Uso de transporte a que se refere o artigo 144 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) nos deslocamentos de servidores nas ações de fiscalização
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TC-A-38855/026/13
RESOLUÇÃO Nº 08/2018
TC-A-38855/026/13
Regulamenta o uso de transporte a que
se refere o artigo 144 da Lei nº
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado) nos
deslocamentos de servidores nas ações
de fiscalização e dá outras providências..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso XXIII do artigo 2º e inciso IV, do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7 do Parágrafo Único, do artigo 53 do Regimento Interno.
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos de uso dos meios de transporte disponíveis quando de deslocamentos para ações de fiscalização, missão oficial ou na realização de trabalho externo;
Considerando a importância de implementar agilidade às ações de fiscalização;
Considerando a limitação de recursos orçamentários e os altos custos que seriam decorrentes de ampliação e manutenção com eventual aumento da frota de veículos;
RESOLVE:
Artigo 1º - O transporte a que se refere o artigo 144 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) de servidor deste Tribunal que, no desempenho de suas atribuições tiver que se deslocar de sua sede de exercício para ações de fiscalização poderá ser feito por transporte público, veículo oficial ou veículo particular.
Artigo 2º - Em qualquer dos meios utilizados haverá necessidade de prévia comprovação da autorização para os deslocamentos e indicação da forma a ser desempenhada.
Artigo 3º - Servidor da área da fiscalização, devidamente credenciado, estará apto a conduzir veículos oficiais.
Parágrafo único - O servidor credenciado será responsável por quaisquer despesas que advierem de sua conduta indevida, incluído ressarcimento dos prejuízos causados ao veículo e a terceiros, bem como multas por infração às leis de trânsito.
Artigo 4º - Somente mediante prévia autorização do respectivo Diretor, será permitido o uso de veículo particular quando de deslocamentos para cumprimento de roteiros ordinários e extraordinários, cabendo ressarcimento pelos gastos decorrentes, na conformidade da tabela constante do Anexo Único.
§ 1º - No caso do uso de transporte público o ressarcimento se fará pelo custo dos bilhetes de ida e volta.
§ 2º - O ressarcimento nos percursos de até 65 Km ocorrerá por dia de deslocamento e quando superiores a essa distância, que envolverem o pagamento de “Diárias”, corresponderá a uma ida e volta por roteiro de fiscalização e sempre àquele que tiver colocado o veículo à disposição.
§ 3º - As despesas com pedágio serão ressarcidas mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
§ 4º - O Departamento Geral de Administração, pela Diretoria de Contabilidade e Finanças, estabelecerá como se dará o ressarcimento.
§ 5º - Para apuração das distâncias serão consideradas aquelas disponibilizadas nas páginas dos Departamentos de Supervisão e Fiscalização (DSF), contadas sempre da Sede ou Unidade Regional.
§ 6º - O uso de veículo particular é de total responsabilidade do servidor, quer perante os órgãos de fiscalização de trânsito quanto sua habilitação para dirigir, quer quanto a possíveis danos materiais causados ao veículo ou de terceiros, bem como por danos pessoais.
§ 7º - Não haverá ressarcimento por eventuais despesas com manutenção do veículo em caso de necessidade de reposição de peças e/ou serviços, bem como nos casos de sinistro, roubo e outros eventos.
Artigo 5º - É obrigação dos Diretores de Fiscalização a elaboração de roteiros que otimizem o maior número de ações em cada deslocamento.
Artigo 6º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2018.
São Paulo, 3 de outubro de 2018.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO – Auditor Substituto de Conselheiro
ANEXO ÚNICO
Anexo | Tamanho |
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