Fixa a frota de veículos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
15
RESOLUÇÃO Nº 15/2022
Fixa a frota de veículos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as necessidades de readequação da frota deste Tribunal de Contas para fazer frente à demanda de serviços decorrentes das fiscalizações ordenadas, ações que, para a sua maior eficiência, exigem logística de deslocamento sincronizada, dependendo sempre de boa qualidade da infraestrutura de apoio;
CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 da ONU pelo TCESP e a necessidade de observância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 7 – Energia Limpa e Acessível e o ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico do TCESP para o Ciclo 2023-2026, cujo Objetivo nº 01 é Promover o Desenvolvimento Sustentável, que visa fomentar o desenvolvimento sustentável nas ações internas e externas do Tribunal;
CONSIDERANDO que essa medida deve ser tomada orientando-se pelo melhor custo-benefício, impondo que a ampliação se concentre no grupo de veículos de valor menos oneroso;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os veículos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo classificam-se nos seguintes grupos:
I - Grupo “A” – Veículos de Representação;
II - Grupo “B” – Veículos de Natureza Especial;
III - Grupo “C” – Veículos de Serviço.
Artigo2º - Ficam estabelecidas as seguintes características técnicas mínimas dos veículos, para os grupos referidos no artigo 1º:
I - Grupo A: veículo tipo sedan ou SUV, 04 portas, com motor bicombustível/híbrido (dois sistemas de propulsão, um à combustão e outro elétrico), cor grafite ou cinza escuro, câmbio automático ou transmissão continuamente variável (CVT), direção hidráulica, elétrica ou eletro-hidráulica, arcondicionado, vidros elétricos, travas elétricas, controle eletrônico de estabilidade veicular (VSC), airbags para motorista e passageiros (dianteiro e traseiros) e alarme com controle remoto;
II - Grupo B:
a) ambulância, tipo furgão, com porta lateral corrediça do lado direito e portas de abrir na parte traseira, carroceria integral em aço, direção hidráulica, elétrica ou eletro-hidráulica, motor a gasolina, a diesel ou bicombustível e cor branca;
b) caminhonete com tração 4x2, motor a gasolina, a diesel ou bicombustível, cabine simples, tipo VUC – Veículo Urbano de Carga, de porte pequeno e cor branca (preferencial);
III - Grupo C: automóvel, tipo utilitário, motor bicombustível, cor branca, versão básica de linha, adequado ao transporte misto de cargas leves e de passageiros.
Artigo 3º - A frota de veículos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fica fixada em 132 (cento e trinta e dois) veículos, assim distribuídos:
I - Grupo A: 19 (dezenove) veículos;
II - Grupo B: 02 (dois) veículos;
III - Grupo C: 111 (cento e onze) veículos.
Artigo 4º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
SAMY WURMAN
Auditor-Substituto de Conselheiro