Estabelece nova disciplina para tramitação dos feitos e dá providências correlatas
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Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 08/2022
Estabelece nova disciplina para tramitação dos feitos e dá providências correlatas
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º da Lei Complementar nº 709/93, combinado com artigo 251 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que, no atual cenário social, político e institucional, a execução das atividades de competência desta Corte requer agilidade, eficiência e profissionais cada vez mais qualificados;
CONSIDERANDO que, em virtude de profundas transformações normativas e práticas ocorridas ao longo dos anos, a Assessoria Técnico-Jurídica passou a ser acionada de maneira recorrente, para análise de variadas questões, inclusive triviais, com aumento significativo de suas demandas, e, na contramão desse fato, o quadro de pessoal, que contava com diversos cargos de assessor, foi gradativamente reduzido, inviabilizando o cumprimento dos ideais supracitados;
CONSIDERANDO que o aprimoramento das relevantes atividades desempenhadas pela Assessoria Técnico-jurídica, e seu consequente alinhamento ao foco estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, depende da estipulação de regras de ordem procedimental bem definidas;
CONSIDERANDO que o regramento vigente não subdivide a Assessoria Técnica em dependências específicas, excetuada a Sessão de Expediente, anteriormente denominada ATJ-1;
CONSIDERANDO o interesse coletivo na redução do tempo de permanência dos processos na Assessoria, mediante atuação célere e eficaz, porém, com análises aprofundadas e de qualidade;
CONSIDERANDO, ainda, a importância do auxílio técnico no deslinde de casos complexos ou que exigem conhecimento em área profissional específica;
CONSIDERANDO que, conforme previsto no Ato Normativo Nº 19/2021-PGC, de 30 de julho de 2021, a intervenção do Parquet de Contas fica a critério do conselheiro Relator ou Julgador,
RESOLVE:
Artigo 1º - A Assessoria Técnica, sob o enfoque jurídico, manifestar-se-á em processos que versem sobre Exame Prévio de Edital, Contas Anuais do Governador e Contas Anuais de Prefeituras.
Parágrafo único - A oitiva da assessoria jurídica em outros feitos, necessariamente justificada em função do vulto e/ou complexidade da matéria, poderá ser determinada a critério do Julgador ou Relator, com indicação precisa do ponto que quer ver esclarecido, evitando-se despachos genéricos que impliquem na revisão integral do processo.
Artigo 2º - O pronunciamento da Assessoria Técnica, sob os enfoques de engenharia, econômico-contábil e de informática, se necessário, será determinado pelo Relator ou Julgador, por meio de despacho nos respectivos autos, com especificação apenas dos pontos a serem abordados.
§ 1º - A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas, quando entenderem imprescindível, poderão solicitar a manifestação da Assessoria Técnica sobre matérias de engenharia, econômico-contábeis e informática, mediante requisição fundamentada nos autos e com identificação apenas dos temas de interesse, ficando a critério dos Senhores Conselheiros e Auditores o deferimento do pleito, após avaliação da conveniência e oportunidade, vedado o pedido de perícias e outras tarefas alheias à atividade de assessoramento.
§ 2º - Cabe à Chefia da Assessoria Técnica o direcionamento dos feitos aos especialistas que estejam à disposição da ATJ, de acordo com as respectivas formações acadêmicas e as naturezas dos questionamentos suscitados.
Artigo 3º - Para melhor instrução da decisão que deve proferir e no caso de alta indagação jurídica, o Julgador ou Relator poderá abrir vista ao MPC, conforme previsão contida no artigo 5º do Ato Normativo nº 019/2021-PGC, de 30 de julho de 2021.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo Único - Em vista do novo regramento implementado, serão remetidos aos Cartórios e Gabinetes, no estado em que se encontram, e à razão mínima de 50 (cinquenta) feitos por mês por Conselheiro/Auditor, os processos em trâmite na Assessoria Técnica que porventura não se ajustem às disposições desta Resolução.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” os processos que tratam de Prestações de Contas de Repasses ao Primeiro e Terceiro Setor, que deverão ser encaminhados ao Julgador ou Relator com a devida análise sobre os aspectos econômico-financeiros pertinentes.
§ 2º – Determinada nova oitiva da Assessoria Técnica, a critério do Julgador ou Relator, observadas as disposições desta Resolução, a apreciação dos processos de que trata o “caput” deverá obedecer, quando de seu retorno, à ordem de antiguidade existente à época de sua remessa aos Cartórios e Gabinetes.
São Paulo, 12 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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