EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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RESOLUÇÃO Nº 01/2008
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE
CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício da competência conferida pelos incisos II e V, do artigo 3º, da Lei Complementar estadual n. 709, de 1993, e observado o disposto na letra “c”, do inciso IV, do artigo 109 de seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO a inexistência de Conselho ou órgão normatizador nacional no âmbito do sistema de Tribunais de Contas brasileiros;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário e o Ministério Público, com os quais os Tribunais de Contas mantêm diversos aspectos assemelhados de estrutura constitucional e funcional, por seus correspondentes Conselhos Nacionais, tiveram disciplinada a matéria pelas Resoluções n. 7, de 18 de outubro de 2005, e n. 1, de 7 de novembro de 2005, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº. 248/2006, Relator o Eminente Conselheiro Joaquim Falcão, em sessão de 11 de abril de 2006, por votação unânime, definiu que o disposto nos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal não torna os Tribunais de Contas integrantes do Poder Judiciário, eis que não incluídos no elenco do artigo 92, concluindo “por ser esse Conselho carecedor de competência para regular as atividades administrativas dos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
CONSIDERANDO a inexistência de legislação estadual atinente ao assunto, aplicável especificamente ao Tribunal de Contas ou genericamente ao serviço público;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de estabelecimento de elementos normativos próprios e específicos para regulamentação do tema dentro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
RESOLVE EDITAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, são vedadas a nomeação ou a designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, bem como a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Conselheiros ou Auditores.
Parágrafo único - A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Conselheiro ou Auditor determinante da incompatibilidade.
Artigo 2º - Não serão admitidas nomeações, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no artigo 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo 3º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não poderá contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes, diretores ou controladores as pessoas referidas no artigo 1º.
Parágrafo único. As pessoas referidas no artigo 1º que, eventualmente, sejam empregadas dessas prestadoras de serviços não poderão ser lotadas no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma dos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Artigo 5º - O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação desta Resolução, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas nos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único – Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 8 de janeiro de 2008.
ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
Anexo | Tamanho |
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