Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
HISTÓRICO | Aprovada pela Deliberação TC-A-029268/026/05 (DOE de 20/12/2005) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: TC-001543/003/05 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 06/07/2005) TC-017451/026/05 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 06/07/2005) TC-016519/026/05 e outro (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 13/07/2005) TC-001420/008/05 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 20/07/2005) TC-021433/026/05 (CAC, Tribunal Pleno, sessão de 17/08/2005) TC-022135/026/05 e outros (RM, Tribunal Pleno, sessão de 14/09/2005) TC-025455/026/05 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 28/09/2005) TC-029468/026/04 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 27/10/2005) TC-032017/026/05 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 23/11/2005) TC-001990/009/05 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) TC-033280/026/05 e outro (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) TC-035742/026/05 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) |