ARTIGO: O Tribunal de Contas e a sustação cautelar de pagamentos
Conselheiro Dimas Ramalho
*Conselheiro Dimas Ramalho
O Supremo Tribunal Federal há tempos e em consolidada jurisprudência tem confirmado aos Tribunais de Contas a competência para expedir provimentos cautelares, inclusive, sem a prévia citação das partes interessadas.
O reconhecimento de um amplo poder geral de cautela não buscou amparo nas disposições literais do artigo 71 da Constituição da República, que cuida do controle externo da administração pública. Ao contrário, o fundamento das decisões serviu-se da chamada teoria dos “poderes implícitos”, conferindo a prerrogativa de impor medidas de urgência para bloquear bens, suspender processos licitatórios e, também, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas contratadas por órgãos jurisdicionados.
Mais recentemente, a partir do julgamento das Suspensões de Segurança nºs 5.306/PI e 5.505/MT, a jurisdição constitucional deferiu às Cortes de Contas a possibilidade de obstar, cautelarmente, os pagamentos às empresas contratadas pela Administração.
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