Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.
HISTÓRICO | Aprovada em Sessão Plenária de 17/11/1971 (DOE 30/11/1971) Renumerada pela Resolução nº 03/1980 (DOE de 16/06/1980) Redação atual dada pela Resolução nº 06/1991 (DOE de 18/06/1991) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: TC-007828-71 (DOE de 30/11/1971) * Para redação atual do enunciado: Estudo promovido no TC-A-063433/026/90 |