Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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Institui o Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, os artigos 234 a 239 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o artigo 2º, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 90, caput, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 não exige publicação específica no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a aplicação analógica do artigo 4º da Lei Federal nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO a necessidade de eficiência administrativa e de celeridade processual,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o DOE-TCESP, como meio oficial de publicação e divulgação de seus atos processuais e administrativos, bem como das comunicações em geral.
Parágrafo único - Excepcionados os casos nos quais a legislação impõe publicação em veículo específico, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial.
Artigo 2º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Resolução será disponibilizado sem custos e em versão assinada digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, no domínio eletrônico “https://www.tce.sp.gov.br/diariooficial” da rede mundial de computadores - Internet, bem como no Portal Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A publicação eletrônica atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Artigo 4º - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo será publicado em dias úteis, facultando-se a publicação aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º - As edições do DOE-TCESP serão disponibilizadas a partir das oito horas da manhã.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser publicada edição extra, independentemente do horário, em razão da relevância e da urgência da matéria.
Artigo 5º - Na hipótese de que problemas técnicos dificultem o acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os atos processuais e administrativos poderão ser republicados, não acarretando prejuízo aos interessados.
Artigo 6º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo são reservados todos os direitos autorais e de publicação relativos ao seu Diário Oficial Eletrônico.
Artigo 7º - Fica autorizada a impressão do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vedando-se a sua comercialização.
Artigo 8º - Ato da Presidência definirá a data de início da publicação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, oportunidade em que cessarão as publicações no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - Até a edição do Ato referido no caput, como período de teste, as publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderão ocorrer no âmbito interno concomitantemente com o Diário Oficial do Estado de São Paulo, prevalecendo este último como veículo oficial.
Artigo 9º - Será dada ampla divulgação à criação do Diário Oficial Eletrônico, devendo a presente Resolução ser publicada por 30 (trinta) dias consecutivos, no Diário Oficial em uso.
Parágrafo único - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e por repetidas vezes, o Tribunal comunicará, no Diário Oficial em uso e em outros veículos de informação, a data de início das publicações no Diário Oficial Eletrônico.
Artigo 10 – A expressão “Diário Oficial” constante da redação dos dispositivos do Regimento Interno e de outros atos normativos deverá ser compreendida como “Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”.
Artigo 11 - O artigo 207 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 207 - Os prazos contar-se-ão da publicação dos atos, despachos, decisões, do recebimento da carta de ofício ou notificação, quando previstas, e demais exceções legais.
§ 1º - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.
§ 2º - Nos processos eletrônicos, o prazo encerra-se às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia do término.
§ 3º - Os dias do começo e de vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábados, domingos e dias de suspensão total ou parcial do expediente na sede do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, definidos em Atos e Comunicados da Presidência.
§ 4º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico, devendo a contagem do prazo iniciar-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, observada a regra do parágrafo anterior.
§ 5º - Na contagem de prazos processuais em dias, estabelecidos por norma, Auditor ou Conselheiro, computar-se-ão somente os dias úteis”
Artigo 12 - Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados que suportam o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, bem como a responsabilidade pelas respectivas cópias de segurança.
Parágrafo único - As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 14 de setembro 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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