Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
HISTÓRICO | Aprovada pela Deliberação TC-A-029268/026/05 (DOE de 20/12/2005) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: TC-029059/026/05 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 25/02/2005) TC-0029493/026/05 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 26/02/2005) TC-016519/026/05 e outro (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 13/07/2005) TC-020446/026/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 27/07/2005) TC-023501/026/05 e outro (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 14/09/2005) TC-025507/026/05 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 14/09/2005) TC-002340/003/05 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 21/09/2005) TC-001383/010/05 e outros (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 28/09/2005) TC-026520/026/05 e outros (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 19/10/2005) TC-028264/026/05 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 19/10/2005) TC-028759/026/05 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 26/10/2005) TC-031721/026/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 23/11/2005) TC-033280/026/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) TC-033307/026/05 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) TC-034513/026/05 e outros (RM, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) TC-035888/026/05 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 14/12/2005) |