Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o Programa de Residência em Gestão Pública e Controle Externo
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RESOLUÇÃO Nº 10/2022
Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o
Programa de Residência em Gestão Pública e Controle Externo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelos princípios previstos no artigo 37 da Constituição da República, dentre eles o da eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da mesma Carta consagra um conceito amplo de direito à educação, concebendo suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua especial relevância para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO a missão institucional do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de fiscalizar e orientar, por meio da atuação preventiva e corretiva e da avaliação de atos e resultados, para que os recursos públicos sejam utilizados de maneira adequada e transparente, em benefício da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Residência em Gestão Pública e Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O referido programa objetiva propiciar a aproximação com a comunidade acadêmica, por meio da seleção de estudantes de mestrado ou doutorado para atuarem, por período determinado, em atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionados a temas da Administração Pública de interesse do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Residência em Gestão Pública e Controle Externo consiste na seleção e acompanhamento de aluno-residente, em processo seletivo aberto a estudantes cursando programas de mestrado ou doutorado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, devidamente comprovada, nas vagas definidas em edital.
§ 1º - Compete ao Departamento Geral de Administração a instrução do processo com vistas a divulgação do edital de chamamento dos alunos, em atendimento ao Ato do Presidente, que trata o artigo 3º da presente Resolução.
§ 2º - Compete à Escola Paulista de Contas Públicas Presidente Washington Luís a supervisão do programa.
Artigo 3º - A definição do número de vagas disponíveis e dos valores da bolsa-auxílio mensal, das formações específicas e das áreas de atuação do programa, serão fixados por ato da Presidência.
Artigo 4º - O residente exercerá as atividades afeitas à residência nos setores cuja atuação esteja relacionada a projetos a serem desenvolvidos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebendo orientações, instruções e ensinamentos práticos pertinentes à atuação pretendida.
Parágrafo único - O residente poderá exercer suas atividades na modalidade presencial ou remota, perfazendo carga horária semanal de 20 (vinte) horas, de acordo com o orientador pela supervisão do programa.
Artigo 5º - São atividades a serem exercidas pelo residente:
I - realização de pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência;
II - elaboração de relatórios, estudos, minutas e documentos;
III - frequência e participação como instrutor a aulas e palestras promovidas pelo TCESP, mediante demanda previamente acordada;
IV - participação como tutor/instrutor de cursos em educação a distância, no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V - revisão de materiais técnicos;
VI – análise de dados coletados e autorizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VII - frequência a aulas e eventos organizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de assuntos da respectiva área de atuação;
VIII – revisão de artigos acadêmicos, mediante demanda, da equipe da Revista “Cadernos” da Escola Paulista de Contas Públicas;
IX - demais atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os residentes não poderão exercer atividades privativas de servidores públicos, tampouco praticar atos que vinculem este Tribunal ou, ainda, atuar de forma isolada nas atividades finalísticas e típicas do Controle Externo da Administração Pública.
Artigo 6º - O ingresso no programa dar-se-á após a aprovação em processo seletivo constituído de prova, títulos, experiência profissional e entrevista, de caráter eliminatório e classificatório, e a designação por ato da Presidência, após a celebração do Termo de Admissão, com o respectivo Plano de Trabalho. Parágrafo único - O processo seletivo será realizado mediante publicação do edital no Diário Oficial, bem como no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e coordenado pela Escola Paulista de Contas Públicas.
Artigo 7º - O edital de abertura do processo seletivo deverá constar, dentre outras, as seguintes disposições:
I - definição do número de vagas disponíveis
II - cronograma do processo seletivo;
III - formações específicas e as áreas de atuação no Programa;
IV - definição de um plano de trabalho para o período do programa e alocação na respectiva área de atuação;
V - critérios de seleção (prova, títulos, experiência profissional e entrevista);
VI - início e término do programa;
VII - valor da remuneração da bolsa-auxílio, e
V - critérios de avaliação do aluno e conclusão do programa.
Parágrafo único - É vedado atribuir ao residente tarefas de natureza meramente administrativa.
Artigo 8º - Os candidatos aprovados no processo seletivo serão convocados para admissão no respectivo programa, respeitando-se a ordem de classificação e o número de vagas disponibilizadas.
§ 1º - O Termo de Admissão, parte integrante do edital, deverá conter cláusula por meio da qual o residente declara estar ciente de que terá acesso a processos em andamento, informações reservadas e sigilosas relativas aos órgãos, entidades e agentes do Estado de São Paulo, sujeitas ao sigilo profissional, cuja violação acarretará o desligamento do programa, além das sanções legais cabíveis.
§ 2º - O ato de admissão implica na aquiescência ao dever de respeito às normas administrativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, em caso de advogado, na abstenção ao direito de exercer a advocacia na esfera extrajudicial ou judicial em qualquer juízo, instância ou tribunal, em face o Estado de São Paulo e dos Municípios jurisdicionados a esta Corte, bem como de suas respectivas entidades da Administração Direta ou Indireta, enquanto durar o programa.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, os artigos 1° e 2° da Portaria Conjunta do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico n° 1, de 15 de julho de 2010, que permite aos alunos bolsistas o exercício de outra atividade remunerada, desde que autorizados pelo respectivo orientador e devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES.
Artigo 9º - O Programa de Residência terá duração definida no Edital para cada vaga aberta, conforme as especificidades do projeto vinculado e não criará vínculo de trabalho ou emprego entre o residente e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 10 – A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, incluindo nesse cômputo o período de suspensão das atividades, nos meses de dezembro/janeiro, definido em ato da Presidência e publicado no Diário Oficial, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.
Artigo 11 – O controle da frequência será feito mensalmente a partir de relatório das atividades, conforme previsão do plano de trabalho e condições definidas no Edital.
§ 1º - Será desligado o residente que não cumpra as atividades previstas ou não apresente justificativas para eventuais atrasos nas entregas ou ausências quando de atividades presenciais.
§ 2º - O residente será avaliado trimestralmente pelo responsável pela área alocada, na forma definida no Edital, sob pena de desligamento do programa e/ou penalidades cabíveis, observados em cada caso concreto.
§ 3º - O residente deverá apresentar à Escola Paulista de Contas Públicas, ao início e ao fim, o comprovante de matrícula, de modo a demonstrar, durante a vigência do Programa, o vínculo com a Instituição de Ensino, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de auxílio, em caso de desistência ou reprovação.
Artigo 12 - Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de Conclusão de Programa de Residência.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da instituição do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 14 de setembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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