Institui e regulamenta a gratificação de compensação por assunção de acervo processual - Ministério Público de Contas
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RESOLUÇÃO Nº 14/2022
Institui e regulamenta a gratificação de compensação por assunção de acervo processual
aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público, que, ao recomendar a regulamentação do direito à compensação por assunção de acervo pelas unidades do Ministério Público brasileiro, ressalta o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, reconhecendo “a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário, inclusive no que toca ao regime de remuneração, garantias e benefícios funcionais”;
CONSIDERANDO o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.110, de 14 de maio de 2010, que equipara o tratamento conferido a Procuradores de Justiça aos Membros do Ministério Público que atuam junto ao Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta Resolução institui e regulamenta a gratificação de compensação por assunção de acervo processual aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Entende-se por acervo processual o total de feitos distribuídos e vinculados ao Membro do Ministério Público de Contas.
Artigo 2º - É devida a gratificação de compensação por assunção de acervo processual ao Membro do Ministério Público de Contas que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao patamar estabelecido por Ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – O patamar mencionado no caput poderá ser alterado quando devidamente justificada a pertinência.
Artigo 3º - A apuração dos acervos processuais será efetuada pela Presidência do Tribunal de Contas, no mês de janeiro de cada ano, considerando a distribuição do exercício anterior.
Artigo 4º - A gratificação prevista nesta Resolução corresponderá a até um terço do subsídio mensal do Membro do Ministério Público de Contas.
§1º - O valor devido, observado o limite estabelecido no caput, será fixado no Ato do Presidente previsto no artigo 2º.
§2º - A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo seu acréscimo implicar valor superior ao subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 5º - A gratificação prevista nesta Resolução integrará a base de cálculo do imposto de renda e não será computada para a remuneração de férias, licenças ou afastamentos de qualquer ordem.
Parágrafo único - A gratificação por acumulação de acervo processual será computada no cálculo do décimo terceiro salário
Artigo 6º - Não incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação instituída por esta Resolução.
Artigo 7º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de início da vigência da Resolução nº 876, de 17 de agosto de 2022, do E. Tribunal de Justiça.
São Paulo, 6 de outubro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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Publicação Diário Oficial do Estado de São Paulo | 55.21 KB |
Resolução GP 14 de 2022 | 53.84 KB |