Prazo para apreciação dos Pedidos de Reexame e dá nova redação ao artigo 160 do Regimento Interno
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TC-A-13594/026/05
RESOLUÇÃO Nº 03/2005
(TC-A-13594/026/05)
Dispõe sobre o prazo para apreciação dos
Pedidos de Reexame e dá nova redação ao
artigo 160 do Regimento Interno.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência conferida pelo inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 709, de 1993, e observado o disposto na letra “a”, do inciso IV, do artigo 109 de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 160 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 160 - O pedido de reexame terá prioridade sobre os demais processos, devendo ser apreciado até 31 de dezembro do ano subseqüente ao da data da sessão em que foram apreciadas as contas, com emissão do Parecer originário”.
Artigo 2º - Os pedidos de reexame em trâmite serão apreciados até 31 de dezembro de 2006.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de junho de 2005.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
SERGIO CIQUERA ROSSI - Substituto
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Publicação DO - Resolução GP 03-2005.pdf | 17.87 KB |