Otimização da tramitação dos processos que tratam de prestação de contas de repasses públicos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 17/2023
Dispõe sobre a otimização da tramitação
dos processos que tratam de prestação de
contas de repasses públicos no Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a exegese dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, sobretudo no Mandado de Segurança Cível n. 0001657-74.2023.8.26.0000;
CONSIDERANDO que a celeridade e eficiência são essenciais ao cumprimento da missão deste Tribunal de Contas, de garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira adequada e transparente, em benefício da sociedade;
CONSIDERANDO a notória importância da Fiscalização das prestações de contas de recursos repassados ao primeiro e terceiro setor, por se tratar da ação que resulta em expressivo número de julgamentos com determinação de recomposição do erário;
CONSIDERANDO os prejuízos que a demora na apreciação dessa matéria pode causar aos cofres públicos e, sobretudo, à sociedade;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os processos que tratam de prestações de contas, do primeiro e do terceiro setor, em que a Fiscalização concluir pela irregularidade, serão encaminhados ao Conselheiro ou Auditor designado, que notificará, de imediato, os responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa ou, se houver débito, recolherem a importância devida, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis.
§ 1º - A Fiscalização registrará no relatório de instrução os valores que entende passíveis de restituição e as despesas correspondentes.
§ 2º - Apontada a ausência total ou parcial de documentos pertinentes à prestação de contas, a Fiscalização os requisitará, na forma da lei, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 2º - Transcorrido o prazo fixado, com ou sem resposta ou defesa, os autos seguirão a tramitação no estado em que se encontrarem. Artigo 3º - Apresentadas justificativas, o Conselheiro ou Auditor, depois de examinálas, poderá:
I - julgar de imediato a prestação de contas, conforme previsto na Lei Complementar n. 709/93;
II - notificar os responsáveis para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, sem prejuízo de eventual aplicação de multa, no contexto do § 1º do artigo 30 da Lei Complementar n. 709/93.
Artigo 4º - Antes de proferida a decisão final, se imprescindível ao deslinde do feito, a Fiscalização poderá ser acionada para:
I - análise de eventuais documentos novos, assim considerados, para os fins desta Resolução, aqueles que não passaram pelo seu crivo em ocasião pretérita, nos termos do item 14.2 da Ordem de Serviço SDG n. 01/2023, devendo-se indicar em despacho, no mínimo, o evento, arquivo, anexo e/ou folhas do processo em que estão juntados - que se refiram, exclusivamente, à comprovação da despesa;
II - instrução da matéria nos termos dos artigos 199 e 200 do Regimento Interno, se a conclusão pela irregularidade decorreu da ausência de prestação de contas.
§ 1º - O pronunciamento da Fiscalização, na hipótese do inciso I, limitar-se-á à análise da pertinência do gasto efetuado.
§ 2º - A Fiscalização deverá observar o prazo regimental de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, na forma do caput e parágrafo único do artigo 199 do Regimento Interno, desde que justificada.
§ 3º - A atuação da Fiscalização, nos processos de prestação de contas, ficará restrita à fase de instrução, vedada qualquer intervenção na fase recursal.
Artigo 5º - Nos processos de que trata esta Resolução, a Assessoria Técnico-Jurídica se manifestará exclusivamente em recursos e ações de revisão de julgado, observadas as regras constantes da Resolução n. 08/2022, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a hipótese em que, pela natureza do apontamento, se entenda necessário o pronunciamento da Assessoria Técnica de Engenharia na fase de instrução, com indicação precisa do ponto a ser esclarecido.
§ 2º - A análise de documentos juntados em recurso ou ação de revisão de julgado caberá, a juízo do Relator, à Assessoria Técnico-Jurídica, sendo vedada, em qualquer hipótese, a proposição de retorno dos autos à Fiscalização.
Artigo 6º - Antes de proferidas as decisões finais, terão vista dos autos a Procuradoria da Fazenda do Estado, se o caso, e o Ministério Público de Contas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 7º - A oitiva da Secretaria-Diretoria Geral também se dará exclusivamente em recursos e ações de revisão de julgado, a critério do Relator, nos termos do artigo 213 do Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 8º - Os processos em que a Fiscalização concluir pela regularidade da prestação de contas serão remetidos ao Conselheiro ou Auditor para julgamento, antes, com prévio trânsito à Procuradoria da Fazenda do Estado e/ou Ministério Público de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, nos ternos dos artigos 62 e 70, caput, do Regimento Interno.
Parágrafo único - Constatada alguma impropriedade não apontada na instrução inicial, seja pelo Gabinete ou demais Órgãos ouvidos, inclusive a Fiscalização, se acionado o artigo 4º desta Resolução, o processo seguirá o mesmo trâmite daqueles referenciados no artigo 1º.
Artigo 9º - As regras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se apenas às prestações de contas, não se estendendo aos ajustes de que decorrem.
§1º - O julgamento das prestações de contas independe de prévia decisão sobre o ajuste porventura autuado e ao qual estejam atreladas.
§ 2º - Os processos que tratam de prestação de contas não serão sobrestados, exceto por determinação judicial.
Artigo 10 - Fica revogado § 4º artigo 46 do Regimento Interno deste Tribunal.
Artigo 11 - Fica acrescido o artigo 46-A ao Regimento Interno deste Tribunal: Art. 46- A. À exceção do Exame Prévio de Edital, a análise das prestações de contas pelos órgãos do Tribunal terá preferência em relação às demais matérias, ficando-lhes concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de parecer conclusivo.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único - Independentemente da fase processual, a Assessoria Técnico-Jurídica analisará, em caráter prioritário, as prestações de contas que atualmente compõem seu estoque, observada a ordem cronológica de entrada no setor.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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