Aplicação no Ensino
Na busca por mais eficiência no uso dos recursos do ensino, o legislador, mediante três emendas à Constituição de 1988, dispôs novos critérios para distribuir parte das transferências constitucionais de impostos.
Veio daí que, contando com maior número de alunos matriculados, certos Estados e Municípios foram beneficiados com mais repasse de FPM, FPE, ICMS e IPI/Exportação; em contraposição, os entes federados com menor rede de ensino passaram a sofrer perdas naquelas transferências entre níveis de governo. Foi esse o intuito da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, ao criar o então inovador Fundo do Ensino Fundamental, o hoje extinto Fundef, que, entre vários êxitos, gerou forte municipalização das séries iniciais do ensino fundamental, e, dez anos depois e sob o mesmo propósito de repartir impostos em face do tamanho do alunado, a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, institui o Fundo da Educação Básica, o Fundeb, alcançando não só o ensino fundamental, mas, de igual modo, a educação infantil e o ensino médio, para vigência por mais 14 anos, ou seja, 2007 a 2020.
A Emenda Constitucional nº 108, de 2020, criou o novo Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), agora permanente (art. 212-A, I, da CF/88), que objetiva estabelecer comandos de exclusivo interesse da Educação brasileira. Tal disposição está vigente desde o dia 1º de janeiro de 2021 e caracteriza-se pelo estabelecimento do princípio relacionado ao critério da qualidade e da equidade no ensino e pela transformação do Fundeb em uma política permanente de estado.
Assim, tanto o Fundef, quanto o Fundeb de 2006, bem como o operante Fundeb, constituem mecanismos para redistribuir tributos entre o Estado e seus Municípios; isso, claro, em favor de setor estratégico para o desenvolvimento nacional: o da Educação. O novo Fundeb foi regulamentado pela Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
A primeira revisão está prevista para ser realizada no ano de 2026, como aponta a Emenda Constitucional nº 108, de 27 de agosto de 2020, e posteriormente será realizada a cada 10 (dez) anos (2036, 2046 e assim por diante).
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