Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

HISTÓRICO

Aprovada pela Deliberação TC-A-029268/026/05 (DOE de 20/12/2005)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-013720/026/04 (CFA, Tribunal Pleno, sessão de 19/05/2004)

TC-019865/026/05 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 20/07/2005)

TC-020390/026/05 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 27/07/2005)

TC-020446/026/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 27/07/2005)

TC-023081/026/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 17/08/2005)

TC-023833/026/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 31/08/2005)

TC-022135/026/05 e outros (RM, Tribunal Pleno, sessão de 14/09/2005)

TC-001383/010/05 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 28/09/2005)

TC-026930/026/05 e outro (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 28/09/2005)

TC-002339/003/05 e outro (RM, Tribunal Pleno, sessão de 19/10/2005)

TC-030480/026/05 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 09/11/2005)