Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o plano de contratações anual
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RESOLUÇÃO Nº 10/2023
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII
do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a contida no artigo 251 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as contratações públicas, bem como de alinhá-las com o Planejamento Estratégico e as leis orçamentárias deste Tribunal, nos termos do artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que, por meio da Resolução TCESP nº 1/2022, foi aprovado o Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para o período de 2022-2026, o qual estabeleceu como um de seus objetivos estratégicos a incorporação e o fomento do desenvolvimento sustentável em suas ações internas e externas;
CONSIDERANDO que a Resolução TCESP nº 17/2022 instituiu a Política Institucional de Sustentabilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estabelecendo dentre suas diretrizes que a escolha das ações institucionais a serem executadas recairá, sempre que possível, sobre a alternativa mais aderente aos requisitos de sustentabilidade;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, eficácia e desenvolvimento nacional sustentável, previstos no “caput” do artigo 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de este Tribunal dispor sobre seus procedimentos internos de contratações públicas, sob a regência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta resolução dispõe, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), sobre o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o TCESP pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração:
II - Unidade Demandante: unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e locações, bem como as renovações contratuais;
III - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento eletrônico que dá início ao processo de elaboração do PCA, pelo qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de cada contratação e o prazo para seja formalizada;
IV - Setor de Contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do TCESP;
V - Área Técnica: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar os DFDs e promover a compilação de necessidades de mesma natureza.
Artigo 3º - A elaboração do PCA tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações, promovendo a centralização e o compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e demais instrumentos de governança do TCESP;
III - subsidiar a elaboração da proposta do TCESP para as leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
Parágrafo único - Quando da criação, alteração e aprovação das demandas e do PCA, os agentes públicos deverão levar em consideração, além dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações.
Artigo 4º - Para elaboração do PCA, as unidades demandantes do TCESP preencherão até 1º de março de cada ano o respectivo DFD, contendo as seguintes informações mínimas:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da necessidade da contratação, esclarecendo se constitui demanda nova ou recorrente, ou, ainda, de prorrogação contratual;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - valor estimado anual da contratação ou prorrogação contratual;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízos ou descontinuidade às atividades da unidade;
VI - grau de prioridade da contratação ou prorrogação contratual (alto, médio ou baixo), conforme definições do parágrafo único deste artigo;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para sua execução, com vista a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - identificação da unidade demandante e do responsável.
Parágrafo único - O grau de prioridade de que trata o inciso VI deste artigo deve ser fixado na seguinte conformidade:
1. alto: para contratações relacionadas a metas estratégicas ou cuja interrupção ou não realização possam resultar na impossibilidade de desenvolvimento das atividades institucionais do TCESP;
2. médio: para contratações cuja interrupção ou não realização possam acarretar dificuldades no desenvolvimento das atividades institucionais do TCESP e no aprimoramento da gestão pública;
3. baixo: para contratações cuja interrupção ou não realização possam interferir no aprimoramento da gestão pública, sem impacto direto, porém, nas atividades institucionais do TCESP.
Artigo 5º - Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - contratações:
a) que não gerem despesa para o TCESP;
b) previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - pequenas compras, assim como prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 6º - Os DFDs, elaborados nos termos do artigo 4º desta resolução, deverão, após análise e validação pela autoridade superior da respectiva unidade demandante, ser encaminhados ao Departamento Geral de Administração (DGA) do TCESP até 15 de março de cada ano.
Artigo 7º - Caberá ao DGA, por meio de sua Diretoria de Contratos e Projetos, adotar as seguintes medidas:
I - conferir se os DFDs recebidos atendem, integralmente, aos requisitos mínimos relacionados no artigo 4º desta resolução;
II - devolver os DFDs à unidade demandante para correções, complementação de informações ou outras intervenções de natureza técnica que se façam necessárias;
III - agrupar, sempre que possível, os DFDs com objetos de mesma natureza, com vista à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
IV - destacar todas as demandas que possuem elementos sustentáveis;
V - consolidar todos os DFDs recebidos e conferidos;
VI - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º - Deverá ser considerado no calendário de que trata o inciso VI deste artigo o prazo para tramitação do processo de contratação no setor de contratações.
§ 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência e anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade pessoal na instrução do processo.
§ 3º - O setor de contratações concluirá a consolidação do PCA até 30 de abril do ano de sua elaboração, seguindo-se o encaminhamento pelo Diretor do DGA à autoridade competente para aprovação.
Artigo 8º - Compete à Presidência do TCESP, até 15 de maio de cada ano, ouvidos os órgãos que entender pertinentes, aprovar as contratações previstas no PCA, reprovar itens deste ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas demandantes ou técnica, observando o mesmo prazo.
Parágrafo único - Após sua aprovação, o PCA será publicado no sítio eletrônico do TCESP e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Artigo 9º - Posteriormente à publicação da Lei Orçamentária Anual, o DGA realizará o alinhamento do PCA, com apresentação à Presidência do TCESP, em seguida, de proposta de inclusão ou exclusão de demandas, a partir da disponibilidade orçamentária, não sendo inseridas na análise as contratações de prestação continuada.
§ 1º - O PCA poderá ser atualizado diante da necessidade de:
1. inserção de demandas não previstas inicialmente;
2. exclusão de demandas que não serão mais contratadas;
3. readequação do planejamento ao orçamento anual.
§ 2º - As versões atualizadas do PCA deverão ser aprovadas pela Presidência do TCESP e publicadas em seu sítio eletrônico e no PNCP.
Artigo 10 - Os pedidos de novas contratações formulados pelas unidades demandantes do TCESP sem respaldo no PCA não serão processados, seguindo-se sua devolução ao setor de origem.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as contratações de que trata o artigo 5º desta resolução e as demandas em que constate o setor de contratações relevante interesse público, devidamente justificado.
Artigo 11 - Compete ao DGA monitorar, periodicamente, o PCA, informando à Presidência do TCESP as circunstâncias que impactam seu cumprimento, para análise e eventual deliberação.
Parágrafo único - Ao final do ano de vigência do PCA, deverão ser justificados os motivos para a não realização das contratações planejadas, as quais, se permanecerem necessárias, poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
Artigo 12 - Os prazos estabelecidos nesta resolução que recaírem em sábados, domingos e dias de suspensão total ou parcial do expediente ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 13 - A Presidência do TCESP decidirá sobre os casos omissos.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2024.
São Paulo, 17 de novembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
SAMY WURMAN - Auditor-Substituto de Conselheiro
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