Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.

HISTÓRICO

Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

Exigência somente da vencedora

TC-000449/008/09 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 03/06/2009)

TC-010005/026/06 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 04/08/2010)

TC-007160/026/11 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 16/02/2011)

TC-000136/008/11 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 16/03/2011)

TC-021839/026/11 e outro (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 06/07/2011)

Exigência somente da vencedora e mediante prazo suficiente

TC-038716/026/09 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 18/11/2009)

TC-044401/026/10 (FJB, Tribunal Pleno, sessão de 02/02/2011)

TC-000594/989/12 e outro (SW, Tribunal Pleno, sessão de 04/07/2012)

TC-000059/989/13 e outros (RM, Tribunal Pleno, sessão de 06/02/2013)