Regulamenta a concessão do abono de permanência
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SEI Nº 0006308/2020-11
RESOLUÇÃO Nº 04/2020
SEI Nº 0006308/2020-11
Regulamenta a concessão do abono de permanência de que trata artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência conferida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, e observado o disposto no artigo 53, parágrafo único, item 7, c.c. artigo 114, inciso IV, alínea “c” do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte regulamentar, em legislação própria, regras específicas para concessão do abono de permanência de que trata artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ao Conselheiro, Auditor, Procurador de Contas e Servidor que na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020 recebia abono de permanência fica assegurada a continuidade do benefício até a satisfação dos requisitos à aposentadoria compulsória.
Artigo 2º - O Conselheiro, Auditor, Procurador de Contas e Servidor que completar as exigências para concessão de aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020, fará jus ao recebimento de abono de permanência até reunir condições à aposentadoria compulsória.
Artigo 3º - O abono de permanência será equivalente à respectiva contribuição previdenciária recolhida pelo Conselheiro, Auditor, Procurador de Contas e Servidor.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de março de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Auditor Substituto de Conselheiro
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