Contas do Governador - Normas e Providências
Tipo:
Manual
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

A Lei nº 4.320/64 determinou que o Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Constituição Federal (CF) e nas estaduais ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

No âmbito da União, o artigo 71 da Constituição Federal estabeleceu que o controle externo será exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Já o artigo 75 fez com que as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União fossem aplicadas, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, onde houver.

Dentre as competências dos Tribunais de Contas está a de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo de sua jurisdição, mediante parecer prévio, no prazo determinado em cada Constituição Estadual (CE).

No Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), os trabalhos de fiscalização das Contas do Governador e a elaboração de relatórios para o subsídio do parecer prévio são atribuídos à Diretoria de Contas do Governador (DCG).

A DCG, baseada em normas, sistemas e métodos, realiza os trabalhos objetivando subsidiar a emissão do parecer prévio, realizando, através de técnicas de diagnóstico  e de obtenção de evidências , análises focadas, principalmente, no que determina a Constituição Federal: contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, além da responsabilidade na gestão fiscal.

A fiscalização financeira e operacional das contas anuais do Governo Estadual inclui temas como planejamento e execução orçamentária; execução do plano de governo, dos programas e das políticas públicas; demonstrações contábeis e financeiras; demonstrativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e de gastos com saúde, educação e pessoal; cumprimento das metas fiscais; guarda e legal emprego dos dinheiros públicos; renúncia de receitas; regime próprio de previdência, dentre outros.

Estes exames são de atribuição da Diretoria de Contas do Governador para instrução do processo de apreciação das contas de cada exercício, que abrangem as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, do próprio Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, nos moldes do art. 23, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do TCESP – LOTCESP).

Assim, importante ressaltar que, em sua incumbência de instruir o processo mencionado, através de seus trabalhos de levantamento, exame, auditoria e relatório, a DCG pode requerer documentos e informações em qualquer órgão ou Poder abrangido pelo Balanço Geral do Estado (BGE) e pelas Leis Orçamentárias do Estado, incluindo sociedades de economia mista não dependentes, demais entidades, municípios e outros jurisdicionados  destinatários de recursos (financeiros ou não) do Governo Estadual.