Estabelece procedimentos relativos à opção pela inclusão de parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em comissão
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SEI Nº 0006308/2020-11
RESOLUÇÃO Nº 05/2020
SEI Nº 0006308/2020-11
Estabelece procedimentos relativos à opção pela inclusão de parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em
comissão na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência conferida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e observado o disposto no artigo 53, parágrafo único, item 7, c.c. artigo 114, inciso IV, alínea “c” do Regimento Interno,
CONSIDERANDO vedação a incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme Emenda à Constituição Federal nº 103/2019 e Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020,
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de opção de inclusão na base da contribuição previdenciária das parcelas remuneratórias relativas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, regulamentada pelo Decreto nº 52.859/2008, como também pela Portaria nº 210/2020 da São Paulo Previdência – SPPREV,
RESOLVE:
Artigo 1º - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou no desempenho de função de confiança que, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, não tenha incorporado aos vencimentos a totalidade dos décimos da diferença remuneratória entre o cargo efetivo e a parcela recebida pelo exercício destas atribuições, nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, poderá optar pela inclusão dos valores na base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, observado o disposto na Lei Complementar nº 1.012/2007, no Decreto nº 52.859/2008 e na Portaria nº 210/2010 da São Paulo Previdência – SPPREV.
Artigo 2º - A opção de inclusão da diferença remuneratória na base de cálculo da contribuição previdenciária será registrada em formulário próprio, a ser preenchido pelo servidor e encaminhado à Diretoria de Despesa de Pessoal deste Tribunal, com expressa indicação da parcela correspondente.
Parágrafo único. Aos servidores que não optarem pela ampliação da base de cálculo contributiva, nos moldes do “caput” deste artigo, fica assegurada a restituição dos valores referentes ao período de 13 de novembro de 2019 até a data de publicação desta Resolução.
Artigo 3º - As parcelas incorporadas à remuneração do servidor na vigência do artigo 133 da Constituição do Estado, sujeitas à obrigatória inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, não são passíveis de opção.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Auditor Substituto de Conselheiro
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