Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.
HISTÓRICO | Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016) |
FUNDAMENTO | * Para criação do enunciado: TC-010376/026/09 (EBC, Tribunal Pleno, sessão de 15/04/2009) TC-007395/026/09 (RM, Tribunal Pleno, sessão de 15/04/2009) TC-001932/010/05 (RMC, 2ª Câmara, sessão de 28/04/2009) TC-000120/001/10 e outro (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 24/03/2010) TC-002334/001/06 (SW, 2ª Câmara, sessão de 25/10/2011) TC-017139/026/07 (AMFS, Tribunal Pleno, sessão de 21/11/2012) |