Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
HISTÓRICO | Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: TC-0016132/026/09 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 17/06/2009) TC-001161/002/09 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 16/09/2009) TC-029349/026/09 e outro (RM, Tribunal Pleno, sessão de 30/09/2009) TC-034871/026/09 (MRB, Tribunal Pleno, sessão de 18/11/2009) TC-036269/026/09 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 10/03/2010) TC-008838/026/10 e outro (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 07/04/2010) TC-027264/026/10 e outro (CFA, Tribunal Pleno, sessão de 24/11/2010) TC-001812/002/10 e outros (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 09/02/2011) TC-043422/026/10 e outros (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 06/04/2011) TC-010217/026/11 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 27/04/2011) TC-039965/026/11 (AMFS, Tribunal Pleno, sessão de 01/02/2012) TC-000124/989/12 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 07/03/2012) TC-001010/989/12 e outro (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 17/10/2012) TC-001400/989/12 (DR, Tribunal Pleno, sessão de 20/03/2013) TC-017532/026/07 e outro (DR, Tribunal Pleno, sessão de 03/04/2013) |