Institui o GRANDE COLAR do MÉRITO DA JUSTIÇA de CONTAS
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TC-A-026853/026/04
RESOLUÇÃO Nº 06/2004
(TC-A-026853/026/04)
Institui o GRANDE COLAR do
MÉRITO DA JUSTIÇA de CONTAS e
dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da alínea “c”, do inciso IV, do artigo 109 do Regimento Interno:
Considerando que a Resolução nº 2/88, de 8 de agosto de 1988, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 e republicada em 11 desse mês, instituiu o COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS, prevendo em seu artigo 1º, além da possibilidade de concessão “a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por merecimento e destacados serviços prestados tenham contribuído para o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização financeira e orçamentária, é, conforme seu artigo 6º, igualmente outorgada “aos Conselheiros deste Tribunal, no ato das respectivas posses”;
Considerando que se faz conveniente, dentro do espírito que justificou a criação daquele Colar do Mérito, a instituição de insígnias privativas do elevado cargo de Presidente do Tribunal, primaz entre os seus Pares, sob a forma de GRANDE COLAR DO MÉRITO;
Considerando que é usual, na medalhística nacional e estrangeira, a adoção de insígnias representativas das prerrogativas de elevado cargo da espécie;
Considerando que o Emblema instituído pela Resolução nº 04/2004, representativo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deve constituir-se em elemento componente do Grande Colar do Mérito;
Considerando que o transcurso, em 2004, do octogésimo aniversário do início do efetivo funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é efeméride que merece destacadas comemorações, entre elas a de instituição de insígnias privativas de seu Conselheiro Presidente;
Considerando os estudos e projetos apresentados pelo Assessor Técnico Procurador e Substituto de Conselheiro, Wallace de Oliveira Guirelli, especialista em Heráldica e Medalhística, designado para o mister, conforme Ato GP nº 07/2004;
Considerando finalmente, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa desta data,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Ficam criados, em complementação ao COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, instituído pela Resolução nº 02/88, de 8 de agosto de 1988, o GRANDE COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a PLACA correspondente ao referido grau, como usual nas Ordens Honoríficas.
Parágrafo Único - O Grande Colar constitui insígnia privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, durante o exercício do respectivo mandato e será usado com vestes talares completas.
Artigo 2º - O Grande Colar é constituído pela Cruz do Colar do Mérito da Justiça de Contas, pendente, por intermédio de uma coroa de louros de metal dourado, esmaltada de verde e perfilada de ouro, de um colar metálico composto alternada e encadeadamente de Miniaturas da Cruz do Colar de Mérito, de 19mm x 19mm, e do Emblema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de seus esmaltes, assentes as últimas sobre discos de metal dourado, de 23mm de diâmetro, conforme Anexo I.
Artigo 3º - A Placa correspondente ao Grande Colar é constituída de um resplendor de metal dourado, com módulo de 80mm, carregado do anverso da Cruz do Colar do Mérito, conforme Anexo II.
Parágrafo único - A Placa será usada com vestes talares completas no lado esquerdo do peito, se for o caso, abaixo de condecorações originais ou miniaturas.
Artigo 4º - Na solenidade de posse do Presidente do Tribunal, o Presidente cujo mandato se encerra transmitirá o próprio Grande Colar ao Presidente que o sucede, o qual receberá concomitantemente a Placa correspondente, caso a ela já não faça jus, por ter exercido anteriormente o mandato de Presidente.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a fim de receber as insígnias do Grande Colar, o Presidente que se empossa apresentar-se-á sem as insígnias do Colar do Mérito, mas com a Placa correspondente ao Grande Colar, se já tiver exercido anteriormente a Presidência do Tribunal.
§ 2º - O Presidente que encerra o mandato, e passa a ocupar seu assento em Plenário, não usará, nessa solenidade, o Colar do Mérito, mas apenas a Placa correspondente ao Grande Colar.
Artigo 5º - O Conselheiro que tiver exercido o mandato de Presidente usará, concomitantemente, nas vestes talares completas, além do Colar do Mérito, também a Placa correspondente ao Grande Colar, como insígnia indicativa de já ter exercido a Presidência do Tribunal.
Parágrafo Único - Ao passarem para a inatividade, os Conselheiros investir-se-ão, em caráter definitivo, no direito ao pleno uso de todas as insígnias do Grande Colar.
Artigo 6º - O Diploma correspondente ao Grande Colar será assinado e expedido pelo Presidente que transmitir o respectivo cargo ao seu sucessor, ou pelo Presidente que estiver em exercício na data de outorga aos Conselheiros que exerceram o mandato de Presidente, bem como no caso dos Ministros e Conselheiros aposentados, ou falecidos, que igualmente exerceram esse mandato.
§ 1º - O diploma a que se refere este artigo terá as seguintes características:
I - Dimensões máximas: 43 cm de altura por 32 cm de largura;
II - Será encimado pelos dizeres “Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”, acompanhado à sua esquerda pelo Brasão-de-Armas do Estado de São Paulo, e, à direita, pelo Emblema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo logo abaixo e, em destaque, os dizeres GRANDE COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS;
III - É o seguinte o texto do Diploma: “O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 06/2004, de 6 de outubro de 2004, outorga ao Conselheiro (...) o GRANDE COLAR DO MÉRITO DA JUSTIÇA DE CONTAS, por ter sido eleito para exercer o mandato de PRESIDENTE no período de (dia) de (mês) de (ano) a (dia) de (mês) de (ano)”;
IV - local e data da expedição e assinatura;
V - o Diploma poderá ter impresso em marca d’água, sob o texto, as insígnias do Grande Colar.
§ 2º - No caso dos ex-Presidentes, adaptar-se-á o texto do inciso III do parágrafo anterior, de modo a declarar que a concessão do Grande Colar se faz “por ter exercido o cargo de Presidente no(s) período(s) de (...)”.
Artigo 7º - As insígnias do Grande Colar ficam concedidas aos Ministros e Conselheiros aposentados, ou falecidos, que exerceram mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabendo ao Conselheiro Presidente dispor sobre as solenidades de outorga.
Parágrafo único - A outorga, no caso dos ex-Presidentes falecidos, limitar-se-á à entrega do estojo contendo as insígnias, bem como do diploma, ao representante da família.
Artigo 8º - O Presidente do Tribunal baixará os atos necessários à complementação e perfeita execução do disposto na presente Resolução.
Artigo 9º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, Sala das Sessões, 6 de outubro de 2004, 80º ano de instalação e início efetivo funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON MARINHO
Obs.: Valer-se dos arquivos abaixo para acessar o inteiro teor da presente Resolução.
Anexo | Tamanho |
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RESO-2004-6.pdf | 241.09 KB |
Publicação DO - Resolução GP 06-2004.pdf | 240.12 KB |