Reorganização e tramitação dos feitos pelos órgãos de assessoramento técnico
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TC-A-032546/026/16
RESOLUÇÃO Nº 02/2018
TC-A-032546/026/16
Dispõe sobre a reorganização e
tramitação dos feitos pelos
órgãos de assessoramento
técnico e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º da Lei Complementar nº 709/93, combinado com artigo 251 do Regimento Interno;
Considerando as medidas que têm sido implementadas pela Corte na busca por uma atuação cada vez mais célere e eficaz, com foco, ainda, na qualidade dos trabalhos;
Considerando a necessidade de priorização e otimização da análise de determinadas matérias, notadamente aquelas que, por sua natureza, têm prazo certo de tramitação;
Considerando que o alcance desses objetivos depende da efetivação de melhorias na distribuição de processos e de recursos humanos pelas diversas dependências deste Tribunal;
Considerando que parte significativa dos feitos em andamento está concentrada na Assessoria Técnica, cuja estrutura atual se mostra insuficiente a absorver toda a demanda que lhe é submetida;
Considerando que o fluxo massivo de entrada de processos naquele setor, aliado ao estoque já existente, ao déficit de pessoal e à sobrecarga de trabalho, constitui empecilho não só à rápida solução dos processos, como também ao aprimoramento qualitativo dos pareceres;
Considerando o interesse coletivo na mudança desse panorama desfavorável à consecução das finalidades maiores traçadas pela Corte;
Considerando, ainda, a importância do auxílio técnico no deslinde de casos complexos ou que exigem conhecimento em área profissional específica
RESOLVE:
Artigo 1º - À Assessoria Técnica, sob o enfoque jurídico e mediante expressa ordem superior, caberá, apenas, manifestar-se em processos que versem sobre Exame Prévio de Edital, Contas Anuais do Governador e Contas Anuais de Prefeituras.
Parágrafo único - A oitiva de assessor jurídico em outros feitos, necessariamente justificada em função do vulto e/ou complexidade da matéria, poderá ser determinada a critério do Julgador ou Relator.
Artigo 2º - Os recursos e ações tramitarão pela Assessoria Técnica apenas quando a matéria discutida demandar conhecimentos específicos de engenharia, informática, contabilidade e/ou economia.
Artigo 3º - Os processos submetidos ao Relator ou Julgador sem apontamentos de irregularidades pela Fiscalização somente serão encaminhados à Assessoria Técnica com despacho fundamentado, indicando os pontos específicos para análise.
Artigo 4º - A responsabilidade pelo exame e aprovação das minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes emanados deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, passa a ser do Gabinete Técnico da Presidência.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo Único - Em vista da reestruturação implementada, ficam instituídas as seguintes disposições transitórias:
I – serão remetidos aos Cartórios e Gabinetes, no estado em que se encontram, e à razão mínima de 50 (cinquenta) feitos por mês por Conselheiro/Auditor, os processos em trâmite na Assessoria Técnica que porventura não se ajustem às disposições dos artigos 1º a 3º desta Resolução.
II - Poderão, a critério do Conselheiro ou do Auditor ser submetidos, em lista, à Câmara Julgadora para diferimento processos com mais de 5 (cinco) anos contados de sua celebração, sem prejuízo da competência prevista na Resolução nº 01/2012.
III – Assessores Técnicos da área jurídica não incumbidos das tarefas consignadas no caput e parágrafo único do artigo 1º serão remanejados para outras dependências da Casa, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
São Paulo, 15 de maio de 2018.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
SAMY WURMAN – Auditor Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
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Publicação DO - Resolução GP 02-2018.pdf | 77.26 KB |