Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101, de 2000, alcança todos os Entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus Poderes, fundos e entidades da Administração Indireta: Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, destas excluídas as empresas estatais que não dependem do Tesouro Central para realizar suas operações.
Mesmo não dependentes do Erário Central, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público (Direito Público ou Privado) estão, todas elas, sujeitas aos limites e condições estabelecidos pela LRF.
Ante esse Regime Fiscal, submetem-se também os Consórcios Públicos, tanto aqueles anteriormente instituídos, quanto os regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto nº 6.017/2007.
Livre da LRF está, por exemplo, uma empresa estatal que arrecada, ela mesma, o suficiente para seu próprio custeio e não tenha recebido, no exercício anterior, recursos financeiros de seu controlador para pagamento de despesas, ainda que, para tanto, venda mercadorias e serviços ao Ente Central (Prefeitura Municipal ou Administração Direta do Estado).
Muito embora escriturem segundo a Contabilidade Comercial (Lei Federal nº 6.404, de 1976), as Estatais Dependentes e as Fundações Governamentais de Direito Privado, todas elas, devem produzir, em separado, demonstrativos segundo a Contabilidade Pública (Lei Federal nº 4.320/1964); isso, para viabilizar a consolidação orçamentária, financeira e patrimonial de todas as entidades do mesmo nível de governo.
Ainda estão submetidos à Lei Fiscal os Órgãos que se seguem, além daqueles correspondentes na União.
Anexo | Tamanho |
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