A prova de exclusividade na aquisição de material, como justificativa de dispensa de licitação, não deve se limitar à declaração da própria firma, mas demonstrada através de patentes ou atestados dos órgãos de classe. (CANCELADA)

HISTÓRICO

Aprovada pela Resolução nº 79/1971 (DOE de 14/01/1971)

Cancelada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

Relação 000126-68 (DOE de 04/06/1968)

Relação 000549-68 (DOE de 05/07/1968)

* Para cancelamento do enunciado:

A redação do enunciado foi superada pelo advento da Lei nº 8.666/93, que contém dispositivos tratando das hipóteses de dispensa (artigo 24) e de inexigibilidade de licitação baseada em exclusividade (artigo 25, I).