Obrigatoriedade, por parte dos Conselheiros e funcionários do TCESP, da apresentação da declaração de bens e rendimentos
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TC-A-12856/026/05
RESOLUÇÃO Nº 07/2005
(TC-A-12856/026/05)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, resolve:
Art. 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 30 de junho, declaração de bens, fontes de rendas e valores patrimoniais, abrangendo os de cônjuge ou companheira, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único - A declaração poderá ser substituída por cópia, impressa ou em meio eletrônico, da última declaração anual de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal com as respectivas alterações patrimoniais, a qual será mantida em arquivo próprio, junto ao Gabinete da Presidência.
Art. 2º - A posse e o exercício de servidor nomeado para integrar, sob qualquer regime, o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens, fontes de rendas e valores que compõem o seu patrimônio privado, abrangendo os de cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 1º - A declaração poderá ser substituída por cópia, impressa ou em meio eletrônico, da última declaração anual de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal, com as respectivas alterações patrimoniais, a qual será mantida em arquivo próprio, junto ao Departamento Geral de Administração.
§ 2º - Anualmente, até 30 de junho, e na data que passarem para a inatividade ou forem exonerados, todos servidores integrantes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso. A inobservância do prazo para a entrega da declaração acarretará a suspensão do pagamento dos vencimentos, sujeitando-se à pena de demissão o servidor que se recusar a prestá-la.
§ 3º - As declarações impressas serão entregues ao Departamento Geral de Administração e, após comprovação de entrega, arquivadas em envelopes fechados e rubricados à vista do interessado. A entrega das declarações elaboradas em meio eletrônico observará as normas a serem emitidas pelo Departamento Geral de Administração sobre a matéria.
§ 4º - O dever de sigilo imposto aos funcionários da Fazenda Pública sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, na forma prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, estende-se aos servidores do
Departamento Geral de Administração no cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Resolução nº 2, de 27 de abril de 2005.
São Paulo, 14 de dezembro de 2005.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
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