Orientação aos Membros do Conselho Municipal de Saúde
A Constituição Federal (CF) reservou um capítulo para a Seguridade Social e reconheceu, no art. 194, que a sociedade deve participar no desenvolvimento de ações, juntamente com o Poder Público, para assegurar os direitos relativos à saúde, dentre outros.
Nessa esteira, nossa Carta Magna consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como garantias fundamentais do homem, imprimindo relevância pública às ações e serviços de saúde.
O mandamento constitucional estabelece que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços de saúde devem ser organizados pelo Poder Público e constituídos em um sistema único, denominado Sistema Único de Saúde (SUS).
O SUS é organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e
• participação da comunidade.
Tais objetivos são amplos e desafiadores, uma vez que focam na universalidade da cobertura e do atendimento, na uniformidade e equivalência dos serviços às populações urbanas e rurais, mediante políticas sociais e econômicas.
A estruturação do SUS deve ocorrer através de uma rede regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
A regulamentação do Sistema ampara-se em diversas normas expedidas, especialmente pelo Ministério da Saúde, sobre as quais tratamos mais detidamente no Manual Financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde , desta e. Corte de Contas.
Em suma, são estabelecidas pactuações entre os entes federados, a fim de garantir que as regiões organizadas sejam capazes de gerar a plena quantidade de serviços demandados, aproveitando as potencialidades de cada município integrado, estabelecendo as projeções e metas para eliminação das deficiências de produção e fixando condições para a articulação entre aqueles que devem atrair os usuários para os serviços que se comprometem a oferecer.
No que se refere à promoção da saúde pela construção de um processo pactuado e integrado de medidas, reporta-se inicialmente a toda uma fase de planejamento que deve ocorrer no âmbito da Administração Pública local, validada por um grupo de pessoas afins, no caso, o Conselho de Saúde. Assim, a execução ao longo de cada exercício deve ser mensurada, comparada com exercícios anteriores, projetada para exercícios futuros e avaliada por seus idealizadores, executores, usuários e demais controladores externos.
Nesse passo, os Conselhos de Saúde foram definidos pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como órgãos de Controle Social do SUS, junto com as Conferências de Saúde, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o SUS , e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, atribuem competências aos Conselhos de Saúde sobre a movimentação e fiscalização dos recursos da saúde.
Este Manual visa introduzir o tema da saúde aos membros dos Conselhos Municipais da área, demonstrando suas peculiaridades, funcionamentos, competências, a atuação dos órgãos de controle, de modo a auxiliar no desenvolvimento desta atividade de grande relevância pública.
Anexo | Tamanho |
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Orientação aos Membros do Conselho Municipal de Saúde_0.pdf | 1.21 MB |