Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.

HISTÓRICO

Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-010376/026/09 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 15/04/2009)

TC-007395/026/09 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 15/04/2009)

TC-001932/010/05 (RMC, 2ª Câmara, sessão de 28/04/2009)

TC-000120/001/10 e outro (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 24/03/2010)

TC-002334/001/06 (SW, 2ª Câmara, sessão de 25/10/2011)

TC-017139/026/07 (AMFS, Tribunal Pleno, sessão de 21/11/2012)