O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta
O Tribunal de Contas é órgão de controle externo da administração pública.
Instituída por força da Constituição Federal (artigo 75), a Corte Paulista tem suas atribuições previstas na Constituição do Estado de São Paulo (artigos 31, 32 e 33), na Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica), e no próprio Regimento Interno (RI).
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) foi instituído por Revisão Constitucional Decenal, de 1921, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 3.708-A, de 6 de maio de 1924, dia em que aconteceu a sessão inaugural.
O regime de 1930 pôs fim a todos os tribunais de contas do Brasil, sendo que o de São Paulo foi extinto em 12 de dezembro de 1930, pelo Decreto nº 4.793. Essa data marcou o encerramento da primeira fase da Corte Paulista de Contas, cujas atribuições passaram a ser desenvolvidas por órgão do Poder Executivo: a Secretaria Estadual da Fazenda.
Esta Casa foi reinstituída em 7 de janeiro de 1947, pelo Decreto-Lei nº 16.690. Desse modo, teve início a segunda fase, quando o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tornou-se instituto constitucional na Carta Paulista de 1947.
E, aqui, não é demais dizer fundamental citação de Rui Barbosa:
[...] Tribunal de Contas, corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, não pertencendo, portanto, nem a uma, nem a outra, mas colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil.
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