Institui e regulamenta a gratificação de compensação por assunção de acervo processual - Conselheiros e Auditores
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RESOLUÇÃO Nº 13/2022
Institui e regulamenta a gratificação de compensação por assunção de acervo processual aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição do Estado de São Paulo, que equipara Conselheiros e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979, de 08 de dezembro de 2005, que equipara em garantias e impedimentos o Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição, ao Conselheiro titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, a Juiz Estadual de Direito da última entrância;
CONSIDERANDO a Resolução nº 876, de 17 de agosto de 2022, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que institui e regulamenta a gratificação por acumulação de acervo processual aos seus magistrados, nos termos da Recomendação nº 75/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta Resolução institui e regulamenta a gratificação de compensação por assunção de acervo processual aos Senhores Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Entende-se por acervo processual o total de feitos distribuídos e vinculados a Conselheiro e Auditor.
Artigo 2º - É devida a gratificação de compensação por assunção de acervo processual ao Conselheiro ou Auditor que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao patamar estabelecido por Ato do Presidente do Tribunal de Contas. Parágrafo único – O patamar mencionado no caput poderá ser alterado quando devidamente justificada a pertinência.
Artigo 3º - A apuração dos acervos processuais será efetuada pela Presidência do Tribunal de Contas, no mês de janeiro de cada ano, considerando a distribuição do exercício anterior.
Artigo 4º - A gratificação prevista nesta Resolução corresponderá a até um terço do subsídio mensal do Conselheiro ou Auditor.
§1º - O valor devido, observado o limite estabelecido no caput, será fixado no Ato do Presidente previsto no artigo 2º.
§2º - A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo seu acréscimo implicar valor superior ao subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 5º - A gratificação prevista nesta Resolução integrará a base de cálculo do imposto de renda e não será computada para a remuneração de férias, licenças ou afastamentos de qualquer ordem.
Parágrafo único - A gratificação por acumulação de acervo processual será computada no cálculo do décimo terceiro salário.
Artigo 6º - Não incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação instituída por esta Resolução.
Artigo 7º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de início da vigência da Resolução nº 876, de 17 de agosto de 2022, do E. Tribunal de Justiça.
São Paulo, 6 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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