Institui medidas para incentivo da meritocracia e da proporcionalidade de gênero no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 15/2024
Institui medidas para incentivo da
meritocracia e da proporcionalidade de
gênero no Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória nº 04/2022 da Atricon, recomendando aos Tribunais de Contas do Brasil, a partir das medidas propostas pelo Grupo de Trabalho para promoção da Igualdade de Gênero, a adoção de instrumentos de ampliação da participação feminina, notadamente em cargos de liderança no âmbito do controle externo;
CONSIDERANDO a instituição da Política de Gestão de Pessoas no âmbito do TCESP, implementada pela Resolução n° 15/2023 no contexto do Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para o período de 2022-2026, aprovado pela Resolução nº 1/2022; e,
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e, em especial, com vistas a alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à Igualdade de Gênero (ODS n° 5) e à Construção de Instituições Eficazes (ODS n° 16);
RESOLVE:
Artigo 1º - Com a finalidade de incentivar a meritocracia e a proporcionalidade de gênero no preenchimento das funções de Chefia e no provimento dos cargos de Direção no âmbito da Presidência, Secretaria-Diretoria Geral (SDG), Departamento Geral de Administração (DGA) e Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ficam estabelecidos por esta Resolução os parâmetros a serem observados.
Parágrafo único - Considera-se proporcionalidade de gênero a representatividade feminina em funções ou cargos de Chefia e Direção em percentual, ao menos, equivalente ao da totalidade dos respectivos quadros de pessoal das unidades discriminadas no caput.
Artigo 2° - Para fins do disposto no artigo 1°, serão observados os seguintes critérios:
I - manifestação de interesse do(a) servidor(a);
II - mapeamento dos servidores com potencial para ocupação de posições de liderança, nisso considerando as competências específicas demandadas por cada unidade relacionada no caput do artigo 1°;
III - tempo de exercício no TCESP de, no mínimo, 3 (três) anos para preenchimento da função de Chefia e 6 (seis) anos para provimento do cargo de Direção, ambos contados a partir da data de ingresso do(a) servidor(a);
IV - conclusão do Programa de Desenvolvimento de Líderes, oferecido pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP); e,
V - realização de cursos de capacitação oferecidos pela Escola Paulista de Contas Públicas “Presidente Washington Luís” (EPCP), em áreas relacionadas às atribuições e competências da carreira correspondente, somando carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.
§ 1° - A satisfação do disposto nos incisos I e II deste artigo ocorrerá com o suporte de sistemas e/ou metodologias disponibilizadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
§ 2° - Sistema informatizado de gestão das informações acadêmicas e profissionais do(a) servidor(a) poderá ser utilizado como ferramenta de apoio para verificação da compatibilidade com as vagas oferecidas.
§ 3° - Com o objetivo de assegurar a contínua atualização e alinhamento com as inovações do Setor, para as funções e cargos vinculados ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), constitui-se como requisito obrigatório adicional a comprovação de participação anual, nos últimos 3 (três) anos, em pelo menos um dos seguintes itens:
1. evento ou congresso de Tecnologia da Informação;
2. curso de extensão com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas na área de Tecnologia da Informação; e,
3. conclusão de programa de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação.
Artigo 3° - Além dos critérios enumerados no artigo 2°, cabe aos responsáveis pelas áreas estimular o aumento da representatividade feminina no preenchimento das funções de Chefia e no provimento dos cargos de Direção até que se alcance a proporcionalidade de gênero.
Artigo 4° - O monitoramento dos percentuais de que fala o parágrafo único, do artigo 1° desta Resolução é atribuição da Presidência.
§ 1° - Os dados coletados serão publicados anualmente no Diário Oficial Eletrônico do TCESP, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. quantidade e percentual de servidores homens e mulheres na visão consolidada do TCESP e, isoladamente, em cada uma das áreas mencionadas no caput do artigo 1°;
2. quantidade e percentual de servidores homens e mulheres que preenchem a função de Chefia; e,
3. quantidade e percentual de servidores homens e mulheres ocupantes do cargo de Direção.
§ 2° - A primeira publicação dos dados mencionados no § 1° deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Resolução.
§ 3° - Anualmente, até o dia 31/01, serão publicados os dados coletados tendo como referência as informações do encerramento do exercício anterior.
Artigo 5° - Após as publicações referenciais mencionadas no artigo 4° e não tendo sido atingida a proporcionalidade de gênero definida no parágrafo único, do artigo 1° desta Resolução, os responsáveis pelas áreas envolvidas deverão elaborar, em até 90 (noventa) dias, Plano de Ação voltado a demonstrar a proporcionalidade que se pretende alcançar nas futuras indicações para Chefia e/ou Direção, nisso considerando as designações previstas para os próximos exercícios, submetendo-o à aprovação da Presidência.
Parágrafo único - O Plano de Ação poderá ser revisado anualmente em função da variação das quantidades e dos percentuais divulgados nos termos do § 1°, do artigo 4° desta Resolução.
Artigo 6º - Excepcionalmente, em razão de peculiaridades das atribuições da função/cargo ou do número limitado de postulantes e desde que acolhidas pela Presidência as justificativas apresentadas, poderão ser dispensados os critérios definidos nesta Resolução.
Artigo 7° - Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das medidas administrativas necessárias ao pleno cumprimento desta Resolução, dentre as quais a disponibilização e aplicação de metodologias, programa de formação de liderança e cursos de capacitação técnica.
Parágrafo único - Adicionalmente, eventos e campanhas de conscientização relacionados às áreas temáticas tratadas nesta Resolução serão incorporados ao calendário oficial do TCESP e oferecidos continuamente pela DGP e EPCP, com apoio das Diretorias de Comunicação Social (DCS) e de Coordenação Estratégica (DCE).
Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às funções de Chefia preenchidas e aos cargos de Direção atualmente providos.
São Paulo, 23 de outubro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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