Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.

HISTÓRICO

Aprovada em Sessão Plenária de 17/11/1971 (DOE 30/11/1971)

Renumerada pela Resolução nº 03/1980 (DOE de 16/06/1980)

Redação atual dada pela Resolução nº 06/1991 (DOE de 18/06/1991)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-007828-71 (DOE de 30/11/1971)

* Para redação atual do enunciado:

Estudo promovido no TC-A-063433/026/90