedido;
II - características e eventuais exigências técnicas;
III – condições e prazos de execução e recebimento, quando houver;
IV - orçamento;
V - critérios para a escolha do futuro contratado.
Seção IV - Do Anteprojeto
Artigo 20 - O anteprojeto é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico e deverá conter, no mínimo, os elementos constantes no artigo 6º, inciso XXIV, da LLCA. Seção V - Do Projeto Básico
Artigo 21 - A elaboração do projeto básico deverá observar o disposto nos artigos 6º, inciso XXV, e 46, §§ 2º, 3º e 5º, da LLCA.
Seção VI - Do Projeto Executivo
Artigo 22 - O projeto executivo será elaborado com base no artigo 6º, inciso XXVI, observada a vedação contida no artigo 46, § 1º, da LLCA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I - Da Licitação
Artigo 23 - Na aplicação da modalidade pregão, será observado o disposto nos artigos 6º, inciso XLI, e 29 da LLCA.
Artigo 24 - As licitações observarão preferencialmente a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada e autorizada pela Presidência do TCESP, devendo a sessão pública, neste último caso, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com posterior juntada aos respectivos autos.
Artigo 25 - Os certames deverão ser realizados por meio do sistema eletrônico de compras integrado ao Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, preferencialmente com a utilização de minutas padronizadas.
Artigo 26 - É condição para a eficácia do contrato e de seus aditamentos sua divulgação no PNCP, observado o prazo estipulado no artigo 94 da LLCA.
Seção II - Da Contratação Direta
Artigo 27 - A contratação fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da LLCA será, preferencialmente, precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único - O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:
1. especificação do objeto;
2. prazo;
3. condições da contratação e da execução do objeto;
4. intervalo mínimo de lances, no que couber;
5. observância às disposições contidas na Lei nº 123/2006;
6. data, horário e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
7. sanções previstas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Artigo 28 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da LLCA, considera-se ramo de atividade a partição econômica no mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ou outra definição constante em regulamento específico.
Parágrafo único - Atingidos os limites de que trata o artigo 75, incisos I e II, da LCCA, as novas contratações com objetos da mesma natureza e mesmo ramo de atividade serão realizadas por meio de licitação, independentemente de seu valor.
Artigo 29 - A inviabilidade de competição será devidamente motivada pela área demandante, com a identificação das características particulares da futura contratada que atendam às necessidades definidas e especificações do objeto pretendido, acompanhada da pertinente documentação.
Seção III – Do Sistema de Registro de Preços
Artigo 30 - O TCESP poderá participar dos procedimentos iniciais de contratação para registro de preços e integrar a respectiva ata como órgão participante, mediante a devida instrução processual e autorização da autoridade competente.
Parágrafo único - Identificada ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal ou estadual que atenda às especificações constantes do termo de referência ou projeto básico, o DGA poderá propor adesão, mediante instrução dos autos e justificativa de ganho de eficiência, de economicidade processual ou de preço, submetendo à apreciação da Presidência para autorização. Seção IV – Do Registro Cadastral e do Cadastro de Atesto
Artigo 31 - Deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado, disponível no PNCP ou outro equivalente, nos termos do artigo 87 da LLCA.
§ 1º - O TCESP poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos critérios, condições e limites estabelecidos em regulamento específico.
§ 2º - O fornecedor inscrito vencedor do certame deverá, para assinatura do contrato, fornecer o certificado de registro.
Seção V - Dos Itens de Consumo
Artigo 32 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste TCESP deverão enquadrar-se nas disposições do artigo 20 da LLCA e da Resolução TCESP nº 12, de 1º de dezembro de 2023.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 - Aplicam-se as disposições desta resolução, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo TCESP.
Artigo 34 - Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCESP nº 4, de 12 de março de 1997, com as alterações introduzidas pela Resolução TCESP nº 7, de 20 de agosto de 1997, e o Ato GP nº 3, de 29 de fevereiro de 2008.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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