Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos nos Tribunais de Contas
Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos nos Tribunais de Contas
* Antonio Heiffig Junior
Com o objetivo de compartilhar ideias, informações e experiências, a edição de 2022 do Encontro Nacional de Corregedorias e Ouvidorias dos Tribunais de Contas ocorreu entre os dias 19 e 21 de setembro na cidade de Belo Horizonte.
O evento promoveu reuniões nas quais foram elaboradas as Cartas-Compromisso do ENCO 2022, e organizou painéis para debater temas como a Lei Geral de Proteção de Dados, o papel das corregedorias para além dos processos administrativos disciplinares, a função orientativa das corregedorias, e as ouvidorias no papel de facilitação do acesso do cidadão ao Tribunal de Contas.
Um dos destaques do encontro foi o lançamento do Manual de Orientações Técnicas para a Criação do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos nos Tribunais de Contas do Brasil.
A Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, objetiva regulamentar o art. 37, § 3º, I, da Constituição da República, e prevê a formação do “conselho de usuários”, um órgão consultivo com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Nos termos do art. 19 da referida norma, a composição do conselho deverá observar os critérios de representatividade e pluralidade dos interessados, e a participação de seus membros, escolhidos em processo aberto ao público, será considerada serviço relevante e sem remuneração.
No que diz respeito aos Tribunais de Contas, consoante disposto na introdução do manual recém-lançado, o órgão consultivo deve ser visto como um colegiado de entidades representativas da comunidade usuária dos serviços dos Tribunais de Contas, para se tornar um importante canal de participação popular.
Ressalte-se que a Lei nº 13.460/2017 também impõe aos órgãos da administração pública direta e indireta a obrigação de realizar autoavaliações anuais para verificar a qualidade do serviço prestado, devendo a pesquisa ser publicada no site do respectivo órgão.
Em suma, cabe aos Tribunais de Contas introjetar a excelência no atendimento como parte da cultura organizacional para absorver críticas e sugestões que surgem internamente e, sobretudo, aquelas originárias de usuários de seus serviços.
* Antonio Heiffig Junior é Ouvidor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.