Remuneração de Agentes Políticos
Tipo:
Manual
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

Conceito central para este Manual é o de agente político, o qual é definido pela doutrina da seguinte forma:

Para HELY LOPES MEIRELLES , os agentes políticos são:

[...] os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais […].

Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. (grifos nossos)

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO  adota conceito mais restrito:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado […].

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. (grifos nossos)

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO , ao comentar a definição dos doutrinadores citados, alinha-se à do segundo, ressaltando que a ideia de agente político é indissociavelmente ligada à de governo e à de função política; a primeira dando ideia de órgão e a segunda de atividade

De qualquer modo, respeitável parte da doutrina, salientando a supracitada, entende que os seguintes postos são característicos de agentes políticos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (Ministros e Secretários), Senadores, Deputados e Vereadores.

Cabe ainda distinguir os agentes políticos de alcance mais restrito dos agentes públicos com maior abrangência, ou seja, aqueles são uma espécie do gênero destes. Conforme previsto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021:

Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Importante salientar que o próprio texto constitucional aparta os agentes políticos das demais figuras, ao distinguir sua forma de remuneração, qual seja, apenas mediante subsídios [art. 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal (CF)].

Assim sendo, este Manual alcança, exclusivamente, agentes políticos do município, ou seja: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Câmaras e Vereadores.