Novo Fundeb - Perguntas e Respostas
Tipo:
Manual
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

A jurisprudência do TCESP tem sido rígida e criteriosa no sentido de observar os percentuais previstos na Constituição Federal referentes à aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE). É tão pacífico esse entendimento que um dos principais itens de rejeição das contas municipais tem sido a falta de observância por parte dos Municípios dos percentuais mínimos que devem ser aplicados no ensino.

A Emenda Constitucional nº 108, de 2020, criou o novo Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), agora permanente (art. 212-A, I, da CF/88), que objetiva estabelecer comandos de exclusivo interesse da Educação brasileira. Tal disposição está vigente desde o dia 1º de janeiro de 2021 e caracteriza-se pela ampliação do investimento e pela maior eficiência na alocação de recursos.

O diploma legal do novo Fundeb é a Lei n° 14.113, de 2020, com alterações trazidas pelas Leis nºs 14.276, de 2021 e 14.325, de 2022, que disciplina a forma de apurar o complemento federal para Estados e Municípios, além de estabelecer critérios de ponderação entre as várias etapas e modalidades da educação básica, a transparência, bem como a fiscalização exercida pelos conselhos de acompanhamento e controle social, de acordo com o que preceitua o art. 212-A, X, da CF/88, tendo sido regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021.

AnexoTamanho
Manual Novo Fundeb5.98 MB