Estabelece regras sobre movimentação interna de servidores no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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RESOLUÇÃO Nº 6/2024
Estabelece regras sobre movimentação interna de servidores
no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 15, de 12 de dezembro de 2023, deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa e de permanente alocação de servidores efetivos em número suficiente às atividades das áreas e unidades deste Tribunal;
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta resolução estabelece regras para movimentação interna de servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As solicitações de movimentação interna serão atendidas segundo a necessidade do serviço e o interesse deste Tribunal.
Artigo 3º - A movimentação de pessoal dar-se-á por meio da abertura de processo SEI específico, por qualquer dos interessados aludidos no artigo 4º, a partir de formulário próprio, no qual constarão, necessariamente:
I - nome do servidor;
II - matrícula e cargo;
III - unidade organizacional atual e pretendida;
IV - justificativas para a alteração.
Artigo 4º - A movimentação interna pode ocorrer:
I - a pedido da unidade interessada em receber servidor;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III - por iniciativa da unidade de exercício do servidor.
§ 1º - Em qualquer circunstância, as chefias imediata e mediata deverão anuir à movimentação específica, mediante despacho, com consequente submissão ao Diretor de Departamento ou ao Secretário-Diretor Geral, conforme o caso, a quem competirá aprovar os atos relativos às suas áreas de atuação.
§ 2º - À exceção dos casos previstos no § 1º, será da competência do Presidente a aprovação dos atos de movimentação de pessoal, após a anuência das respectivas chefias.
Artigo 5º - A movimentação interna está condicionada à correlação entre as atribuições do cargo efetivo do servidor e as atividades a serem desenvolvidas na unidade de destino, observada a habilitação específica.
Parágrafo único - No Ministério Público de Contas, no Corpo de Auditores, em um mesmo Departamento, Divisão, Diretoria, Unidade Regional ou unidade hierarquicamente equivalente, a movimentação deverá ser preferencialmente resolvida no âmbito interno de cada dependência, de forma a manter a equidade quantitativa de servidores.
Artigo 6º - Ressalvados os casos já existentes, ficam vedadas:
I - a movimentação entre áreas distintas, assim entendidas aquelas atinentes à Fiscalização, à Administração e à Tecnologia da Informação, haja vista possuírem cargos preenchidos por concursos públicos específicos;
II - a movimentação de servidores em estágio probatório.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos Auxiliares Técnicos da Fiscalização que não tenham prestado concurso específico;
§ 2º - As vedações previstas neste artigo não alcançam a movimentação de pessoal para provimento de cargos em comissão.
Artigo 7º - Até que se efetive a movimentação interna, o servidor deve permanecer na unidade de exercício desenvolvendo suas atividades habituais.
Parágrafo único - Constitui falta injustificada ao serviço o descumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 8º - Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - elaborar os atos relativos a esta Resolução;
II - comunicar às unidades a efetivação da movimentação interna do servidor;
III - mapear trimestralmente as unidades organizacionais deste Tribunal, encaminhando à Presidência desta Corte, por meio de processo SEI específico para cada exercício, as movimentações internas efetuadas no período.
Artigo 9º - Ressalvadas as situações consolidadas por atos anteriores, é considerada sem efeito a movimentação interna que não obedeça ao disposto nesta Resolução.
Artigo 10 - Ficam preservadas as listas de remoção elaboradas e publicadas em conformidade com o Ato SDG nº 01/2019.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de abril de 2024
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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