Regulamenta a execução do disposto na Lei Complementar n. 1.421, de 26 de maio de 2025, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 07/2025
Regulamenta a execução do disposto na
Lei Complementar n. 1.421, de 26 de
maio de 2025, que instituiu o Programa
de Aposentadoria Incentivada – PAI aos
servidores efetivos do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências constitucionais e legais,
RESOLVE:
Artigo 1° – A execução do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, instituído pela Lei Complementar n. 1.421, de 26 de maio de 2025, rege-se por esta Resolução, sem prejuízo da aplicação de outras normas regulamentadoras do procedimento de aposentadoria.
Artigo 2° – Poderão aderir ao PAI os servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em situação de efetividade ressalvada que preencheram todos os requisitos para aposentadoria voluntária até 28 de maio de 2025, data da publicação da Lei Complementar Estadual n. 1.421, de 26 de maio de 2025, desde que não incidam nas hipóteses de vedação elencadas no artigo 3º da referida lei.
Parágrafo único – Considera-se como de efetivo exercício no serviço público, para fins do disposto no artigo 3°, inciso I, da referida lei complementar, o tempo de serviço público devidamente averbado nos registros funcionais do servidor.
Artigo 3° – O servidor deverá aderir ao PAI por meio preenchimento de formulário próprio, disponível no Sistema SEI, acompanhado do respectivo pedido de aposentadoria, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei Complementar n. 1.421, de 26 de maio de 2025.
§ 1º – O servidor deverá declarar, na adesão ao PAI, se está respondendo a processo administrativo ou judicial em curso ou se sofreu condenação administrativa e judicial no período de 5 (cinco) anos anteriores à publicação da Lei Complementar n. 1.421, de 26 de maio de 2025.
§ 2° – Após o protocolo do requerimento de adesão ao PAI, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o servidor deverá programar junto ao superior hierárquico a fruição dos seus saldos de férias do exercício de 2025 e de compensações anotados em seu prontuário funcional.
§ 3º – Compete ao Diretor Técnico do Departamento Geral da Administração (DGA) a apreciação do requerimento de adesão ao PAI.
Artigo 4º – A ordem de processamento das aposentadorias será definida de acordo com o planejamento da força de trabalho da área de lotação, especialmente nos setores administrativos.
Parágrafo único – O servidor deverá permanecer em exercício e cumprir integralmente as funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria.
Artigo 5º – O pedido de aposentadoria realizado em momento diverso do indicado ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos, e bem assim a desistência do respectivo requerimento.
Artigo 6° – O valor do incentivo pecuniário de que trata o artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 1.421, de 26 de maio de 2025, será pago ao servidor cuja adesão ao PAI for deferida, em parcela única, no mês posterior ao da publicação do ato de aposentação no DOE-TCESP.
§ 1° – Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos, para cálculo do incentivo pecuniário referido no “caput” deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência fevereiro de 2025, observado o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2° – O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ele Imposto de Renda, contribuição previdenciária ou assistencial, e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe base de cálculo para qualquer outro fim, e sobre ele não incidem juros.
§ 3° – Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores tenham com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4° – Para os fins do disposto no §1° do artigo 3° da referida lei complementar, a apuração do valor devido e o respectivo reembolso deverão ocorrer por meio de processo específico, observando-se as determinações da Resolução TCESP nº 04, de 12 de junho de 2019.
Artigo 7º – Cabe ao DGA a elaboração e a divulgação dos tutoriais e orientações sobre os procedimentos para o envio do requerimento de adesão ao PAI.
Parágrafo único – Os tutoriais e orientações deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, de forma clara e acessível, e atualizados sempre que houver alteração nos procedimentos ou sistemas utilizados.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até que esgotado o processamento dos pedidos deferidos.
São Paulo, 28 de maio de 2025.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Conselheiro Substituto - Auditor
SAMY WURMAN – Conselheiro Substituto - Auditor
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Conselheiro Substituto - Auditor
Anexo | Tamanho |
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Publicação DO - Resolução GP 7-2025.pdf | 236.3 KB |