Reorganiza a Ouvidoria e a Ouvidoria das Mulheres e dá outras providências
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RESOLUÇÃO Nº 16/2022
Reorganiza a Ouvidoria e a Ouvidoria das Mulheres e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as previstas no inciso II do artigo 3º da Lei Orgânica da Corte, bem como as dispostas nas alíneas “a” e “c” do inciso IV do artigo 114 e no artigo 251 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a importância das manifestações dos cidadãos para o aperfeiçoamento do controle da aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um canal de comunicação mais participativo com o cidadão;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais de igualdade e os conceitos expressos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que conduz sua aplicabilidade ao Tribunal de Contas, bem como as atribuições nela definidas às Ouvidorias,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal tem a igualdade como princípio e objetivo fundamental da República, o que implica na necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 08/2021, no que concerne a todo tipo de discriminação;
CONSIDERANDO a necessidade de canal específico, no âmbito da Ouvidoria, para acompanhamento, prevenção e combate ao assédio moral, sexual e discriminação, bem como questões envolvendo violações dos direitos das mulheres, de forma a contribuir para a eliminação da violência de gênero;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, dentre eles o ODS 5 (Igualdade de Gênero), o ODS 8 (Trabalho Decente), o ODS 10 (Redução de Desigualdades) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes),
RESOLVE:
Artigo 1° - A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinculada à Presidência, fica reorganizada nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - A Ouvidoria servirá como instrumento de comunicação e participação dos cidadãos no aperfeiçoamento dos serviços prestados por esta Corte à sociedade, destinando-se também ao recebimento das demandas de servidores e servidoras do Tribunal de Contas, de estagiários(as), colaboradores(as) e visitantes.
Artigo 2º - São canais da Ouvidoria:
I – a Ouvidoria das Mulheres;
II - o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
III – o Fale Conosco.
Artigo 3º - É garantido a qualquer interessado o direito de utilizar os canais de comunicação estabelecidos pelas Ouvidorias para apresentar solicitações, informações, reclamações, denúncias e sugestões, apontar disfunções ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que concerne aos serviços públicos prestados pelo Tribunal.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” as representações ou denúncias relativas a administradores ou responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal, que deverão ser dirigidas ao Conselheiro Presidente, observadas as disposições contidas nos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 e nos artigos 214 a 225 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 4° - A Ouvidoria e respectivos canais podem ser acessados pela Internet, ininterruptamente, no endereço eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.sp.gov.br) e, durante o expediente, em local próprio na Sede do Tribunal, localizado na Capital, sem prejuízo do acesso para fins de orientação por telefone ou qualquer outro meio de comunicação divulgado para esta finalidade.
Artigo 5º - Quando envolver assuntos técnicos e específicos, a Ouvidoria, após a análise do seu teor, encaminhará a demanda ao setor competente para esclarecimentos a respeito do quanto foi solicitado.DO OUVIDOR
Artigo 6º - A Ouvidoria será ocupada por servidor ou servidora, cabendo ao Conselheiro Presidente a respectiva designação.
§ 1º - Nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos, haverá designação de substituto.
§ 2º - A responsável do canal “Ouvidoria das Mulheres” deverá ser necessariamente servidora, igualmente designada pelo Conselheiro Presidente.
Artigo 7º - Para o desempenho das atividades administrativas, a Ouvidoria contará com quadro próprio de servidores. DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 8º – Compete ao(à) Ouvidor(a):
I – coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
II – orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização, eficiência, coerência, bem como zelar pelo controle de sua equidade;
III – receber as demandas referentes a assédio moral, sexual e discriminação e encaminhá-las à Comissão de Ética para prosseguimento e análise do caso;
IV – impedir a utilização político-partidária dos instrumentos sob sua coordenação;
V – encaminhar à Presidência queixas, críticas, reclamações, informações e observações sobre inadequação dos procedimentos de servidores, Membros do Ministério Público de Contas, Auditores e Conselheiros, nos termos regimentais;
VI – dar conhecimento ao Conselheiro Presidente quando as informações recebidas requeiram ações de caráter emergencial, que representem grave risco ao erário.
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 9° - São atribuições da Ouvidoria:
I – exercer a função de representante do cidadão, contribuindo para a participação da sociedade na gestão pública;
II – receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos sobre serviços prestados pelo Tribunal;
III - receber, de qualquer pessoa, seja público externo ou interno, denúncia de ato que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, praticado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive em situações que ocorram durante atividades externas;
IV - processar o recebimento, a triagem, a classificação, o atendimento ou distribuição às áreas competentes das demandas encaminhadas à Ouvidoria;
V – encaminhar à Comissão de Ética as demandas que envolvam o corpo funcional do Tribunal, inclusive em situações que ocorram durante as atividades externas, em matéria relacionada à assédio moral, sexual ou discriminação, para apuração de eventual ofensa ao Código de Ética da Corte;
VI – disponibilizar as informações de interesse público;
VII – facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão, simplificando seus procedimentos;
VIII – divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IX – identificar problemas no atendimento ao usuário;
X – processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos termos estabelecidos em Ato da Presidência relativo às atribuições do Serviço de Informação do Cidadão;
XI – registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias, utilizando sistema eletrônico para tal fim desenvolvido;
XII – atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços, quando pertinente;
XIII – fortalecer a imagem institucional deste Tribunal de Contas junto à sociedade;
XIV – promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
XV – exercer suas atividades em estrita observância às regras em vigor;
XVI – cumprir as determinações da Presidência, bem como as deliberações do Tribunal Pleno;
XVII – submeter ao Relator ou Julgador Singular competente toda e qualquer demanda que envolva matéria previamente distribuída;
XVIII – propor a realização de cursos e seminários;
XIX – apresentar ao Conselheiro Presidente relatórios trimestrais e anual das atividades desenvolvidas pelas Ouvidorias.
Artigo 10 - São atribuições exclusivas do canal “Ouvidoria das Mulheres”:
I – receber as demandas relativas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher, envolvendo servidoras do Tribunal de Contas, bem como estagiárias, colaboradoras e visitantes, em ocorrências internas e externas relacionadas diretamente às atividades do TCESP;
II – propor, com base nas demandas recebidas, a adoção de iniciativas que busquem a igualdade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra as mulheres no âmbito do TCESP;
III- promover a integração entre o canal “Ouvidoria das Mulheres” e os demais órgãos e instituições envolvidos na prevenção e no combate da violência contra a mulher;
IV – propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas e iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo TCESP e pelo próprio canal “Ouvidoria das Mulheres”;
V – encaminhar, com o consentimento da manifestante, as demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas autoridades competentes para atuar no caso;
VI – encaminhar à Comissão de Ética as demandas que envolvam o corpo funcional do Tribunal, inclusive em situações que ocorram durante as atividades externas, em matéria relacionada à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher, para apuração de eventual ofensa ao Código de Ética da Corte.
§ 1º - O canal “Ouvidoria das Mulheres” atuará com autonomia e sigilo quando do processamento e encaminhamento dos assuntos relativos às suas atribuições.
§ 2º - As demandas mencionadas neste artigo, quando recebidas ou levadas a conhecimento de outra unidade, deverão ser imediatamente encaminhadas ao canal “Ouvidoria das Mulheres” para a adoção de providências, quando cabíveis, ressalvada a competência específica de outras unidades sobre o assunto.
§ 3º - Mediante solicitação da manifestante, poderá o canal “Ouvidoria das Mulheres” encaminhar a servidora vítima de violência à Diretoria de Saúde e Assistência Social – DASAS, para fins de atendimento especializado.
Artigo 11 - As atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e as competências de seu responsável são aquelas definidas pelo Ato GP nº 06/2012.
Artigo 12 - As denúncias anônimas retratando situações de potencial ilicitude disciplinar poderão ser recebidas pela Ouvidoria e encaminhadas à comissão competente para averiguação dos fatos noticiados, com o objetivo de conferir-lhes veracidade, a fim de permitir posterior instauração, se for o caso, de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - No caso de solicitação de sigilo de fonte, a comunicação da Ouvidoria à comissão competente preservará a qualificação do(a) denunciante.
Artigo 13 – A Ouvidoria deverá manter registros estatísticos específicos relacionados a denúncias e/ou manifestações que noticiem a prática de assédio moral, sexual e/ou discriminação.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 03/2015 e nº 02/2022.
São Paulo, 9 de novembro de 2022.
DIMAS RAMALHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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