Institui a MEDALHA DE SERVIÇOS MERITÓRIOS do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC-A 0263853/026/04
RESOLUÇÃO Nº 07/2004
(TC-A 0263853/026/04)
Institui a MEDALHA DE SERVIÇOS
MERITÓRIOS do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e
dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da alínea “c”, do inciso IV, do artigo 109 do Regimento Interno:
Considerando que o transcurso, em 2004, do octogésimo aniversário de instalação e início do efetivo funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é efeméride que merece especiais comemorações, entre elas a criação de um galardão a ser concedido a Ministros e Conselheiros que, ao longo de sua história exerceram com exemplar dedicação as funções inerentes a seus elevados cargos, bem como aos servidores que, igualmente, se destacaram a serviço da Instituição;
Considerando que as medalhas e condecorações sempre constituíram uma “moeda de honra” com que se pagam serviços e dedicações que não têm preço;
Considerando que as condecorações se destinam não somente a recompensar o mérito, mas, também, a incentivar a prática de ações meritórias;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deve dispor desse instrumento para exteriorizar a recompensa moral ao mérito daqueles que lhe prestarem relevantes serviços;
Considerando o decidido pelo E. Tribunal Pleno, na sessão administrativa de 18 de agosto p.p., aprovando o desenvolvimento de estudos e projetos, bem como o subseqüente Ato GP nº 07/2004, designando o ilustre Assessor Técnico Procurador e Substituto de Conselheiro, Wallace de Oliveira Guirelli, Especialista em Heráldica, Medalhística e Condecorações, para esse mister; Considerando, finalmente, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão administrativa desta data,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica instituída, ao ensejo do transcurso do octogésimo aniversário de instalação e de efetivo início do funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a condecoração denominada MEDALHA DE SERVIÇOS MERITÓRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de caráter condecorativo e comemorativo, destinada a agraciar Conselheiros e servidores do Tribunal, que
contribuíram ou vierem a contribuir com relevantes serviços, no exercício de seus cargos ou funções, para o cumprimento das atribuições constitucionais e legais do Tribunal ou para o aperfeiçoamento da fiscalização exercida por meio do controle externo.
Artigo 2º - A Medalha de Serviços Meritórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá ser igualmente concedida a autoridades, funcionários, personalidades, órgãos públicos, instituições e pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras que, por seus méritos, colaboração ou relevantes serviços prestados ao Tribunal ou no campo de atuação das Cortes de Contas, se fizerem merecedoras de especial distinção.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a Medalha poderá ser concedida a personalidades de reconhecida categoria social, científica, cultural, profissional ou funcional, que se fizerem merecedoras de especial distinção, pela atuação no campo da Administração Pública.
Artigo 3º - A cerimônia de agraciamento será realizada, ordinariamente, em 6 de maio de cada ano - data do aniversário de instalação e efetivo início de funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a cerimônia de entrega das insígnias poderá coincidir com datas festivas nacionais, regionais ou locais, ou ainda recair em ocasião ou local que melhor convier para maior repercussão da concessão, no âmbito da respectiva comunidade.
Artigo 4º - A Medalha de Serviços Meritórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo terá as seguintes características, de conformidade com as normas da Heráldica e da Medalhística:
I - MEDALHA, conforme Anexo desta Resolução:
“ANVERSO: Cruz do Colar do Mérito da Justiça de Contas, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com módulo de 35 mm, que é uma cruz pátea de quatro braços e oito pontas, maçanetadas, em metal dourado, prateado ou bronzeado, esmaltada de vermelho, com uma orleta de sable, tendo entre os braços os raios de um resplendor dourado, prateado ou bronzeado, contendo em medalhão dourado, prateado ou bronzeado o Emblema do Tribunal de seus esmaltes em relevo.
REVERSO: Em campo dourado, prateado ou bronzeado e em capitais, as inscrições 1924/ INSTITUÍDA/NO/80ºANIVERSÁRIO/ 2004, postas umas sobres as outras e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, posta em orla.”;
II - FITA: A Medalha será usada ao peito, pendente, por intermédio de um agrafe de metal dourado, prateado ou bronzeado, com ela solidário, carregado da inscrição em capitais SERVIÇOS MERITÓRIOS em relevo, de fita de gorgorão de seda chamalotada de 35 mm de largura, composta de listas postas em banda, de 4 mm cada uma, de vermelho, sable e branco, que são as cores do Estado de São Paulo, contendo nas bordas dois filetes das cores nacionais verde e amarelo, de 3 mm cada, de fora para o centro;
III - MINIATURA de 15 mm de diâmetro, dourada, prateada ou bronzeada, pendente de fita de igual largura, proporcionalmente reduzida e fita original;
IV - ROSETA de 10 mm de diâmetro, confeccionada com a fita de 35 mm, ou em metal, dourado, prateado ou bronzeado, esmaltado nas cores da fita;
V - BARRETA de uso em uniformes militares, de 35 mm por 10 mm, confeccionada com a fita da medalha ou em metal, dourado, prateado ou bronzeado, esmaltado nas cores da fita;
VI - BARRETA de uso na lapela do traje civil, de 16 mm por 5 mm, em metal dourado, prateado ou bronzeado, esmaltado nas cores da fita;
VII - DIPLOMA de concessão da Medalha, conforme disposto no artigo 5º, inciso II, desta Resolução.
Parágrafo Único - Admitir-se-ão as alterações necessárias em caso de dificuldade técnica de confecção da Medalha, miniatura e fitas.
Artigo 5º - O Diploma que confere a Medalha terá as seguintes características:
I - Dimensões mínimas: 32 cm de altura por 22 cm de largura;
II - O texto do Diploma que concede a Medalha será estabelecido no Regulamento ou Ato baixado pelo Presidente;
III - Facultativamente, o Diploma poderá trazer impresso, em marca d’água, o Emblema do Tribunal, bem como selo em papel metálico, com reprodução das insígnias, aposto sobre laço da fita da miniatura.
Artigo 6º - A Medalha constitui-se das seguintes categorias:
I - Medalha de Ouro (Dourada);
II - Medalha de Prata (Prateada) e
III - Medalha de Bronze (Bronzeada).
Artigo 7º - Compete ao Tribunal Pleno decidir sobre as concessões da Medalha, inclusive sobre a categoria a ser outorgada.
Parágrafo único - O Presidente poderá, em nome do Tribunal, conceder a Medalha “motu proprio”, em casos excepcionais ou urgentes que se justifiquem.
Artigo 8º - Ressalvadas as indicações efetuadas por Conselheiros, quando se tratar de concessão a servidores do Tribunal, o mérito será avaliado previamente por um Conselho da Medalha de Serviços Meritórios, presidido pelo Vice-Presidente e composta pelo Secretário-Diretor Geral e mais cinco funcionários titulares de cargos de Assessoria Técnica e/ou Diretoria, designados pelo Presidente do Tribunal, com mandato coincidente com o deste, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - O Conselho encaminhará seu parecer, individual ou coletivo, e sem efeito vinculante, ao Presidente do Tribunal, que o submeterá à decisão do Tribunal Pleno.
§ 2º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano, relativamente às condecorações que devam ser entregues no dia 6 de maio, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 9º - A Medalha de Serviços Meritórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fica concedida, independentemente do procedimento previsto nesta Resolução, na categoria Medalha de Ouro, pelo transcurso do octogésimo aniversário de instalação e de efetivo início de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e considerando os relevantes serviços que prestaram, ou vêm prestando, no exercício dos respectivos cargos ou funções, aos:
I - Conselheiros do Tribunal em exercício nesta data;
II - Ministros e Conselheiros aposentados;
III - Ocupantes atuais dos seguintes cargos ou funções:
a) Substitutos de Conselheiro, desde que já tenham efetivamente exercido a respectiva substituição;
b) Secretário-Diretor Geral;
c) Chefe do Gabinete da Presidência;
c) Procuradores da Fazenda do Estado junto ao Tribunal;
d) Assessor Procurador-Chefe do Gabinete Técnico do Presidente;
f) Assessor Procurador-Chefe da Assessoria Técnico- Jurídica;
g) Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração;
h) Chefe da Assessoria Policial Militar junto ao Tribunal;
i) Assessor Militar do Presidente;
j) Assessor Técnico-Chefe da Assessoria de Saúde e Assistência Social;IV - Servidores do Tribunal que integraram lista de Substitutos de Conselheiro e que tenham efetivamente exercido a respectiva substituição.
Parágrafo único - Para fins de expedição dos atos de concessão e dos diplomas, o Secretário-Diretor Geral encaminhará relação dos ocupantes de cargos ou funções referidos nos incisos II, III e IV deste artigo, ao Presidente do Tribunal.
Artigo 10 - Na forma do artigo 9º, os Conselheiros indicarão, ao Presidente do Tribunal, até 3 (três) servidores dos respectivos Gabinetes, cujos méritos, a seu prudente critério, os credenciem para recebimento da honraria.
§ 1º - Além das indicações relativas ao Gabinete do Presidente, este fará igualmente as indicações referentes ao seu próprio Gabinete.
§ 2º - Apresentadas as indicações, o Presidente expedirá os respectivos atos de concessão e diplomas.
Artigo 11 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão, Responsáveis pelas Unidades Regionais, fica concedida a Medalha Categoria Prata, independentemente do procedimento previsto nesta Resolução, considerando que ascenderam aos respectivos cargos ou funções por méritos e serviços anteriores prestados a este Tribunal.
Parágrafo único - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 9º, desta Resolução.
Artigo 12 - Aos servidores que contem, ou venham a contar dentro do exercício de 2004, mais de 35 (trinta e cinco) ou mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço público prestado a este Tribunal, sem nota que os desabone, fica concedida a Medalha, respectivamente, na Categoria Prata ou Bronze, na forma do artigo 9º.
Parágrafo único - O Conselho da Medalha examinará o preenchimento dos requisitos mencionados neste artigo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Pessoal, encaminhando a documentação ao Presidente do Tribunal para avaliação e expedição dos atos de concessão e dos diplomas.
Artigo 13 - O Tribunal Pleno, por proposta do Presidente ou de Conselheiro, poderá, a qualquer tempo, conceder a Medalha a servidores do Tribunal que, por destacados serviços prestados, se façam merecedores da especial distinção.
Artigo 14 - Terão tramitação reservada os expedientes relativos à concessão da Medalha.
Artigo 15 - A cerimônia de entrega das Medalhas de Serviços Meritórios, concedidas na forma dos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13, será, em princípio, integrada na Sessão Solene em que o Tribunal vier a comemorar a efeméride do seu octogésimo aniversário, no decorrer do ano de 2004, podendo o Presidente, a seu prudente critério, estabelecer outras datas ou solenidades.
Artigo 16 - As insígnias correspondentes à Medalha de Serviços Meritórios serão portadas com observância das seguintes disposições:
I - pelos Conselheiros, Substitutos de Conselheiro, Secretário Diretor Geral e Procuradores da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, quando usando vestes talares completas;
II - pelos civis, de acordo com as normas estabelecidas por Cerimonial Público ou do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou ainda, conforme a praxe relativa ao uso de Ordens Honoríficas e Condecorações;
III - pelos militares, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.
Artigo 17 - As concessões da Medalha de Serviços Meritórios serão registradas em Livro especialmente destinado a esse fim.
Artigo 18 - Em casos excepcionais, o agraciando poderá fazer-se representar, hipótese em que a outorga limitar-se-á à entrega do estojo contendo as insígnias e do diploma.
Artigo 19 - A Medalha de Serviços Meritórios poderá ser outorgada em caráter “post mortem”, aplicando-se o disposto na parte final do artigo anterior.
Artigo 20 - O Presidente do Tribunal baixará as normas, regulamentos e atos necessários à perfeita execução do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos de plano, pelo Presidente.
Artigo 21 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 6 de outubro de 2004, 80º ano da instalação e efetivo início de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON MARINHO
Obs.: Valer-se dos arquivos abaixo para acessar o inteiro teor da presente Resolução.
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