Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

HISTÓRICO

Aprovada pela Deliberação TC-A-029268/026/05 (DOE de 20/12/2005)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-021587/026/05 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 03/08/2005)

TC-021433/026/05 (CAC, Tribunal Pleno, sessão de 17/08/2005)

TC-022343/026/05 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 17/08/2005)

TC-002340/003/05 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 21/09/2005)

TC-002575/003/05 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 19/10/2005)