Institui a Brigada em Saúde Mental no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
18
RESOLUÇÃO Nº 18/2024
Institui a Brigada em Saúde Mental no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as previstas no inciso II do artigo 3º da Lei Orgânica da Corte, bem como as dispostas nas alíneas “a” e “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a missão, a visão e os valores desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal tem a igualdade como princípio e objetivo fundamental da República, o que implica na necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a garantia constitucional à saúde inclui a atenção à saúde mental, sendo dever do Estado Brasileiro ter responsabilidade por oferecer condições dignas de cuidado;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde Mental, que prevê que o bem-estar de um indivíduo é influenciado pela interação de fatores biológicos, psicológicos e sociais;
CONSIDERANDO que a política de saúde mental é uma parte integrante nas estratégias do Ministério da Saúde, que busca fortalecer ações voltadas ao combate à estigmatização, à discriminação e ao preconceito, com a facilitação de acesso aos cuidados necessários com liberdade e dignidade;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, prevenção e combate ao agravamento de sintomas e condições relacionados à saúde mental de servidores deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), dentre eles o ODS n.º 3 (Saúde e Bem-estar), o ODS n.º 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e o ODS n.º 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2018 da ATRICON que indica como diretriz aos Tribunais de Contas do Brasil o estabelecimento de indicadores de avaliação das políticas de bem-estar, de capacitação e de desenvolvimento social;
CONSIDERANDO os dados relacionados à saúde mental, obtidos nas ações promovidas pela Diretoria de Saúde e Assistência Social, que indicam o aumento de atendimentos e de afastamentos decorrentes da saúde mental e de emergências psicossociais;
CONSIDERANDO a instituição da Política de Gestão de Pessoas no âmbito do TCESP, implementada pela Resolução n.º 15/2023, no contexto do Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para o período de 2022-2026; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um programa formal de qualidade de vida no trabalho, alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT), visando o bem-estar e a saúde integral dos colaboradores;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída a Brigada em Saúde Mental, nos termos desta Resolução.
§ 1º - A Brigada em Saúde Mental terá por finalidade, a partir de uma visão de saúde integral no ambiente de trabalho, atuar, direta ou indiretamente, no aprimoramento do cuidado com a saúde mental no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - A atuação da Brigada em Saúde Mental contará com a participação de servidores, efetivos ou comissionados, devidamente capacitados para o desenvolvimento e a aplicação das habilidades adquiridas, com vistas a fortalecer a cultura organizacional de paz, de segurança psicológica e da promoção do bem-estar.
§ 3º - A Brigada em Saúde Mental servirá como referência de suporte emocional para todos os membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços do TCESP, cuja atuação se dará nos limites e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Emergência Psicossocial: situações de crise emocional ou mental que exigem intervenção imediata para evitar danos maiores à saúde mental e ao bem-estar do indivíduo ou de outras pessoas;
II - Segurança Psicológica: vivência em um ambiente de trabalho onde os colaboradores se sentem seguros para expressar suas ideias, preocupações e sentimentos sem medo de estigmatizações, preconceitos ou discriminações;
III - Primeiros Socorros Psicológicos: intervenções iniciais e pontuais realizadas por pessoas treinadas para oferecer suporte emocional e prático a indivíduos, com o objetivo de oferecer um primeiro acolhimento a pessoa em vulnerabilidade emocional e encaminhar para cuidados profissionais, se necessário;
IV - Escuta ativa e empática: habilidade desenvolvida para o estabelecimento de relações positivas e seguras em um ambiente de trabalho, pautada pelo acolhimento sem julgamento, com respeito e singularidade; e
V - Comunicação Não-Violenta (CNV): prática que propõe o exercício de uma forma de comunicação que aproxima pessoas, baseada em ferramentas que objetivam gerar mais compreensão e colaboração nas relações pessoais e profissionais.
Artigo 3º - São objetivos da Brigada em Saúde Mental:
I - desenvolver ações voltadas à promoção da saúde mental, em articulação com outras áreas institucionais, estimulando a adoção de práticas que combatam a estigmatização relacionada a questões que envolvam aspectos emocionais e psicossociais;
II - recomendar a instâncias institucionais competentes o constante aprimoramento nos cuidados com a saúde mental no âmbito do TCESP, propondo a adoção de práticas que combatam cenários causadores de situações de crise psicoemocional no trabalho, a partir dos atendimentos realizados;
III - promover a segurança psicológica a todos, por meio da oferta da escuta ativa e empática, mediados por práticas da Comunicação Não-Violenta;
IV - proporcionar acolhimento, apoio, orientação e cuidados práticos emocionais, pontuais e não invasivos, a quem dela necessitar;
V - recomendar a busca de apoio de profissionais de saúde, de acordo com o encaminhamento adequado a cada pessoa que se encontrar em crise emocional;
VI - propor medidas para que membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços de todas as Unidades do TCESP, Capital e interior, tenham a possibilidade de receber os atendimentos previstos nesta Resolução;
VII - sugerir, sempre que necessário, a capacitação de lideranças ou outros públicos, para que todos observem condutas que garantam a manutenção da saúde mental no âmbito do TCESP; e
VIII - desenvolver protocolos específicos de atuação da Brigada, conforme as demandas da realidade, de maneira articulada com outras instâncias institucionais envolvidas.
Parágrafo único - Não é objetivo da Brigada em Saúde Mental a realização de atendimentos contínuos, com finalidade terapêutica ou de tratamentos técnicos. Caso seja detectada essa necessidade pelo Brigadista, a pessoa acolhida será orientada a buscar o acompanhamento adequado.
Artigo 4º - A Brigada em Saúde Mental será coordenada pelo Diretor Técnico da Diretoria de Saúde e Assistência Social - DASAS, com supervisão técnica de Psicólogo da DASAS, e será também composta por:
I - servidores, efetivos ou comissionados, devidamente capacitados para atuarem como socorristas em saúde mental e habilitados para intervirem em situações em que haja a necessidade de acolhimento psicoemocional;
II - Psicólogo(s);
III - Assistente(s) Social(is); e
IV - outros especialistas designados e capacitados para intervirem em emergências em saúde mental, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - São requisitos para atuação como Brigadista em Saúde Mental:
I - ser servidor público do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou requisitado de outros órgãos para prestação de serviço no âmbito do TCESP;
II - ter concluído a capacitação específica;
III - firmar compromisso de atuação ética nas suas funções;
IV - celebrar Termo de Sigilo e Confidencialidade;
V - participar, de acordo com a compatibilidade de horário e suas atribuições ordinárias, de eventos, capacitações e reuniões relacionadas às áreas de atuação de brigadista; e
VI - apresentar condições de saúde emocional adequada para oferecer suporte a pessoas em vulnerabilidade ou em crise de natureza psicológica.
Artigo 6º - Os Brigadistas em Saúde Mental desenvolverão suas atividades nas dependências do TCESP, sem prejuízo de suas atribuições, no horário de expediente do Tribunal, em conjunto ou individualmente, observada a necessidade apresentada, devendo-lhes ser disponibilizados os meios necessários e possíveis à realização dos atendimentos.
Parágrafo único - Os atendimentos da Brigada serão realizados, preferencialmente, por 2 (dois) brigadistas.
Artigo 7º - As ações de acolhimento serão pautadas pela lógica do cuidado centrado nas pessoas, voltados sempre à promoção da saúde mental e prevenção de agravamentos de condições psicossociais.
Parágrafo único - Os acolhimentos terão caráter distinto e autônomo em relação a atendimentos médicos ou terapêuticos realizados por profissionais da Saúde.
Artigo 8º - Os Brigadistas em Saúde Mental poderão propor ações para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por problemas relacionados à saúde mental, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - Em caso de emergência, o Brigadista poderá encaminhar, de plano, o acolhido à Diretoria de Saúde e Assistência Social (DASAS) ou a outra unidade de saúde à escolha deste, para a intervenção necessária, sempre com sua anuência.
Artigo 9º - Os Brigadistas em Saúde Mental reunir-se-ão mensalmente, em formato a ser definido em regulamento, mediante convocação da coordenação da Brigada, para troca de experiências, de informações e de formas de melhoria das intervenções realizadas.
Artigo 10 - A Brigada em Saúde Mental deverá promover a comunicação, com apoio institucional, sobre a sua existência e seus objetivos, para que todos os membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços estejam cientes dos serviços disponíveis.
Parágrafo único - Serão realizadas campanhas de conscientização e informativos periódicos para sensibilização sobre a saúde mental, como também para divulgação das atividades e da importância da Brigada em Saúde Mental e das redes de suporte oferecidas na instituição.
Artigo 11 - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá estabelecer parcerias com outras instituições, organizações ou profissionais especializados em saúde mental, por meio de acordos, convênios ou contratos, com o objetivo de fortalecer a atuação e ampliar os recursos disponíveis da Brigada.
Artigo 12 - A Brigada em Saúde Mental integrará o sistema de governança e integridade, atuando de forma sistêmica com estruturas de acolhimento existentes.
Artigo 13 - A Brigada em Saúde Mental assegurará ao atendido a proteção às suas informações pessoais, por meio do sigilo de seus dados, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 12 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), do § 7º do artigo 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Direitos do Usuário de Serviços Públicos) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), preservando, inclusive, os dados pessoais sensíveis e quaisquer outras informações que possam identificá-lo.
Parágrafo único - Em situações excepcionais, quando em um atendimento forem identificados indícios de que o acolhido se encontra em situação de risco grave, para si ou para outrem, poderá haver quebra do sigilo previsto neste artigo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo, dando-lhe ciência imediata da decisão e procedendo aos encaminhamentos necessários, conforme acordado com a pessoa em acolhimento.
Artigo 14 - Os procedimentos relacionados à atuação da Brigada em Saúde Mental e demais questões correlatas serão regulamentados, no que couber, em normativos próprios.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
São Paulo, 4 de dezembro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESOLUÇÃO 18-2024 | 188.09 KB |
RESOLUÇÃO 18-2024 - Publicação DOE | 2.1 MB |