Institui a Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 08/2023
Institui a Política de Comunicação
Social do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e dá
providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, entre os objetivos do Plano Estratégico 2022-2026, consta o aperfeiçoamento da comunicação institucional interna e externa;
CONSIDERANDO a relevância de uma política de comunicação social alinhada ao Planejamento Estratégico;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar e regulamentar as atividades e processos de comunicação, para maior efetividade das informações divulgadas pelo Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, os diferentes canais de comunicação de que o Tribunal dispõe e o rigor exigido para padronização e uso de sua identidade visual,
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta resolução institui a Política de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com o objetivo de regulamentar a comunicação institucional interna e externa, aplicável aos órgãos superiores e seus dirigentes, referidos no artigo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 4, de 26 de julho de 2021, bem como a servidores, estagiários e colaboradores.
Parágrafo único - Integram a política a que alude o “caput” deste artigo o Manual de Redação e o Manual de Identidade Visual do TCESP, disponíveis no Portal do Servidor na intranet.
Artigo 2º - A comunicação social do TCESP obedecerá às seguintes diretrizes:
I - atender aos princípios da impessoalidade, transparência, publicidade e do acesso à informação;
II - contribuir para o fortalecimento da imagem institucional;
III - zelar pela clareza, objetividade, didática e acessibilidade dos conteúdos, observado o caráter geral e o interesse público no uso dos canais de comunicação oficiais;
IV - incentivar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos.
Artigo 3º - Os órgãos e áreas técnicas do TCESP devem considerar a comunicação social no planejamento de seus projetos, quando pertinente.
Artigo 4º - É responsabilidade de todos os membros, servidores, estagiários e colaboradores do TCESP, quando se comunicarem com o público interno ou externo, zelar pela boa imagem e valores da instituição, além de observar a urbanidade e o respeito na promoção do diálogo com os cidadãos.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), subordinada diretamente à Presidência, é o órgão encarregado da comunicação oficial interna e externa do TCESP, exercendo com exclusividade as seguintes atribuições:
I - coordenar e implantar ações para a uniformidade da comunicação do TCESP;
II - exercer a assessoria de imprensa do TCESP, realizar o contato com os veículos de comunicação e a intermediação com as respectivas fontes, fornecer material para divulgação de conteúdo jornalístico e supervisionar entrevistas e gravações;
III - administrar os canais oficiais de comunicação do TCESP;
IV - divulgar, por iniciativa própria ou mediante pedido formal, conteúdo relativo às atividades do TCESP, de seus membros e servidores, desde que relacionadas às suas atribuições institucionais;
V - dar publicidade aos comunicados internos de caráter geral e àqueles dirigidos ao público externo, inclusive por meio do Diário Oficial, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VI - atualizar o Manual de Redação e o Manual de Identidade Visual, bem como gerir a logomarca do TCESP;
VII - aprovar ou desenvolver peças editoriais, gráficas e audiovisuais para divulgação de campanhas, eventos, notícias, artigos, matérias jornalísticas e “infosites”;
VIII - produzir conteúdo e administrar a programação da TV TCE e do respectivo canal no Youtube;
IX - desenvolver e adotar rotinas, fluxos, processos ou outros meios que visem a otimizar as ações de comunicação institucional interna e externa;
X - gerir o banco de imagens do TCESP;
XI - opinar em processos administrativos relacionados às atividades de comunicação e à imagem institucional, quando instada pelos dirigentes dos órgãos superiores referidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 4, de 26 de julho de 2021;
XII - outras que lhe forem conferidas por resolução ou ato da Presidência.
§ 1º - São canais oficiais de comunicação referidos no inciso III deste artigo:
1 - página institucional do TCESP na internet;
2 - portal do servidor na intranet;
3 - perfil do TCESP em redes sociais;
4 - TV TCE e respectivo canal no Youtube;
5 - canal geral da equipe do TCESP na rede social interna (Teams);
6 - e-mail institucional geral;
7 - “videowalls” da sede e das unidades regionais;
8 - outras plataformas digitais e canais do TCESP que vierem a ser criados a partir da inovação tecnológica.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo às publicações de atos processuais, tanto administrativos como jurisdicionais, bem assim de atos depessoal de competência dos dirigentes dos órgãos superiores referidos no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 4, de 26 de julho de 2021.
Artigo 6º - Para atendimento desta resolução, à CCS deve ser concedido acesso prévio:
I - às informações completas sobre o conteúdo que se pretenda divulgar, quando lhe couber a elaboração do material a ser divulgado;
II - ao material de divulgação, quando elaborado por órgãos e áreas técnicas do TCESP.
§ 1º - As informações e documentos a que aludem os incisos I e II deste artigo deverão ser enviados à CCS no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis que antecederem a data da pretendida divulgação.
§ 2º - Caso se pretenda dar publicidade a evento pretérito, as respectivas informações e documentos deverão ser enviados à CCS, no máximo, até o dia imediato ao da ocorrência.
§ 3º - Os prazos de que tratam os § 1º e § 2º deste artigo poderão ser dispensados pela Presidência.
§ 4º - Dependerá de autorização da Presidência a divulgação de conteúdo que envolver:
1 - informação de acesso restrito, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
2 - dados protegidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
3 - tema sensível, assim considerado aquele que exponha o TCESP, seus membros ou servidores.
Artigo 7º - A CCS exercerá suas atribuições por meio das seguintes áreas e respectivos campos de atuação:
I - Gabinete da CCS, composto pelo Coordenador de Comunicação Social e núcleo de apoio: coordenar as atividades desenvolvidas pela CCS, bem como definir fluxos, procedimentos e rotinas para execução dos trabalhos;
II - Jornalismo: assessorar, estabelecer contato e intermediar a relação dos membros e servidores do TCESP com veículos de imprensa, elaborar conteúdo jornalístico e divulgar peças editoriais, notícias e artigos, como também publicar comunicados de caráter geral dirigidos ao público interno.
III - Audiovisual e Fotografia: produzir conteúdo de tal natureza, em especial para a TV TCE e respectivo canal do Youtube, supervisionar entrevistas e gravações, além de fazer fotografias oficiais e coordenar o banco de imagens do TCESP;
IV - Mídia Digital e Design Gráfico: gerenciar, atualizar e monitorar os perfis institucionais do TCESP em plataformas digitais e redes sociais, inclusive sua interação com os usuários, e zelar pela identidade visual do TCESP, promovendo sua correta aplicação nos materiais institucionais.
Artigo 8º - Publicações de conteúdo inapropriado, realizadas por terceiros nas redes sociais do TCESP, serão removidas e poderão ensejar o bloqueio, independente de aviso prévio, do usuário responsável por sua autoria.
Parágrafo único - Considerar-se-á conteúdo inapropriado aquele que contenha pelo menos uma das seguintes características:
1 - linguagem caluniosa, difamatória ou injuriosa, bem como desrespeitosa ou obscena;
2 - apologia a condutas ilícitas e incitação ao ódio ou à violência;
3 - intuito comercial ou publicitário;
4 - propaganda político-partidária;
5 - objeto na forma de “spam”, “link” ou qualquer outra espécie de ameaça à segurança da informação;
6 - violação a direitos de imagem ou de propriedade intelectual.
Artigo 9º - O TCESP possui logomarca própria, cujos padrões de tamanho, cores e aplicações são definidos por meio de seu Manual de Identidade Visual.
§ 1º - O uso da logomarca do TCESP:
1 - restringe-se a fins institucionais, sendo obrigatório em documentos oficiais e peças de comunicação destinadas a promover ações, cursos, campanhas e eventos;
2 - por terceiros, dependerá de autorização da Presidência devidamente formalizada;
§ 2º - o disposto no item 2 do § 1º deste artigo não se aplica no caso de eventos e cursos promovidos pelo TCESP em parceria com outras instituições.
Artigo 10 - É vedada a utilização de submarcas ou logotipos próprios para identificação de órgãos e áreas técnicas do TCESP, salvo se previamente autorizada por resolução ou ato da Presidência.
§ 1º - O uso de submarcas ou logotipos próprios não substituirá a logomarca do TCESP na comunicação institucional.
§ 2º - As submarcas e logotipos próprios devem:
1 - obedecer aos padrões definidos pelo Manual de Identidade Visual;
2 - ter sua arte aprovada ou criada pela CCS.
Artigo 11 - A CCS elaborará planos de comunicação social para gestão de crises e incidentes.
Parágrafo único - Os planos a que se refere o “caput” deste artigo serão elaborados com auxílio dos órgãos pertinentes e mediante aprovação pela Presidência do TCESP.
Artigo 12 - O Presidente do TCESP decidirá sobre eventuais dúvidas acerca do disposto nesta resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 13, de 7 de outubro de 2019.
Disposição Transitória
Artigo único - A manutenção do uso de submarcas e logotipos próprios, criados antes da entrada em vigor desta resolução, deverá ser submetida à Presidência pelas unidades interessadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação desta resolução.
São Paulo, 25 de outubro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Auditor-Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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