Prova jurídica da aptidão técnica, súmula do TCESP e a nova lei de licitações
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Estima-se que cerca de 12% do PIB brasileiro esteja submetido à legislação brasileira de licitações. Ainda que o Brasil ocupe atualmente a nona posição entre as economias globais, especificamente no quesito licitação pública, talvez seja a maior praça mundial. Assim se infere seja porque a participação do Estado na economia é relativamente maior no Brasil do que em jurisdições similares, seja porque, apesar de sermos uma federação, temos legislação de contratos unificada, seja porque o dever de licitar é obrigação levada muito a sério pelo legislador nacional. Ignorar a imposição é crime com pena de até oito anos de reclusão, na dicção do art. 337-E do estatuto repressor.
A nova lei 14.133/2021 é, portanto, de extraordinária relevância econômica sob qualquer aspecto. Calha investigar no que ela difere da prática privada ou mesmo da prática pública em outros países. De fato, comprar – ou “procurar”, no verbo de preferência anglo –, para além de ser norma jurídica, é capítulo de estudo da ciência da administração que, nisso, tem um corpo estabilizado de melhores práticas nos livros texto de administração. É um embate entre estruturas de mercado que, com esteio nas forças de que dispõem, tentam prevalecer, buscando preços, condições e qualidade mais favoráveis, em um ambiente de livre e transparente troca de propostas, com desembaraçada manifestação da vontade.
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20230110 - Artigo -Legislacao - AlexandreSarquisTCESP.pdf | 309.24 KB |