ARTIGO: O Controle Externo na prevenção de desastres ambientais
Tipo:
Artigo
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

* Cristiana de Castro Moraes
** Manuela Prado Leitão


No candente contexto da ocorrência de desastres ambientais que recentemente assolaram o país, nomeadamente a tragédia ocorrida em diversos municípios do Rio Grande do Sul em função de enchentes causadas pelas fortes chuvas na região, foram editadas, no mês de junho deste ano, duas normas que complementam a legislação ambiental e urbana vigente, além da Política de Proteção e Defesa Civil, em prol da gestão de riscos e respostas a catástrofes da espécie.

O primeiro deles, o Decreto federal nº 12.041, de 5 de junho de 2024, estabelece o Programa Cidades Verdes Resilientes, com o objetivo de fomentar a resiliência das cidades diante dos impactos causados pelas mudanças climáticas, por meio do aprimoramento do meio ambiente urbano, desde uso e ocupação do solo, arborização e mobilidade urbana até uma adequada gestão de resíduos. 

Destacam-se dentre seus objetivos a normatização de parâmetros orientadores do planejamento e da “gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente”, bem como do fortalecimento da capacidade institucional dos entes federativos no planejamento, diagnóstico, governança e gestão de projetos voltados para a resiliência às mudanças climáticas.

A Lei federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, por sua vez, determina a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima, a serem periodicamente atualizados e disponibilizados na internet, para acesso e conhecimento de todos os cidadãos. O objetivo de tais planos é reduzir as vulnerabilidades e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura a riscos decorrentes das alterações climáticas.

Para tanto, devem ser priorizadas medidas de enfrentamento a desastres naturais recorrentes, a mitigação do risco climático para minimizar ou evitar perdas e danos, o planejamento e a gestão coordenada de investimentos, conforme graus de vulnerabilidade, entre outros. 

Segundo essa norma, cabe ao plano nacional de adaptação estabelecer as diretrizes para os respectivos planos estaduais e municipais, assegurando-se prioridade de apoio aos municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas. Nesse sentido, o monitoramento e a avaliação de diagnósticos por meio de indicadores tornam-se essenciais para a efetividade dos planos, sendo igualmente previstos pela citada Lei.
 

AnexoTamanho
Leia a íntegra do artigo254.86 KB