Financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Tipo:
Manual
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

A Constituição Federal de 1988 consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como garantias fundamentais do homem, imprimindo relevância pública às ações e aos serviços de saúde. 

O mandamento constitucional estabelece que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A análise histórica da concepção ao processo de implementação do Sistema Único de Saúde (SUS) demonstra que desde os primeiros movimentos pela Reforma Sanitária até a fase atual, várias foram as iniciativas de se inserir um sistema de saúde na Lei Maior.

No atual texto constitucional de 1988 que se conseguiu estabelecer a mais profunda e importante estruturação e organização do Sistema Único de Saúde, na medida em que dispôs sobre suas ações e serviços, definindo atribuições e competências ao Estado para o setor. O texto deu ênfase à mudança do modelo assistencial, estabelecendo estratégias de atenção voltadas para a vigilância à saúde, entendida como um conjunto de práticas, tendo como resultado operações de promoção, prevenção e recuperação realizadas pelos serviços de saúde e por meio de ações intersetoriais, visando ao enfrentamento dos problemas da saúde nas múltiplas formas de manifestação.

Estabeleceu-se, desta forma, a integralidade do homem com as práticas de saúde, de tal maneira que o estado de sanidade dos indivíduos e da população seja considerado como resultado das condições de vida.

Outras disposições de natureza infraconstitucional surgiram, tais como as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080 de 19/09/1990 e nº 8.142 de 28/12/1990, que dispõem sobre a organização, funcionamento e participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e visam atender ao reclamo constitucional, estabelecendo critérios a serem obedecidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Temos também as Normas Operacionais Básicas (NOB’s) e por último as Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS), que são potentes instrumentos normativos de operacionalização do SUS para as três esferas de governo, estabelecendo o financiamento do sistema, as condições de habilitação para a gestão nos diferentes âmbitos governamentais, a definição de suas competências e instâncias quanto às comissões intergestores (CIT/CIB), sendo suas resoluções submetidas ao Conselho Nacional de Saúde. E, por fim, ainda no campo infralegal, temos as portarias Ministeriais e as deliberações do Conselho Nacional e das Conferências Nacionais da Saúde, todas formatando o atual arcabouço jurídico do Sistema.

Durante a última década ocorreram avanços significativos nos elementos constitutivos do SUS, tais como: a descentralização dos níveis de gestão, a eleição das bases para o financiamento e o controle social e a regionalização da assistência, buscando-se, desta forma, conferir ao Poder Público Municipal a função real e irreversível de gestores da atenção à saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território (art. 30, VII, CF). É claro que isto não exime os Poderes Estadual e Federal, sendo os mesmos corresponsáveis na ausência da função municipal (art. 23, II, CF). De igual modo, não se exclui o papel da família, da comunidade e dos indivíduos na promoção, proteção e recuperação da saúde.