Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.
HISTÓRICO | Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: Exigência somente da vencedora TC-000449/008/09 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 03/06/2009) TC-010005/026/06 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 04/08/2010) TC-007160/026/11 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 16/02/2011) TC-000136/008/11 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 16/03/2011) TC-021839/026/11 e outro (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 06/07/2011) Exigência somente da vencedora e mediante prazo suficiente TC-038716/026/09 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 18/11/2009) TC-044401/026/10 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 02/02/2011) TC-000594/989/12 e outro (SW, Tribunal Pleno, sessão de 04/07/2012) TC-000059/989/13 e outros (RM, Tribunal Pleno, sessão de 06/02/2013) |