Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

HISTÓRICO

Aprovada pela Resolução nº 10/2016 (DOE de 15/12/2016)

FUNDAMENTO

* Para criação do enunciado:

TC-003987/989/15 e outro (SEB, Tribunal Pleno, sessão de 30/09/2015)

TC-007077/989/15 e outro (SM, Tribunal Pleno, sessão de 11/11/2015)

TC-007607/989/15 e outro (DR, Tribunal Pleno, sessão de 11/11/2015)

TC-008648/989/15 (SM, Tribunal Pleno, sessão de 02/12/2015)

TC-008406/989/15 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 03/02/2016)

TC-010776/989/15 (RMC, Tribunal Pleno, sessão de 17/02/2016)

TC-008648/989/15 (ACS, Tribunal Pleno, sessão de 24/02/2016)

TC-000430/989/16 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 02/03/2016)

TC-000676/989/16 (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 02/03/2016)

TC-005094/989/16 (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 02/03/2016)

TC-000735/989/16 (SEB, Tribunal Pleno, sessão de 09/03/2016)

TC-003592/989/16 e outros (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 16/03/2016)

TC-002871/989/16 e outros (CCM, Tribunal Pleno, sessão de 23/03/2016)

TC-003020/989/16 (SEB, Tribunal Pleno, sessão de 23/03/2016)

TC-003188/989/16 e outro (ARC, Tribunal Pleno, sessão de 23/03/2016)

TC-005144/989/16 e outro (SEB, Tribunal Pleno, sessão de 23/03/2016)

TC-003609/989/16 e outro (VAP, Tribunal Pleno, sessão de 30/03/2016)

TC-003315/989/16 (SEB, Tribunal Pleno, sessão de 06/04/2016)

TC-007721/989/16 (ECR, Tribunal Pleno, sessão de 04/05/2016)