ARTIGO: A controvérsia nas contas anuais de Prefeitos
* Sérgio Ciquera Rossi
Pretendo referir decisões proferidas por Tribunais Superiores, cuidando de definir competências para o exame e julgamento de contas anuais de Chefes do Executivo, especialmente as de Prefeitos. Evidentemente, não se busca aqui revolver ou questionar o teor de aludidas decisões, uma vez que tal atitude seria incabível – como reza a assertiva: "decisão judicial não se discute, cumpre-se". Dessa forma, ressalto ao leitor que meu intuito é apenas trazer algumas reflexões sobre o tema.
Pois bem.
A primeira decisão relevante foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1995, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 132.747/DF, no qual se discutia Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Da ementa constou: "REJEIÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal". Essa decisão, datada da década de 90, estribou-se na Constituição Federal de 1988 (CF/88) que, no § 2º do artigo 31, prescreve que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente (Tribunais de Contas) “sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal". Em outras palavras, a prevalência ou não do parecer prévio equivale ao julgamento das contas do Chefe do Executivo.
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