As receitas advindas da dívida ativa e da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996 (Lei Kandir), não ingressam na base de cálculo sobre a qual se apura o limite de despesa das Câmaras Municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

HISTÓRICO

Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016)

Cancelada pela Resolução nº 09/2021 (DOE de 27/11/2021)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-001778/007/06 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 28/11/2007)

TC-001777/007/06 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 18/03/2009)

TC-005250/026/08 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 24/03/2010)

TC-001727/026/06 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 24/02/2010)

TC-001969/026/06 (CFA, Tribunal Pleno, sessão de 24/02/2010)

TC-002710/026/10 (SEB, Tribunal Pleno, sessão de 20/02/2013)

TC-016585/026/12 (DR, Tribunal Pleno, sessão de 27/02/2013)

TC-001256/026/09 (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 08/05/2013)

TC-003040/026/10 (JR, Tribunal Pleno, sessão de 08/05/2013)

TC-002396/026/10 (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 21/08/2013)

* Para cancelamento do enunciado:

O enunciado apresenta flagrante conflito com determinação consignada em norma específica da Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria Interministerial STN/SOF n° 05/2015), de observância obrigatória, conforme assentamento divulgado por meio do Comunicado SDG nº 015/2019 (DOE de 28/05/2019).