TÍTULO I

Da Organização do Tribunal

Art. 1 º. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com jurisdição, competência, atribuições e composição conferidas pela Constituição e pela Lei, compreende:

I – Órgãos Deliberativos:

  1. Tribunal Pleno;
  2. Primeira Câmara e Segunda Câmara;
  3. Julgador Singular.


II – Órgãos de Administração Superior:

  1. Presidência;
  2. Vice-Presidência;
  3. Corregedoria.


III – Órgão Especial:

  1. Corpo de Auditores do Tribunal de Contas.


IV – Órgãos de Direção, Supervisão e Controle:

  1. Secretaria-Diretoria Geral;
  2. Departamento Geral de Administração;
  3. Departamento de Tecnologia da Informação.


V – Órgão Auxiliar:

  1. Gabinete Técnico da Presidência.


Parágrafo único. Funcionam junto ao Tribunal o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, na forma estabelecida neste Regimento Interno.

TÍTULO II

Das Disposições Relativas ao Tribunal

CAPÍTULO I

Dos Conselheiros

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2 º Ao Tribunal Pleno compete o tratamento de Egrégio Tribunal, às Câmaras, o de Egrégia Câmara, aos Conselheiros, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal e aos Auditores do Tribunal de Contas o de Excelência.

  • § 1 º O Conselheiro que deixar ou tiver deixado o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.
  • § 2 º Os Conselheiros, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, da Procuradoria da Fazenda Estadual e o Secretário-Diretor Geral usarão, como traje oficial, beca e capa, e os seus Substitutos, beca, segundo modelo aprovado pelo Tribunal.

Art. 3 º O Presidente terá lugar primaz na direção dos trabalhos, tendo à direita o representante do Ministério Público. O Conselheiro mais antigo ocupará, na bancada à sua direita, a primeira cadeira e o seu imediato, a primeira da bancada à sua esquerda, e assim sucessivamente, na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nas Câmaras, observar-se-á a mesma ordem de colocação.

Art. 4 º Regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros:

I -         pela data do exercício;

II -        pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma;

III -       pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas indicadas nos incisos anteriores;

IV -      pela idade, se não suficientes os critérios anteriores.

Parágrafo único. As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, consignando-se em ata a deliberação.

SEÇÃO II

Do Compromisso, da Posse e do Exercício

Art. 5 º O Conselheiro tomará posse em Sessão Especial do Tribunal Pleno, prestando compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, considerando-se, desde esse momento, no exercício de suas funções.

  • § 1 º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, assinado pelo Presidente e pelo empossado.
  • § 2 º Os Conselheiros e os membros do Ministério Público deverão encaminhar ao Presidente os dados e documentos necessários à formação do seu prontuário e apresentar, no ato da posse e no término do exercício do cargo, declaração pública de bens.

Art. 6 º O prazo para a posse do Conselheiro será de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável, por igual período, mediante solicitação escrita do interessado e deferimento do Presidente.

Parágrafo único. Não se verificando a posse no prazo legal, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, para os fins de direito.

Art. 7 º O Conselheiro nomeado integrará a Câmara em que houver ocorrido a vaga.

Art. 8 º Aplicam-se ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal e ao Auditor do Tribunal de Contas as disposições dos arts. 5 e 6 deste Regimento Interno e ao membro do Ministério Público, o disposto no § 2 do art. 5.

SEÇÃO III

Das Substituições

Art. 9 º O Presidente será substituído nas férias, licenças, afastamentos legais, bem como nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que exerce também as funções de Presidente de uma das Câmaras, e, na ausência deste, pelo Presidente da outra Câmara, ou, ocorrendo ainda a mesma circunstância, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.

Art. 10. Os Conselheiros, nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante sua indicação e por convocação do Presidente, pelos Auditores do Tribunal de Contas, na conformidade dos arts. 4 e 5 da Lei Complementar n 979, de 8 de dezembro de 2005, observado o critério de rodízio, quando a substituição exceder a 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único. Na vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente convocará, dos Auditores do Tribunal de Contas, em exercício, aquele que for indicado pela maioria dos Conselheiros, para responder pelas atribuições do cargo até seu futuro provimento, observado o critério de rodízio quando a vacância exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 11. O Auditor do Tribunal de Contas, quando convocado para substituir Conselheiro ou exercer as respectivas funções no caso de vacância, servirá sob o compromisso do seu cargo, lavrando-se o termo em livro especial, que será assinado pelo Presidente e pelo convocado.

  • § 1 º As incompatibilidades previstas no art. 17 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicam-se aos Auditores do Tribunal de Contas, entre si, bem como entre estes e os Conselheiros.
  • § 2 º Verificada a incompatibilidade, o Presidente procederá a nova convocação.

Art. 12. As competências deferidas ao Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro, serão exercidas sem prejuízo daquelas que lhe são originariamente outorgadas por este Regimento Interno.

Art. 13. O Auditor, quando no exercício de substituição de Conselheiro, participará das decisões de matérias de natureza funcional e administrativa internas.

Art. 14. Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos nas férias, licenças e afastamentos legais, pelo Conselheiro efetivo mais antigo do Tribunal, em exercício na Câmara.

 

SEÇÃO IV

Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor

Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, para mandato de 1 (um) ano, contado da data da posse, permitida a reeleição, observadas as seguintes normas:

I -         nessa eleição terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos, procedendo-se, para esse fim, à convocação dos que estiverem em gozo de férias ou de licença ou afastados legalmente, mediante publicação no Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II -        far-se-á a eleição, por escrutínio secreto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Presidente;

III -       será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente e, logo após, o Vice-Presidente e o Corregedor;

IV -      considerar-se-á eleito o Conselheiro que alcançar o mínimo de 4 (quatro) votos;

V -       se nenhum Conselheiro alcançar o número mínimo de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio;

VI -      se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa e, se houver empate, o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso se tiverem a mesma antiguidade.

Parágrafo único. Não se interromperão as licenças ou férias dos Conselheiros convocados para votar nas eleições de que trata este artigo.

Art. 16. Ocorrerá a vacância da Presidência, da Vice-Presidência ou da Corregedoria:

I -         pela renúncia;

II -        pela aposentadoria;

III -       pela perda do cargo de Conselheiro;

IV -      pelo falecimento.

Parágrafo único. Ocorrida a vacância, no caso do Presidente, o Vice-Presidente o sucederá, até o final do mandato. Nos demais casos, será promovida nova eleição para a complementação do mandato.

 

SEÇÃO V

Das Férias e Licenças

Art. 17. Em cada ano civil, os Conselheiros terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias individuais, concedidas pelo Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, sem prejuízo de vencimentos e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.

  • § 1 º As férias poderão ser gozadas parceladamente.
  • § 2 º Não poderão estar em férias ao mesmo tempo:

1 - O Presidente e o Vice-Presidente;

2 - Mais de quatro Conselheiros, sendo no máximo 2 (dois) de cada Câmara, a não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal Pleno.

  • § 3 º As férias do Conselheiro que estiver no exercício da Presidência serão concedidas pelo Vice-Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 18. A licença para tratamento de saúde dos Conselheiros será concedida, até 90 (noventa) dias, mediante exame pela Assessoria de Saúde e Assistência Social, podendo esta solicitar exames especializados quando for necessário, e, por tempo maior, mediante inspeção por junta médica nomeada pelo Presidente.

Art. 19. O Conselheiro gozará as férias ou licenças onde lhe convier, comunicando, porém, o seu endereço ao Presidente.

Art. 20. Para os fins de direito, será comunicada por escrito ao Presidente e por este ao Tribunal Pleno, qualquer interrupção de exercício.

Art. 21. O Auditor do Tribunal de Contas gozará suas férias de acordo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968).

Parágrafo único. Excetuados os casos excepcionais apreciados pelo Tribunal Pleno, não haverá simultaneidade de férias de mais de 2 (dois) Auditores do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

Das Câmaras

Art. 22. Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) membros, inclusive o seu Presidente.

Art. 23. O Vice-Presidente exercerá a Presidência da Câmara à qual pertencer, sendo Presidente da outra Câmara o Conselheiro mais antigo que a integrar.

Art. 24. O Tribunal Pleno poderá autorizar a permuta de julgadores, de uma para outra Câmara, bem como a transferência, em caso de vacância.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o impedimento temporário de todos os integrantes de uma mesma Câmara, o Tribunal Pleno, por proposta do Presidente, poderá proceder à alteração de sua composição, mediante transferência provisória de Conselheiro efetivo de outra Câmara, a ser efetivada por permuta e destinada a manter na respectiva Câmara, pelo menos, um Conselheiro efetivo e que será o seu Presidente.

Art. 25. O Tribunal poderá fazer cessar a sua divisão e funcionamento em Câmaras e alterar a competência das existentes, obedecidas as normas fixadas no Título VIII deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Da Competência do Presidente, do Vice-Presidente, do

Corregedor e dos Presidentes das Câmaras

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 26. O Presidente exerce a direção e poder de polícia do Tribunal e de seus serviços.

Art. 27. Ao Presidente compete:

I -         representar o Tribunal em suas relações externas;

II -        dar posse e exercício a Conselheiro, ao Procurador-Geral do Ministério Público e a Auditor do Tribunal de Contas;

III -       cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;

IV -      comunicar, desde logo, ao Tribunal Pleno os ofícios expedidos de informação de interesse geral, que receber de quaisquer órgãos ou autoridades;

V -       submeter à decisão do Tribunal Pleno, por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa, que, a seu juízo, entenda de interesse do Tribunal;

VI -      propor, na forma da lei e deste Regimento Interno, a divisão do Tribunal em Câmaras, bem como a cessação dessa divisão;

VII -     prestar informações que lhe forem pedidas pelos Poderes Públicos, pelos Conselheiros ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público;

VIII -    submeter a exame e deliberação do Tribunal Pleno os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e com este Regimento Interno;

IX -      distribuir os processos entre os Conselheiros ou avocar, em casos expressos, as funções de Relator ou Julgador Singular;

X -       resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Tribunal Pleno, se couber;

XI -      suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;

XII -     propor o reexame ex officio de prejulgado do Tribunal Pleno, firmado em parecer sobre consulta da Administração;

XIII -    apresentar na Sessão de transmissão da Presidência, relatório referente à sua gestão, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno até 31 (trinta e um) de março, que será juntado ao processo de contas anuais do Tribunal;

XIV -   submeter à aprovação do Tribunal Pleno as matérias de natureza administrativa da competência deste;

XV -    conceder e fixar gratificação a funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal, ou ainda, pro labore, instituído pela Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968;

XVI -   designar e colocar servidores à disposição do seu gabinete, dos gabinetes dos Conselheiros, do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Corpo de Auditores;

XVII - expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros, do Procurador-Geral do Ministério Público, dos Auditores e dos Diretores dos órgãos diretamente subordinados à Presidência, sem prejuízo da competência previstas em lei e neste Regimento Interno;

XVIII - decidir, na forma da Constituição e da lei, as questões relativas ao direito ou vantagens aplicáveis aos servidores da Secretaria do Tribunal;

XIX - atestar o exercício e a frequência dos Conselheiros, do Procurador-Geral do Ministério Público, dos Auditores e dos Diretores dos órgãos diretamente subordinados à Presidência;

XX -    autorizar as despesas do Tribunal, sendo-lhe facultada a delegação de poderes ao Diretor Geral da Administração;

XX - autorizar as despesas do Tribunal, sendo-lhe facultada a delegação de competência à Chefia de Gabinete da Presidência ou ao Diretor Geral de Administração; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 03/2023, publicada no DO Eletrônico em 17/02/2023) 

XXI -   designar Conselheiro, Auditor ou servidor, a fim de, isoladamente ou em comissão, procederem a auditorias extraordinárias e a estudos e trabalhos de interesse geral;

XXII - impor penas disciplinares na forma da lei;

XXIII - convocar as Sessões do Tribunal Pleno e a elas presidir, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;

XXIV - convocar, por necessidade dos serviços, Sessão Extraordinária das Câmaras;

XXV - resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem;

XXVI - decidir sobre os requerimentos feitos em Sessão;

XXVII - despachar petições de simples juntada, bem como as de desistência ou de retirada de pedido, e as de recurso, quando não sejam da competência do Relator ou Julgador Singular;

XXVII - despachar petições de simples juntada, bem como as de desistência ou de retirada de pedido, e as de recurso, quando não sejam da competência do Auditor, Relator ou Julgador Singular; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XXVII - despachar petições de simples juntada, bem como as de desistência ou de retirada de pedido, e as de recurso, quando não sejam da competência do Auditor, Relator ou Julgador Singular; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XXVIII - receber e despachar, na forma da lei e deste Regimento Interno, petições de recurso ordinário, de agravo, quando for o caso, de ação de revisão de processo de tomada de contas e de ação de rescisão de julgado;

XXIX - votar em casos expressos e nos de empate, sendo que, nos feitos em que for Relator, também votará como tal, na forma da lei e deste Regimento Interno;

XXX - convocar, a seu critério, Conselheiros para completar quorum de Câmara diversa da que pertencer, para determinada Sessão ou julgamento e, em casos especiais, após pedido justificado que lhe for formulado pelo Presidente da Câmara interessada;

XXXI - comunicar ao Poder competente decisão definitiva do Tribunal referente à ilegalidade de despesa, inclusive a sustação desta, se for o caso, nos termos dos incisos XIV, XV e XVI do art. 2 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993;

XXXII - ordenar, na forma da lei e deste Regimento Interno, que se faça intimação ou notificação por edital, ressalvada a competência do Conselheiro Relator ou Julgador Singular;

XXXII - ordenar, na forma da lei e deste Regimento Interno, que se faça intimação ou notificação por edital, ressalvada a competência do Auditor, Conselheiro Relator ou Julgador Singular; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XXXII - ordenar, na forma da lei e deste Regimento Interno, que se faça intimação ou notificação por edital, ressalvada a competência do Auditor, Conselheiro Relator ou Julgador Singular; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XXXIII - resolver sobre as omissões que se verificarem neste Regimento Interno, submetendo o assunto, se for o caso, à decisão do Tribunal Pleno;

XXXIV - enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado da apreciação feita das contas do Tribunal;

XXXV - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;

XXXVI - estabelecer normas de distribuição de serviços entre os membros do Corpo de Auditores;

XXXVII - solicitar o afastamento de servidores para prestar serviços junto ao Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente votará obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, mesmo que não seja o Relator do feito, cabendo-lhe, ainda, o voto de desempate.

Art. 28. Caberá recurso para o Tribunal Pleno de atos do Presidente:

I -         que atentarem contra expressa disposição de lei, regulamento ou deste Regimento Interno;

II -        que, em caso de omissão, implicarem protelar o cumprimento de ato a que esteja obrigado.

Parágrafo único. O recurso não terá lugar:

1 -       se a decisão já tiver sido proferida nesse grau, por atribuição legal ou regimental deferida à competência do Presidente;

2 -       se decorrer de disposição que livremente o autorize.

Art. 29. Recebida a petição de recurso, fundamentada e documentada, o Presidente despacha-la-á, dentro de 5 (cinco) dias úteis:

I -         indeferindo-a in limine, nos casos do parágrafo único e incisos do artigo anterior;

II -        deferindo-a para, desde logo, reformar o seu ato ou decisão ou praticar o ato a que estiver obrigado;

III -       submetendo-a ao Tribunal Pleno, em sua primeira Sessão, caso em que cumprirá, a seguir, o que for deliberado.

Art. 30. Excetuam-se das regras dos arts. 28 e 29 deste Regimento Interno os atos do Presidente relativos aos direitos aplicáveis aos servidores da Secretaria do Tribunal, que se regerão pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968) e legislação complementar.

 

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 31. Ao Vice-Presidente compete:

I -         suceder o Presidente em caso de vacância, até o final do mandato;

II -        presidir a Câmara a que pertencer;

III -       substituir o Presidente nas faltas, impedimentos, férias, licença e afastamentos legais;

IV -      presidir as comissões de concurso destinado ao provimento de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal;

V -       auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando assim o exigir a necessidade dos serviços e for por aquele solicitado;

VI -      coordenar os trabalhos de edição da Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III deste artigo, a delegação de que trata o inciso XX do artigo 27 poderá também recair na Chefia de seu Gabinete. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 03/2023, publicada no DO Eletrônico em 17/02/2023) 

 

SEÇÃO III

Do Corregedor

Art. 32. Ao Corregedor compete presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiro, do Procurador-Geral e membro do Ministério Público e de Auditor.

  • § 1 º O exercício das funções de Corregedor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.
  • § 2 º Nas faltas e impedimentos, o Corregedor será substituído pelo Vice-Presidente.
  • § 3 º O Corregedor será assistido por um Assessor Técnico-Procurador, com auxílio de um servidor que exercerá as funções de secretário, ambos com prejuízo das atribuições normais de seus cargos, podendo outros servidores ser colocados à disposição do Corregedor pelo Presidente, se necessário.

 

SEÇÃO IV

Dos Presidentes das Câmaras

Art. 33. Aos Presidentes das Câmaras, além de relatar os feitos que lhes forem distribuídos e votá-los, compete:

I -         convocar as Sessões da respectiva Câmara e presidi-las, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;

II -        resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem; III - decidir os requerimentos feitos em Sessão;

IV -      encaminhar ao Presidente as matérias cuja decisão a este ou ao Tribunal Pleno competir;

V -       convidar o Presidente para proferir voto de desempate, nos termos da lei, o que atribuirá a este a condição de julgador certo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara será designado Relator ou Julgador Singular, em igualdade de condições com os outros Conselheiros.

 

CAPÍTULO IV

Da Competência do Tribunal Pleno, das Câmaras e dos Julgadores Singulares

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34. Cada feito no Tribunal será distribuído, conforme a hipótese:

I -         a um Relator;

II -        a um Relator e a um Revisor; III - a um Julgador Singular.

Parágrafo único. A distribuição do feito a um Revisor será disciplinada por ato da Presidência.

Art. 35. O Presidente distribuirá entre os Conselheiros, de forma equitativa, os feitos de competência do Tribunal.

Art. 36. A distribuição será feita no próprio processo ou expediente, mediante lista, sempre por sorteio, observadas as normas desta Seção.

  • § 1 º Se dois ou mais feitos estiverem intimamente relacionados entre si, serão distribuídos, de preferência, a um só Relator ou Julgador Singular, sendo que, na primeira hipótese, serão julgados, sempre que possível, na mesma Sessão.
  • § 2 º Ocorrendo o mesmo incidente processual em feitos já distribuídos, proceder-se-á da mesma forma na redistribuição deles, desde que, formulada a proposta por Conselheiro, ocorra expressa anuência daquele que deixa e daquele que assume as funções de Relator ou Julgador Singular.
  • § 3 º Observando a ocorrência nos feitos, cuja instrução esteja a seu encargo, caberá ao Auditor dar ciência ao Relator para sua avaliação e encaminhamento nos termos do § 2, se for o caso.

Art. 37. A forma de distribuição e o critério de agrupamento dos processos serão estabelecidos por ato do Presidente.

Art. 38. Os processos referentes às contas do Governador do Estado obedecerão, na distribuição, ao sistema de rodízio, a começar dos Conselheiros mais antigos.

Parágrafo único. A designação do Relator far-se-á no mês de janeiro de cada ano.

Art. 39. O Presidente poderá avocar as funções de Relator, com voto, nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 3 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como nos demais casos expressos em lei e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente é Relator nato nos casos de admissão, nomeação, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadorias e afastamento de pessoal da Secretaria do Tribunal.

Art. 40. É julgador certo:

I -         o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora termine o mandato;

II -        o Presidente quando convidado para proferir voto de desempate, em decisão da Câmara, ainda que ocorra a hipótese do inciso anterior;

III -       o Conselheiro que apreciar dúvidas ou irregularidades relativas a contas municipais;

IV -      o Relator ou Julgador Singular que presidir a instrução e julgamento do pedido principal, para apreciar e decidir, observada a alçada, os respectivos atos aditivos, modificativos ou complementares, bem como todo e qualquer ato ou termo posterior, ou determinar diligências nos processos ou expedientes submetidos à sua decisão, mesmo quando ocorrer designação de Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida, na hipótese de interposição de recurso ordinário.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá estabelecer outras hipóteses de julgador certo, de acordo com as normas processuais e a conveniência do serviço.

Art. 41. Os feitos distribuídos ao Conselheiro que assumir a Presidência passarão, automaticamente, ao Conselheiro que houver deixado aquela função.

Art. 42. Se o Conselheiro a quem for distribuído um processo ou o Auditor ao qual couber conduzir sua instrução, se julgar suspeito ou impedido, será feita nova distribuição e/ou designação.

  • § 1 A alegação de suspeição ou impedimento feita após a prática de atos a que se refere o inciso IV do art. 40 deste Regimento Interno, em razão de fato superveniente, deverá ser devidamente justificada pelo Relator ou Julgador Singular.
  • § 2 O disposto neste artigo aplica-se ao Auditor responsável pela instrução do feito que deverá alegar a condição ao Relator.

Art. 43. Aplicam-se à redistribuição dos feitos as regras relativas à distribuição, no que couber.

Art. 44. Vencido o Relator, no todo ou em parte, será designado um dos julgadores da corrente vencedora para redigir o acórdão, parecer ou deliberação, ficando preventa, daí por diante, a sua competência como Relator.

Parágrafo único. Se a decisão independer da redação de acórdão, parecer ou deliberação e for necessária a designação de outro Relator, esta recairá em julgador que haja proferido voto vencedor, observado o disposto na parte final deste artigo.

Art. 45. A competência do Relator ad hoc, a que se refere o § 1 do art. 86 deste Regimento Interno, continua preventa até o julgamento final, não se exaurindo com a presença do Relator originário.

 Art. 46. O Conselheiro a quem for distribuído um processo dará a conhecimento o relatório dos feitos de sua competência do Tribunal Pleno e das Câmaras, contendo resumo da matéria a ser apreciada ou proferirá sentença naqueles que forem de competência do Julgador Singular.

  • § 1 º O relatório a que se refere este artigo poderá ser substituído por breve cota, datada e assinada, da qual se deduza que o processo está em condições de ir a julgamento, obrigando-se, nesse caso, a desdobrar, em sessão, os termos do relatório.
  • § 2 º O Relator poderá enviar, inclusive por meio eletrônico disponível, aos Conselheiros que participarem do julgamento cópia do relatório e de outras peças do processo para conhecimento prévio da matéria a ser apreciada.
  • § 3 º O Relator, nos processos referentes às sociedades das quais o Estado e seus Municípios detenham o controle majoritário do capital e nas tomadas de contas em geral, observará o prazo de 6 (seis) meses para julgá-los, contados da entrada dos autos em seu gabinete, com a auditoria concluída e manifestação de todos os órgãos, salvo situações excepcionais reconhecidas pelo Tribunal Pleno, ficando a Presidência autorizada a avocar o processo, após esse prazo, para eventual redistribuição.
  • § 4 º Os órgãos do Tribunal darão preferência ao exame dos feitos referentes ao parágrafo anterior, ficando-lhes concedido, após a realização da necessária auditoria, o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de parecer conclusivo. (Parágrafo revogado pela Resolução n°17/2023)

Art. 46 - A. À exceção do Exame Prévio de Edital, a análise das prestações de contas pelos órgãos do Tribunal terá preferência em relação às demais matérias, ficando-lhes concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de parecer conclusivo. (Artigo 46-A inserido por Resolução n°17/2023)

Art. 47. Na hipótese de qualquer diligência ou informação desejada importar excesso de prazo concedido por lei para apreciação do ato a que se referir o processo, ou quando se tratar de caso de natureza urgente, o Conselheiro as submeterá, desde logo, à decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara competente.

  • § 1 º Convertido o julgamento em diligência, determinar-se-á um prazo razoável para a sua realização, findo o qual será o processo decidido, com a providência pedida ou sem ela.
  • § 2 º A conversão do julgamento em diligência só se fará com autorização do Tribunal Pleno ou Câmara, mesmo que o voto tenha sido proferido antecipadamente.

Art. 48. Além das atribuições decorrentes da lei e deste Regimento Interno, compete ainda ao Tribunal Pleno e às Câmaras, conforme a hipótese:

I -         decidir os incidentes que não forem da competência do Presidente do Tribunal, Presidentes de Câmaras ou de Julgadores Singulares;

II -        mandar que se remetam à autoridade competente, em original ou por cópia autêntica, papéis ou atos que demonstrarem a existência ou indício de crime de ação pública ou de falta administrativa ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção dos interesses do Estado ou de incapazes;

III -       mandar comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados, estagiários e solicitadores, que funcionarem perante o Tribunal;

IV -      mandar cancelar dos processos palavras, expressões desrespeitosas ou contrárias ao tratamento devido ao Tribunal, aos seus Membros, aos Auditores, bem como aos membros do Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda do Estado;

V -       mandar desentranhar dos autos as peças nas condições do inciso anterior, se forem desrespeitosas em seu conjunto;

VI -      ordenar a abertura de sindicância, processos administrativos e correições;

VII -     ordenar toda e qualquer medida que, mesmo dentro da alçada do Conselheiro, difira das instruções expedidas pelo Tribunal, de suas ordens de serviço, de sua Súmula, de seus prejulgados e de sua jurisprudência predominante.

Parágrafo único. A competência prevista nos incisos II, IV, V e VI não exclui a do Presidente, Presidentes de Câmaras e a dos Conselheiros, para determinações da espécie.

 

SEÇÃO II

Do Relator e do Julgador Singular

 Art. 49. Compete ao Relator e ao Julgador Singular, conforme a hipótese:

I -         presidir a instrução do feito que lhe for distribuído, à exceção daqueles previstos no inciso III do art. 57 deste Regimento Interno, determinando todas as providências e diligências e proferindo os despachos interlocutórios necessários àquele fim, desde que não conflitem com as instruções do Tribunal, suas ordens de serviço, sua Súmula, seus prejulgados e sua jurisprudência predominante;

I -         presidir a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

I -         presidir a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

II -        decidir os incidentes relativos ao pedido principal;

III -       determinar, a seu prudente arbítrio, o andamento urgente do processo ou expediente, que lhe tenha sido distribuído;

IV -      determinar, na fase de instrução do feito, o seu sobrestamento, quando couber;

V -       determinar o arquivamento do feito ou deferir a retirada do pedido, em qualquer fase, quando solicitado pela repartição competente ou, se couber, pelo próprio interessado;

VI -      deferir, em qualquer fase, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento Interno, pedido de vista de autos ao respectivo interessado e o fornecimento de certidão;

VII -     determinar as intimações ou notificações, na forma e nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento Interno;

VIII -    proferir despacho mandando corrigir as inexatidões materiais e erros existentes nas decisões, inclusive de cálculos, de ofício ou a requerimento do interessado, de membros do Ministério Público e de membros da Procuradoria da Fazenda do Estado;

IX -      receber ou rejeitar in limine os recursos interpostos à decisão da respectiva Câmara, salvo o recurso ordinário, mandando processá-los, na primeira hipótese;

X -       decidir ou relatar, conforme o caso, os agravos interpostos na forma da lei;

XI -      decidir os feitos de sua competência ou alçada e relatar os de competência do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara;

XII -     assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada qualquer ilegalidade;

XIII -    notificar o responsável em processo de tomada de contas, se houver débito, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa ou recolher a importância e, no mesmo prazo, se não houver débito e se for o caso, apresentar razões ou justificativas;

XIV -   suspender, liminarmente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Ação de Revisão de Julgado, a pena de proibição de recebimento de novas transferências financeiras desde que exibidos documentos hábeis à comprovação da aplicação dos recursos recebidos;

XV -    aplicar, nas hipóteses de sua competência, a multa estabelecida nos arts. 102 e 104 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

I -         apreciar as matérias apartadas dos pareceres prévios sobre contas municipais;

II -        julgar os contratos, convênios ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pela administração estadual e municipal que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras;

III -       julgar as contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias (art. 7 da Lei n 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei n 6.525, de 11 de abril de 1978);

IV -      julgar as contas anuais dos administradores das entidades autárquicas, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal, dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas em geral;

V -       julgar as contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal;

VI -      julgar as prestações de contas de adiantamentos destinados a verba de representação, de origem estadual;

VII -     julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções, contribuições, de origem estadual ou municipal, concedidos às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, e às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

VII - julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições, de origem estadual ou municipal, que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras; (Inciso acrescido pela Resolução nº 04/2017 publicada no DOE de 29/08/2017)

VII – Julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições, de origem estadual, que não se enquadrem nas competências privativas deferidas às Câmaras; (Redação dada pela Resolução n° 06/2018 publicada no DOE de 29/06/2018)

I -         julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor individual ou na sua somatória, igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

II -        julgar contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

III -       julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

IV -      julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

V -       julgar as prestações de contas de adiantamentos destinados a verba de representação, de origem estadual; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

VI -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, dos membros de Poder ou Órgão no âmbito do Estado; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

VII – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões dos membros de Poder ou Órgão no âmbito do Estado; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

I -         julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

II -        julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

III -       julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

IV -      julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

V -       julgar as prestações de contas de adiantamentos destinados a verba de representação de origem estadual; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VI -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, dos membros de Poder ou Órgão no âmbito do Estado; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VII – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões dos membros de Poder ou Órgão no âmbito do Estado. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VIII -    apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios instituídos ou mantidos pelo Poder Público, no âmbito do Estado e dos Municípios excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

IX -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e/ou transferência para reserva, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões, no âmbito do Estado e dos Municípios.

(Incisos VIII e IX revogados pela Resolução n° 01/2021)

Art. 51. A competência para redação dos acórdãos, pareceres e deliberações é do Relator do feito, inclusive do Auditor ainda que não mais se encontre no exercício da substituição de Conselheiro.

Parágrafo único. Ocorrendo impedimento incontornável, ou na hipótese de prazo para elaboração dos atos referidos neste artigo, será designado redator outro Conselheiro ou Auditor, de preferência que tenha participado do julgamento, e, se for o caso, que tenha pertencido à corrente vencedora.

Art. 52. As proposições da competência do Tribunal, cuja questão não esteja especificamente cometida ao Tribunal Pleno e às suas Câmaras, serão atribuição do Julgador Singular.

Parágrafo único. As decisões escaparão, não obstante, do Julgador Singular, passando a pertencer à Câmara que este integrar, sempre que envolverem questões de alta indagação ou for conveniente o pronunciamento da respectiva Câmara, a critério do Julgador Singular.

SEÇÃO III

Do Tribunal Pleno

 Art. 53. A competência do Tribunal Pleno abrange, além de outras expressas em lei e neste Regimento Interno, as matérias constantes dos arts. 2, inciso XXV, 3 e 23 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

Parágrafo único. Será, também, do Tribunal Pleno a competência para:

1 -       julgar os recursos contra as decisões das Câmaras e contra suas próprias decisões;

2 -       julgar agravo, na hipótese de despacho agravado ser de autoria do Presidente, ou, em processo de sua competência ter sido proferido pelo Conselheiro Relator;

3 -       julgar os processos de uniformização da jurisprudência, de rescisão de julgado e de pedido de revisão;

4 -       estabelecer prejulgados;

5 -       decidir incidentes de inconstitucionalidade;

6 -       julgar exceções de suspeição;

7 -       expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

8 -       decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Capítulo IX do Título VII deste Regimento Interno;

9 -       decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;

10 -     solicitar para exame editais de licitação, na forma da lei, e, se for o caso, sustar o procedimento, até final decisão do processo;

11 -     aplicar as sanções e medidas previstas nos arts. 106 a 109 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

12 -     sustar editais de concurso público para provimento de cargos, se verificadas ilegalidades. (Item acrescido pela Resolução n° 04/2018)

Art. 54. Cabe, ainda, ao Tribunal Pleno:

I -         proceder ao desdobramento em Câmaras, a que se refere o art. 9 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como a cessação de seu funcionamento, nos termos do art. 25 deste Regimento Interno;

II -        alterar a composição das Câmaras, na forma do parágrafo único do art. 24 deste Regimento Interno, bem como autorizar a transferência ou permuta de julgadores, nos termos do caput do mesmo artigo;

III -       fixar normas para os concursos destinados ao provimento de cargos da Secretaria do Tribunal;

IV -      decidir sobre recursos, interpostos na forma da lei e deste Regimento Interno, de decisões e atos administrativos do Presidente;

V -       decidir sobre a inscrição de enunciado na Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

SEÇÃO IV

Das Câmaras 

Art. 55. As Câmaras têm competência, tanto em matéria estadual, quanto municipal, observada a distribuição dos feitos aos seus componentes.

Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:

I -         a apreciação a que se refere o parágrafo único do art. 52 deste Regimento Interno;

II -        a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos Municipais;

III -       o julgamento das contas anuais prestadas pelas Mesas das Câmaras Municipais;

IV -      o julgamento das contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Estado, ou qualquer entidade de sua administração indireta ou fundacional seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias (art. 7 da Lei n 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei n 6.525, de 11 de abril de 1978);

V -       o julgamento das contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público estadual;

VI -      o julgamento do recurso de agravo, quando se referir a despacho de Relator ou de Julgador Singular, inclusive quando mantida a decisão proferida por Auditor, em processos de sua competência;

VII -     a tomada de providências de ordem coercitiva ou punitiva, nelas não se compreendendo as decorrentes das competências atribuídas ao Julgador Singular, previstas no inciso XV do art. 49 e nos incisos I a IX do art. 50 deste Regimento Interno, bem como a assinatura de prazo;

VII -     a tomada de providências de ordem coercitiva ou punitiva, nelas não se compreendendo as decorrentes das competências atribuídas ao Julgador Singular, previstas no inciso XV do art. 49 e nos incisos I a IX do art. 50 deste Regimento Interno, bem como a assinatura de prazo; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

VII -     a tomada de providências de ordem coercitiva ou punitiva, nelas não se compreendendo as decorrentes das competências atribuídas ao Julgador Singular, previstas no inciso XV do art. 49 e nos incisos I a IV do art. 50 deste Regimento Interno, bem como a assinatura de prazo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VIII -    o julgamento das contas anuais dos ordenadores de despesa da administração centralizada e descentralizada, dos administradores das entidades autárquicas e dos responsáveis por fundos especiais do Estado;

IX -      o julgamento de processos de despesas, em que houver inexigibilidade ou dispensa de licitação, exceção feita àquelas que pelo valor estejam isentas de certame;

X -       o julgamento de contratos, convênios ou atos jurídicos análogos e seus aditivos, que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência na data da celebração do ajuste que cuidem de alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração centralizada e descentralizada, bem como daqueles relativos às concessões em geral, inclusive aquelas decorrentes das Parcerias Público e Privada;

XI -      o julgamento de contratos, convênios ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência na data da celebração do ajuste, tanto da administração centralizada, quanto da descentralizada;

XII -     a notificação, ressalvada a competência do Julgador Singular, do responsável em processo de tomada de contas, cuja defesa foi rejeitada, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, independentemente de aplicação de multa;

XIII -    julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Julgador Singular;

XIV -   conhecer e decidir sobre o acompanhamento das concessões e parcerias;

XV - o julgamento do contrato de gestão, termos de parceria, convênios e da correspondente prestação de contas dos recursos públicos destinados às entidades do terceiro setor.

XV - o julgamento de contratos de gestão, termos de parceria, convênios e da correspondente prestação de contas dos recursos públicos destinados às entidades do terceiro setor que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ou superior ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência na data da celebração do ajuste; (Inciso com redação dada por Resolução n° 04/2017 publicada no DOE de 29/08/2017)

X -       o julgamento de contratos ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos celebrados pela administração estadual e municipal, bem como a consequente execução contratual, relativos a compras, serviços comuns, obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas que tenham valor, individual ou na sua somatória, igual ou acima de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XI -      a notificação, ressalvada a competência do Julgador Singular e do Auditor, do responsável em processo de tomada de contas, cuja defesa foi rejeitada, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, independentemente de aplicação de multa; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XII -     julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Julgador Singular e pelo Auditor; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XIII -    conhecer e decidir sobre o acompanhamento das concessões e parcerias cujo julgamento seja de sua competência; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XIV -   julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor igual ou acima de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

XV -   julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 200.000 UFESPs. (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

X -       o julgamento de contratos ou atos jurídicos análogos celebrados pela administração estadual e municipal, bem como a consequente execução contratual, relativos a compras, serviços comuns, obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas que tenham valor igual ou acima de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XI -      a notificação, ressalvada a competência do Julgador Singular e do Auditor, do responsável em processo de tomada de contas, cuja defesa foi rejeitada, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolher a importância devida, acrescida de juros de mora e correção monetária, independentemente de aplicação de multa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XII -     julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Julgador Singular e pelo Auditor; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XIII -    conhecer e decidir sobre o acompanhamento das concessões e parcerias cujo julgamento seja de sua competência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XIV -   julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor igual ou acima de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XV -   julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 200.000 UFESPs. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XVI - julgar as prestações de contas de auxílios, subvenções e contribuições, de origem estadual ou municipal, concedidos às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e às entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público, que tenham valor individual igual ou superior ao que corresponde à modalidade licitatória da concorrência. (Inciso acrescido pela Resolução n° 04/2017 publicada no DOE de 29/08/2017 e revogado pela Resolução n° 01/2021)

  • § 1 º A competência das Câmaras, para decidir os feitos, independe da distribuição aos seus respectivos julgadores.
  • § 2 º Nos casos de transferência, o Conselheiro transferido levará consigo os feitos a ele distribuídos, o mesmo se dando com aqueles do julgador que vier substituí-lo.

 

CAPÍTULO V

Do Auditor do Tribunal de Contas

 Art. 57. Compete ao Auditor:

I -         substituir Conselheiro em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II -        presidir a instrução dos processos que lhe forem submetidos, encaminhando-os com proposta de decisão ao Julgador;

III -       presidir a instrução de processos municipais sujeitos a julgamento singular determinando todas as providências e diligências e proferindo os despachos interlocutórios necessários àquele fim, desde que não conflitem com as instruções do Tribunal, suas ordens de serviço, sua Súmula, seus prejulgados e a jurisprudência predominante;

IV -      exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução.

II -        presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

III -       julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos e respectivos aditivos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

IV -      julgar contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias (art. 7° da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978); (Inciso com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

V -      julgar contas anuais dos administradores das entidades autárquicas municipais, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal, dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas em geral; (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

VI -      julgar contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal; (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

VII -      julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor abaixo de 70.000 UFESPs; (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

VIII -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios instituídos ou mantidos pelo Poder Público, no âmbito do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e aquelas mencionadas no inciso VI, do artigo 50 deste Regimento; (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

IX -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e/ou transferência para reserva, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões, no âmbito do Estado e dos Municípios, excetuados aqueles mencionados no inciso VII, do artigo 50 deste Regimento; (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

X -      exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

II -        presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando as providências e diligências necessárias; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

III -       julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

IV -      julgar contas anuais das entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta ou fundacional seja detentor da maioria das ações ordinárias (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

V -      julgar contas anuais dos administradores das entidades autárquicas municipais, dos ordenadores de despesa da administração centralizada municipal, dos responsáveis por fundos especiais dos Municípios, bem como as tomadas de contas em geral; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VI -      julgar contas anuais das fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público municipal; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VII -      julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor abaixo de 70.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

VIII -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios instituídos ou mantidos pelo Poder Público, no âmbito do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e aquelas mencionadas no inciso VI, do artigo 50 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

IX -      apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e/ou transferência para reserva, pensões e complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor de pensões, no âmbito do Estado e dos Municípios, excetuados aqueles mencionados no inciso VII, do artigo 50 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

X -      aplicar, nas hipóteses de sua competência, a multa estabelecida nos arts. 102 e 104 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

XI -     exercer outras competências que lhe forem deferidas por Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.

Art. 58. O Auditor integrará corpo funcional diretamente vinculado à Presidência e ficará sujeito à disciplina traçada pelo inciso XXXVII do art. 27 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI

Da Procuradoria da Fazenda do Estado

Art. 59. A Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal reger-se-á pelas normas e disciplinas editadas pela Procuradoria Geral do Estado, naquilo que este Regulamento não dispuser.

Art. 60. O parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado será obrigatório em todos os feitos, excetuados os de natureza municipal.

  • § 1 º Se, depois do pronunciamento do Procurador da Fazenda do Estado, tiver havido alguma juntada de documento ou de alegações do interessado, terá ele vista dos autos, para falar sobre o acrescido. Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em Sessão, após o relatório.
  • § 2 º Proceder-se-á da mesma forma, se a juntada for feita em Sessão.
  •  

Art. 61. Nos pareceres finais e nos recursos que venham a interpor ou responder, os Procuradores da Fazenda do Estado, respeitadas as competências conferidas ao Ministério Público, pronunciar-se-ão em defesa da Fazenda do Estado nos termos da sua Lei Orgânica.

Art. 62. Ressalvadas as prescrições específicas, a Procuradoria da Fazenda do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para seu pronunciamento, a contar da data do recebimento dos autos, podendo esse prazo prorrogar-se por igual período, mediante deferimento do Procurador-Chefe.

Art. 63. A Procuradoria da Fazenda do Estado poderá:

I -         pedir ao Conselheiro a oitiva dos órgãos técnicos do Tribunal para informações complementares ou elucidativas que entender convenientes;

II -        requerer ao Presidente, Presidente de Câmara, ao Conselheiro que presidir a instrução:

  • a) qualquer providência ordinatória dos autos;
  • b) a concessão de maior prazo, dentro do qual possa a Procuradoria da Fazenda do Estado obter da Administração documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução do pedido.

Parágrafo único. Se o requerimento a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo não for deferido pelo Presidente, Presidente de Câmara ou pelo Conselheiro, o Procurador da Fazenda do Estado articulará a matéria preliminar que entender, manifestando-se também sobre o mérito.

Art. 64. Além dos casos previstos em lei, estará impedido o Procurador da Fazenda do Estado nos feitos cujo Relator tenha com ele relações de parentesco, nas condições do art. 17 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

  

CAPÍTULO VII

Do Ministério Público junto ao Tribunal

 Art. 65. O Ministério Público, instituído na conformidade da Lei Complementar n 1.110, de 14 de maio de 2010, reger-se-á pelas disposições previstas no art. 130 da Constituição Federal, no que couber pela Lei Complementar n 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e pelo ato normativo interno, aprovado pelo Tribunal Pleno, que adotar para disciplinar a forma de sua atuação e de seus membros.

Art. 66. Caberá ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público e exercer o respectivo poder disciplinar.

 Art. 67. À exceção da primeira investidura no cargo, que será dada pelo Presidente do Tribunal de Contas, caberá ao Procurador-Geral do Ministério Público dar posse e exercício ao Procurador.

Art. 68. O membro do Ministério Público terá direito a 60 (sessenta) dias de férias, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado.

Parágrafo único. Excetuados os casos excepcionais apreciados pelo Tribunal Pleno, não poderão estar em férias ao mesmo tempo 2 (dois) Subprocuradores-Gerais do Ministério Público.

Art. 69. Compete ao Ministério Público:

I -         promover, neste específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem pública, requerendo, perante o Tribunal, a defesa da ordem jurídica, objetivando assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência;

II -        ter vista de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria;

III -       comparecer a todas as Sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral;

IV -      providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias;

V -       interpor as ações e os recursos previstos em lei; VI - exercer outras atribuições previstas neste Regimento Interno.

 Art. 70. Ressalvadas as prescrições específicas, o parecer do  Ministério Público será obrigatório em todos os feitos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos, podendo esse prazo prorrogar-se por igual período, mediante deferimento do Procurador-Geral do Ministério Público.

  • § 1 º Se, depois do pronunciamento do Ministério Público, tiver havido alguma juntada de documento ou de alegações do interessado, terá ele vista dos autos, para falar sobre o acrescido. Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em Sessão, após o relatório.
  • § 2 º Se a juntada for feita em Sessão, o Ministério Público terá vista dos autos após o relatório.

Art. 71. O Ministério Público poderá:

I -         pedir ao Conselheiro a oitiva dos órgãos técnicos do Tribunal para informações complementares ou elucidativas que entender convenientes;

II -        requerer ao Presidente, Presidente de Câmara, ao Conselheiro que presidir a instrução:

  • a) qualquer providência ordenatória dos autos e/ou informações complementares ou elucidativas para as quais tiver justificativas;
  • b) a concessão de maior prazo, dentro do qual possa obter documentos e informações que lhe pareçam indispensáveis à melhor instrução do pedido.

Parágrafo único. Se o requerimento a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo não for deferido pelo Presidente, Presidente de Câmara, pelo Conselheiro ou pelo Auditor que presidir a instrução, o Procurador-Geral do Ministério Público articulará a matéria preliminar que entender, manifestando-se também sobre o mérito.

Art. 72. Além dos casos previstos em lei, estará impedido o membro do Ministério Público cujo Relator tenha com ele relações de parentesco, nas condições do art. 17 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

 

TÍTULO III

Do Funcionamento do Tribunal Pleno e das Câmaras

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Das Modalidades das Sessões

Art. 73. As Sessões do Tribunal Pleno, convocadas privativamente pelo Presidente, serão Ordinárias, Extraordinárias ou Especiais.

  • § 1 º As Sessões Ordinárias do Tribunal Pleno, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, e se desenvolverão na seguinte ordenação:

1 -       expediente da Presidência;

2 -       exames prévios de interesse estadual;

3 -       palavra aos Conselheiros;

4 -       ordem do dia – Sessão Estadual;

5 -       exames prévios de interesse municipal;

6 -       ordem do dia – Sessão Municipal;

7 -       palavra aos Conselheiros.

  • § 2 º As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente por necessidade de serviços e para apreciação das Contas do Governador, na conformidade do art. 186 deste Regimento Interno.
  • § 3 º As Sessões Especiais serão convocadas independentemente de publicação, salvo quanto ao inciso II deste parágrafo, e terão por objeto:

1 -       a solenidade de posse de Conselheiro e de Auditor;

2 -       a realização das eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, nos termos regimentais;

3 -       a solenidade de posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;

4 -       a solenidade de posse do Procurador-Geral do Ministério Público;

5 -       a votação para composição de lista tríplice de Auditor ou Membro do Ministério Público para provimento do cargo de Conselheiro;

 6 -      o exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;

7 -       a prática de atos de caráter cívico ou social.

  • § 4 º Sem prejuízo da regular periodicidade das sessões presenciais, as Sessões Ordinárias do Tribunal Pleno poderão ser realizadas em ambiente eletrônico de julgamento observada regulamentação específica prevista em Resolução que, para todos os efeitos, será parte integrante desse Regimento.

 Art. 74. As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias.

  • § 1 º As Sessões Ordinárias serão em número de uma por semana, realizando-se, salvo deliberação do Tribunal PIeno, às terças-feiras.
  • § 2 º Sem prejuízo da regular periodicidade das sessões presenciais, as Sessões Ordinárias das Câmaras poderão ser realizadas em ambiente eletrônico de julgamento, observada regulamentação específica prevista em Resolução que, para todos os efeitos, será parte integrante desse Regimento.

Art. 75. As Sessões serão públicas ou reservadas. Estas ocorrerão quando destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

  • § 1 º Os julgamentos reservados terão lugar em Sessão convocada para esse fim ou serão procedidos, com esse caráter, mediante destaque da ordem do dia.
  • § 2 º No decorrer de um julgamento, poderá o Tribunal deliberar que o exame de algum ponto especial do processo seja feito reservadamente.

 Art. 76. Serão submetidos a julgamento reservado:

I -         os processos de prestação de contas de adiantamento destinados a diligências policiais de caráter reservado, inclusive a fazendária e proteção às testemunhas, quando solicitado pelos respectivos Relatores;

II -        outras matérias, a pedido fundamentado da Administração, do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado e decisão do Presidente;

III -       apreciação de matérias que envolvam possível aplicação de penalidade a servidores do Tribunal;

IV -      qualquer outro assunto, por proposta do Presidente ou Conselheiro.

Art. 77. Às Sessões reservadas a que se referem os arts. 75 e 76 deste Regimento Interno, somente comparecerão pessoas expressamente convocadas.

 

SEÇÃO II

Do Quorum

 Art. 78. Nas Sessões Ordinárias e nas Extraordinárias, o Tribunal Pleno somente poderá deliberar com a presença de 4 (quatro) julgadores, além do Presidente.

  • § 1 º As Sessões Especiais realizar-se-ão com qualquer número de julgadores.
  • § 2 º Nas Sessões Ordinárias ou Extraordinárias em que se verificar a existência de quorum para funcionamento, mas houver julgadores impedidos, o Tribunal poderá deliberar, se estiverem desimpedidos 2 (dois) julgadores, no mínimo, e o Presidente, hipótese em que este votará obrigatoriamente.

Art. 79. Cada Câmara, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, só poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

  • § 1 º Para a obtenção do quorum estabelecido neste artigo, o Presidente poderá convocar, nos termos do inciso XXX do art. 27 deste

Regimento Interno, eventualmente, para determinada Sessão ou julgamento, julgador integrante de Câmara diversa.

  • § 2 º No início da Sessão, ou sempre que possível antes de sua realização, os Conselheiros afirmarão os seus impedimentos, para que ela se realize com os feitos viáveis e as convocações necessárias sejam formuladas para produzirem oportunos efeitos.
  • § 3 º Verificada a existência do quorum para funcionamento, na hipótese de estar impedido mais de um membro, o Presidente, ou, na sua ausência, o Presidente da Câmara, convocará julgadores integrantes de Câmara diversa, em igual número.

Art. 80. Ocorrendo empate nas decisões da Câmara, caberá ao Presidente decidir, nos termos do inciso II do art. 40 deste Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 Art. 81. Os julgamentos de competência do Tribunal Pleno ou das Câmaras obedecerão à ordem do dia publicada obrigatoriamente no Diário Oficial.

  • 1 º Entre a data de publicação da ordem do dia, no Diário Oficial e a Sessão de julgamento, no que concerne à matéria de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras, mediará, pelo menos, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 2 º Fica facultada a divulgação da ordem do dia por qualquer outro meio de divulgação, respeitada a obrigatoriedade da publicação.
  • 3 º Para as Sessões que se realizarem nas terças-feiras, a ordem do dia será publicada no Diário Oficial até a sexta-feira anterior; para os julgamentos que devam realizar-se na quarta-feira, será publicada, no máximo, até o sábado precedente.

Art. 82. A ordem do dia mencionará, por ordem de antiguidade dos Conselheiros, os feitos a seu cargo, indicando o número do processo, o nome dos interessados, o objeto, a finalidade e o valor, assim como as demais especificações que servirem para bem identificá-los.

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Trabalhos em Sessão

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 Art. 83. Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão e ordenará ao Secretário a leitura da ata da Sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros que estiverem presentes à Sessão.

  • § 1 º A leitura da ata poderá ser dispensada, se cada um dos Conselheiros receber cópia antes da Sessão.
  • § 2 º À hora regulamentar, se não houver número legal, o Presidente ordenará a lavratura de termo de presença, ficando transferida para a Sessão imediata a matéria constante da ordem do dia, independentemente de nova publicação.

Art. 84. Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções, indicações, que porventura houver.

Parágrafo único. Os requerimentos e moções de congratulações são de competência do Tribunal Pleno.

Art. 85. Esgotados os assuntos relativos ao expediente da Presidência e antes de ser dada a palavra a quem a solicitar, passar-se-á à apreciação de exame prévio de edital, se houver.

Art. 86. O Presidente, observada a sequência indicada na ordem do dia, dará a palavra a cada Conselheiro para relatar os processos a seu encargo.

  • § 1 º Na ausência eventual do Relator, poderá o Presidente distribuir os processos urgentes a um julgador ad hoc, o qual, depois de examiná-los, declarará se aceita, ou não, o encargo, para julgamento na mesma Sessão.
  • § 2 º O Relator fará uma exposição da matéria que é objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças que interessarem ao julgamento, se for o caso.

Art. 87. Concluído o relatório poderá o membro do Ministério Público pedir a palavra para defender seu parecer, fazendo-o no prazo de até 15 (quinze) minutos, prorrogável a prudente arbítrio do Tribunal. Em se tratando de feitos estaduais terá a mesma faculdade o Procurador da Fazenda do Estado.

  • § 1 º Enquanto no uso da palavra, não poderá ser aparteado o membro do Ministério Público ou o Procurador da Fazenda do Estado.
  • § 2 º Abertos os debates entre os Conselheiros, o membro do Ministério Público ou o Procurador da Fazenda do Estado só poderá falar a requerimento de um dos Conselheiros e deliberação do Tribunal, sobre matéria específica.
  • § 3 º Mesmo que estejam eventualmente ausentes o membro do Ministério Público e/ou o Procurador da Fazenda do Estado, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste os seus pareceres.

Art. 88. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares e, após manifestação do membro do Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda do Estado, se houver, passar-se-á à discussão.

  • § 1 º Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de 15 (quinze) minutos em cada uma.
  • § 2 º Durante a discussão, permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador.

Art. 89. Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento Interno lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto.

Parágrafo único. Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito de discussão. Nos demais, poderá apenas orientar os debates.

Art. 90. As questões preliminares serão decididas antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquelas.

 Art. 91. Rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 92. Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

Art. 93. Encerrada a discussão, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes.

  • § 1 º Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para encaminhá-la.
  • § 2 º Se, na oportunidade da votação, qualquer Conselheiro fizer justificativa de voto, o Presidente reabrirá a discussão, podendo os Conselheiros fazer uso da palavra, procedendo-se nos termos do disposto nos §§ 1 e 2 do art. 88 deste Regimento Interno.

Art. 94. Chamado a votar, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos.

Parágrafo único. Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem.

Art. 95. O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente.

Parágrafo único. Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações do Relator, reabrindo-se a discussão e tomando-se novamente os votos.

Art. 96. A votação poderá ser:

I -         simbólica;

II -        nominal.

  • § 1 º A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator.
  • § 2 º A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de um Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator e seguindo-se os demais, na ordem inversa da antiguidade.

Art. 97. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado, à vista das anotações feitas pelo Secretário.

  • § 1 º Antes de proclamado o resultado do julgamento ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate ou ordenado a conclusão dos autos, para esse fim, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto.
  • § 2 º Proclamado o resultado do julgamento, não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, possibilitada a reabertura na hipótese de decisão interlocutória.

Art. 98. Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que conste da ata, assim o requerendo, de imediato, ao Presidente.

  • § 1 º Se protestar por declaração de voto até o fim da Sessão, poderá oferecê-la ao Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para constar da decisão.
  • § 2 º As declarações de voto exibidas fora de prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas mandadas juntar aos autos, com essa nota, não podendo produzir nenhum efeito externo.

Art. 99. As decisões serão tomadas:

I -         por unanimidade;

II -        por maioria qualificada, nos casos em que a lei ou este Regimento Interno exigirem;

III -       por maioria absoluta, se os votos concordantes forem de mais da metade dos presentes;

IV -      por maioria relativa, quando se formarem mais de duas correntes; V - por voto de desempate do Presidente.

Parágrafo único. Para a validade das decisões do Tribunal Pleno, é exigida a existência de, pelo menos, 3 (três) votos concordes. Não se obtendo este resultado, será a decisão tida como inexistente, retirando-se o processo de pauta para nela ser reincluído oportunamente.

Art. 100. Não poderá tomar parte na discussão ou votação:

I -         Conselheiro ou Auditor, no exercício da substituição de Conselheiro, que se der por impedido ou jurar suspeição;

II -        Conselheiro ou Auditor, no exercício da substituição de Conselheiro, que tiver funcionado no feito anteriormente à investidura, apreciando o mérito.

Parágrafo único. O impedimento, a que se refere o inciso II, decorrente de pronunciamento sobre o mérito do instrumento principal, estende-se a todos os incidentes ou instrumentos modificativos ou complementares.

Art. 101. Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a ordem do dia dos julgamentos, poderá o Presidente determinar, por si ou por proposta de Conselheiro, que os julgamentos remanescentes fiquem adiados para a Sessão imediata, independentemente de nova publicação da ordem do dia.

Art. 102. A ata das Sessões consistirá de uma exposição sumária dos trabalhos, dela constando:

I -         o dia, mês e ano, bem como a hora de abertura e encerramento da Sessão;

II -        o nome do Conselheiro que presidiu a Sessão;

III -       os nomes, por ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes, bem como do membro do Ministério Público, do Procurador da Fazenda do Estado e do Secretário;

IV -      o resumo de cada processo com a indicação:

  • a) do número e dos interessados;
  • b) do nome do Relator;
  • c) do objeto e do seu valor, bem como das demais especificações que servirem para identificá-los;
  • d) da decisão interlocutória ou definitiva, com as especificações dos votos vencedores e dos vencidos, em matéria preliminar, se houver, e no mérito;
  • e) a designação do redator do acórdão, ou parecer, se vencido o Relator.

 Art. 103. Far-se-á a publicação da ata da Sessão do Tribunal Pleno uma vez assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes.

SEÇÃO II

Das Disposições Especiais

 Art. 104. O Conselheiro poderá pedir vista de um processo, declarando por quantas Sessões o faz, prevalecendo, no seu silêncio, o máximo de 3 (três). Os autos serão conclusos ao Revisor até o dia imediato.

  • § 1 º O prazo a que se refere este artigo corre independentemente da juntada de notas taquigráficas, o que se fará unicamente nos casos de maior complexidade, a requerimento do Conselheiro ou na conclusão dos autos para a prolação, pelo Presidente, do voto de desempate.
  • § 2 º Em processo de que pedir vista, é vedado ao Revisor determinar diligência ou juntada de documentos, a qual só poderá efetuar-se mediante proposta deferida pelo Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso, depois de ouvido o Relator.
  • § 3 º Reaberto o julgamento, o Relator passará os autos ao Revisor para a exposição que entender; finda esta, a palavra voltará ao Relator.
  • § 4 º Ocorrendo outros pedidos de vista, o processo, conclusos ao Revisor, deverá retornar na Sessão seguinte.
  • § 5 º Se, durante o prazo de vista, der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e que, a juízo do Relator, for de interesse para o julgamento, os autos lhe retornarão para fins de apreciação e submissão ao Tribunal Pleno ou Câmara.
  • § 6 º Transcorridas as Sessões a que alude o caput deste artigo, os processos reentrarão automaticamente na ordem do dia, observado o § 4 deste artigo.
  • § 7 º O Revisor que tiver autos em seu poder mandará devolvê-los à Secretaria do Tribunal até uma hora antes da Sessão, mesmo que a ela não venha a comparecer.

Art. 105. O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta:

I -         para reestudo;

II -        para instrução complementar, por lhe parecer deficiente a constante dos autos, quer em virtude de documento superveniente, exibido a ele, ou ao Presidente, até o momento de iniciar-se o julgamento.

  • § 1 º Nos casos deste artigo, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato.
  • § 2 º A instrução complementar, a que se refere o inciso II deste artigo, será processada em caráter de urgência, a critério do Relator.
  • § 3 º Se o documento superveniente, a que se refere o inciso II deste artigo, for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Presidente da Sessão, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o membro do Ministério Público e o Procurador da Fazenda do Estado.

Art. 106. Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Tribunal Pleno ou da Câmara, exceto no cumprimento de providências por estes ordenadas.

Art. 107. Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Tribunal Pleno ou as Câmaras poderão determinar, durante a discussão, o adiamento de um julgamento:

I -         quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo;

II -        quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou de sua jurisprudência.

Art. 108. Aos Secretários de Estado ou aos representantes do Poder Público, fica assegurada a faculdade de comparecer ao Tribunal, a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos da Sessão, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de um ato.

Art. 109. No julgamento ou apreciação dos processos, ressalvada a hipótese prevista no § 6º, os interessados ou responsáveis poderão fazer sustentação oral, por si ou por seu advogado, desde que o tenham requerido ao Presidente da Sessão (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução n° 03/2019)

  • 1 º Na hipótese deste artigo, o interessado ou seu advogado falará depois do membro do Ministério Público e do Procurador da Fazenda do Estado, conforme o caso, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sem apartes.
  • § 1 º Na hipótese deste artigo, o interessado ou seu advogado falará pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sem apartes. Após, conforme o caso, falarão o Procurador da Fazenda do Estado e, por último, o membro do Ministério Público. (Parágrafo com redação dada pela Resolução n° 02/2014)
  • § 2 º No caso de advogado de mais de um interessado, aplica-se o prazo previsto no parágrafo anterior.
  • § 3 º Havendo mais de um interessado com advogados diferentes, o prazo previsto no § 1 deste artigo será duplicado e dividido em partes iguais entre estes.
  • § 4 º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
  • § 5 º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em Sessão reservada, os interessados terão acesso à sala de Sessões ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.
  • § 6 º Não se admitirá sustentação oral em embargos de declaração. (Parágrafo com redação dada pela Resolução n° 03/2019)

Art. 110. As prestações de contas de numerário destinado a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em Sessão reservada das Câmaras, dispensada a publicação na ordem do dia, mas cientes os julgadores, o Ministério Público, a Procuradoria da Fazenda do Estado, e os interessados ou responsáveis.

Art. 111. Da ata dos trabalhos da Sessão, a que se refere o artigo anterior, constarão, em resumo, os pontos debatidos, e a decisão será publicada em notícia sucinta.

Art. 112. Haverá, no recinto das Sessões, lugar destinado a representantes da imprensa, devidamente credenciados, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.

Art. 113. As notas taquigráficas de maior importância ou que tiverem de produzir efeito externo serão revistas e rubricadas pelos oradores; se estes não o desejarem fazer ou não as devolverem em prazo de 5 (cinco) dias úteis, serão redigidas, afinal, com a observação de não terem sido revistas.

 

CAPÍTULO III

Das Decisões

 Art. 114. As decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras constarão, conforme o caso:

I - de acórdãos, quando se tratar:

  • a) de decisões em processo de tomada de contas, bem como do exame da legalidade de qualquer despesa, salvo aquelas que tenham forma específica;
  • b) de aprovação de preliminar de não conhecimento;
  • c) de decisões que importem em sustar despesas ou arguir, perante a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, qualquer ilegalidade;
  • d) de decisões em prejulgados em processo oriundo das Câmaras;
  • e) pedidos de revisão e de rescisão de julgado;
  • f) de outras decisões que, a seu juízo, devam ser apresentadas dessa forma.

II - de deliberação, quando se tratar:

  • a) de incidente de inconstitucionalidade;
  • b) de decisão em prejulgados em resultado de consulta do Presidente ou das Câmaras;
  • c) de outras decisões que, por sua importância, devam ser apresentadas por essa forma.

III - de pareceres, quando se tratar:

  • a) das contas anuais do Governador do Estado ou da administração financeira dos municípios que não tiverem tribunal próprio;
  • b) de consultas;
  • c) de outras decisões, quando for requerido e aprovado pelo Tribunal Pleno.

IV - de resoluções, quando se tratar:

  • a) da aprovação do Regimento Interno do Regulamento de sua Secretaria, das unidades administrativas ou de suas alterações;
  • b) da aprovação de instruções gerais ou especiais, relativas ao controle externo;
  • c) de outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas dessa forma.

V - de decisões simples, quando se tratar:

  • a) de questões de natureza administrativa interna;
  • b) de ordem de arquivamento;
  • c) de mero deferimento;
  • d) de qualquer caso que admita essa apresentação.

Parágrafo único. As nomeações, admissões, aposentadorias, exonerações, demissões, dispensas e outros direitos ou favores legais, estes, quando da competência do Tribunal Pleno, serão concedidos por decisão simples.

Art. 115. O acórdão, a deliberação e o parecer conterão a exposição do fato e o fundamento da decisão, devendo ser precedidos de ementa.

  • § 1 º Assinarão o acórdão, a deliberação ou o parecer o Presidente e o seu Relator, mencionando-se os nomes dos Conselheiros que participaram do julgamento.
  • § 2 º As resoluções serão assinadas pelos Conselheiros ou Auditores, quando no exercício da substituição de Conselheiro, que participarem da decisão.

Art. 116. Vencido o Relator, no todo ou em parte, será designado um dos julgadores da corrente vencedora, se for o caso, para redigir o acórdão.

Art. 117. A decisão simples será lançada em nota nos autos pelo Secretário-Diretor Geral.

  • § 1 º A nota de decisão simples deverá corresponder aos assentamentos da ata das Sessões e consignará:

1 -       a conclusão da decisão, em matéria preliminar, se houver, e no mérito;

2 -       a data da Sessão ou das Sessões do julgamento;

3 -       se foi por unanimidade, maioria, ou voto de desempate;

4 -       os votos divergentes;

5 -       havendo declaração de voto, o seu conteúdo;

6 -       os Conselheiros ausentes, impedidos, ou que declararem suspeição;

7 -       o Procurador da Fazenda do Estado presente à Sessão;

8 -       o membro do Ministério Público presente à Sessão.

  • § 2 º Em casos de natureza singela, a nota de decisão poderá ser aposta pelo Secretário-Diretor Geral, imediatamente após o respectivo julgamento.

 

Art. 118. Salvo aquelas de mero expediente, serão objeto de publicação, no Diário Oficial, todas as decisões prolatadas, sejam quais forem as formas pelas quais se apresentem.

Parágrafo único. Os prazos fixados pelo Tribunal serão contados a partir da publicação, no Diário Oficial, do respectivo despacho proferido por quem presidir a instrução do feito ou do recebimento da carta de ofício, quando expedida.

Art. 119. As decisões singulares constarão de:

I -         sentença, quando se tratar das hipóteses dos incisos I a IX do art. 50 deste Regimento Interno;

II –       despachos interlocutórios, quando decidirem questões controvertidas de natureza processual, sem encerrar o processo. 

 

TÍTULO IV

Da Uniformização de Jurisprudência, dos Processos Incidentes, dos Prejulgados e das Súmulas

CAPÍTULO I

Da Uniformização de Jurisprudência

 

Art. 120. Compete a Conselheiro, ao proferir o seu voto perante a Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca da interpretação do direito quando:

I -         verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II -        no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

Parágrafo único. O interessado poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo, comprovando, desde logo, pela juntada de certidão do acórdão divergente ou indicando onde ele se encontra publicado no repertório oficial de jurisprudência deste Tribunal, a alegada divergência.

Art. 121. A Câmara, reconhecida a divergência, levará a matéria, pelo próprio Relator, ao Tribunal Pleno, após a audiência do Ministério Público, e em seguida da Procuradoria da Fazenda do Estado que terão, cada um, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.

Art. 122. O julgamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste Regimento Interno, será objeto de acórdão e inscrito obrigatoriamente para os fins do art. 130 deste Regimento Interno.

 Art. 123. Publicado o acórdão, voltará o processo à Câmara de origem para a aplicação da tese vencedora.

Art. 124. Da decisão do Tribunal Pleno sobre a divergência, caberá apenas o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do acórdão no Diário Oficial.

 

CAPÍTULO II

Dos Incidentes de Inconstitucionalidade

 Art. 125. Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.

  • § 1 º Na primeira Sessão do Tribunal Pleno, dada a palavra ao Relator do feito, exporá ele o caso, procedendo-se, em seguida, ao julgamento.
  • § 2 º Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação no Diário Oficial, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.

Art. 126. A decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional constituirá, para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, salvo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.

 

CAPÍTULO III

Dos Prejulgados

 Art. 127. Por iniciativa do Presidente ou de suas Câmaras, e, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores Singulares.

Parágrafo único. O Presidente será o Relator da matéria quando a medida for de sua iniciativa.

Art. 128. No julgamento dos feitos, poderá a Câmara, na hipótese do artigo anterior, solicitar, previamente, o pronunciamento do Tribunal Pleno, indo os autos, para esse fim, ao Presidente, que designará a Sessão de julgamento.

  • § 1 º O julgamento far-se-á nos termos do procedimento previsto para o processo de Uniformização de Jurisprudência.
  • § 2 º Assinado o acórdão, voltarão os autos à Câmara de origem, para aplicação da tese vencedora.

 Art. 129. Considera-se revogado o prejulgado sempre que o Tribunal Pleno se pronunciar de modo contrário, em tese ou em concreto, sobre a mesma hipótese, estabelecendo nova interpretação.

 

CAPÍTULO IV

Das Súmulas

 Art. 130. Será inscrita na Súmula a jurisprudência que o Tribunal tenha por predominante e firme, embora com voto vencido.

 Art. 131. A inscrição de enunciado em Súmula será decidida pelo Tribunal Pleno, por proposta de qualquer dos Conselheiros, observado o disposto no parágrafo único do art. 127 deste Regimento Interno.

 Art. 132. O Conselheiro, por iniciativa própria ou atendendo à sugestão constante dos autos, poderá propor ao Tribunal Pleno a revisão de enunciado constante da Súmula, quando surgir a oportunidade, em processo ou incidente processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 127 deste Regimento Interno.

Art. 133. A inscrição do enunciado em Súmula será divulgada no Diário Oficial, procedendo-se do mesmo modo quanto ao cancelamento.

Art. 134. Os enunciados da Súmula serão numerados seguidamente, na ordem de sua inscrição.

Art. 135. O Presidente ou o Relator poderá mandar arquivar o processo, no caso de o pedido contrariar a jurisprudência compreendida na Súmula.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o interessado poderá interpor o recurso de agravo, desde que:

1 -       não se aplique à espécie a Súmula citada pelo Presidente ou Relator;

2 -       tenha novos argumentos para pedir sua revisão.

Art. 136. A redação e publicação da Súmula ficam diretamente subordinadas ao Gabinete da Presidência.

 

TÍTULO V

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Das Disposições Comuns

 

 Art. 137. Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

Art. 138. A petição poderá ser indeferida in limine se:

I -         não estiver redigida em termos;

II -        não se achar devidamente formalizada;

III -       for manifestamente impertinente, inepta, protelatória ou interposta em face de despacho de mero expediente;

IV -      for assinada por parte ilegítima;

V -       for intempestiva.

  • § 1 O despacho de indeferimento in limine será publicado no Diário Oficial.
  • § 2 Sem prejuízo do prazo para recurso, poderá o julgador, se o preferir, facultar ao interessado a regularização do pedido.

 Art. 139. As petições de recurso, após protocoladas, serão encaminhadas ao Cartório do Conselheiro que proferiu a decisão combatida e juntadas ao processo, seguindo, salvo se outra providência não for determinada pelo Conselheiro, ao Gabinete Técnico da Presidência para análise e parecer.

Parágrafo único. Se o processo respectivo encontrar-se em outra dependência, será requisitado em caráter de urgência, fazendo-se imediatamente a respectiva juntada e remessa.

Art. 140. São competentes para interposição dos recursos os interessados, o Ministério Público, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal.

Art. 141. Salvo hipótese de má-fé, o interessado não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível.

Parágrafo único. O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem a anuência dos demais interessados, desistir do recurso.

Art. 142. Aplicam-se às ações de revisão e de rescisão de julgado, no que couber, as disposições deste Capítulo, salvo quanto a sua autuação que, nesses casos, será em processo específico.

 

CAPÍTULO II

Recurso Ordinário

Art. 143. Das decisões finais do Julgador Singular e das Câmaras caberá recurso ordinário uma única vez, que terá efeito suspensivo.

Art. 143. Das decisões finais do Auditor, Julgador Singular e das Câmaras caberá recurso ordinário uma única vez, que terá efeito suspensivo. (Artigo com redação dada pela Resolução n° 01/2021)

Art. 143. Das decisões finais do Auditor, Julgador Singular e das Câmaras caberá recurso ordinário uma única vez, que terá efeito suspensivo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

Art. 144. O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial da decisão recorrida, conterá:

I -         os fundamentos de fato e de direito;

II -        o pedido de nova decisão.

Art. 145. Interposto recurso, o Presidente, se não o rejeitar in limine, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida, nos termos do § 1 do art. 57 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 146. Recebidos os autos, o Relator mandará dar vista ao Ministério Público e à Procuradoria da Fazenda do Estado, a fim de que aleguem o que entenderem, dentro do prazo de 10 (dez) dias, cada um.

  • § 1 º Na instrução do recurso poderá ser determinada, pelo Relator, a audiência dos órgãos técnicos.
  • § 2 º Se o recurso for interposto pelo Ministério Público ou pela Procuradoria da Fazenda do Estado, notificar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no mesmo prazo previsto de sua interposição.
  • § 3 º A notificação do interessado de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado no Diário Oficial, ou por carta de ofício, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

Do Pedido de Reconsideração

 Art. 147. Caberá pedido de reconsideração uma única vez das decisões de competência originária do Tribunal Pleno.

Art. 148. O pedido de reconsideração será interposto por petição dirigida ao Relator do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial da decisão recorrida e conterá:

I -         os fundamentos de fato e de direito;

II -        o pedido de nova decisão.

Art. 149. Se a prova for completa e não houver dúvida, o Relator submeterá o feito a julgamento; caso contrário, colherá, antes, as informações e ordenará as diligências que lhe parecerem necessárias.

 Art. 150. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

 Art. 151. Aplica-se ao pedido de reconsideração o art. 146 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

Do Agravo

 Art. 152. Caberá agravo de decisão preliminar ou de despacho do Presidente, do Conselheiro ou do Auditor que presidir a instrução.

  • § 1 º O agravo, que não terá efeito suspensivo, será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial da decisão ou do despacho objeto do recurso.
  • § 2 º Recebido o agravo e juntado nos autos, o prolator do despacho ou decisão deles conhecerá no prazo legal, podendo ouvir antes, de plano e em caráter de urgência, os órgãos técnicos, procedendo-se na forma do disposto no art. 65 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.
  • § 3 º Dos despachos proferidos por Auditor, o juízo de retratação caberá ao Conselheiro Relator do feito.

 

CAPÍTULO V

Dos Embargos de Declaração

Art. 153. Cabem embargos de declaração quando:

I -         contiver a decisão obscuridade, dúvida ou contradição;

II -        for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão deliberativo.

Art. 154. Os embargos de declaração, interpostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial, serão apresentados ao Julgador Singular ou Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.

Art. 154. Os embargos de declaração, interpostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial, serão apresentados ao Auditor, Julgador Singular ou Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução n° 01/2021)

Art. 154. Os embargos de declaração, interpostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial, serão apresentados ao Auditor, Julgador Singular ou Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

Parágrafo único. Será, desde logo, indeferida in limine a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o ponto que tiver de ser declarado.

Art. 155. Os embargos de declaração serão decididos:

I -         pelo Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento;

I -         pelo Auditor ou Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento; (Inciso acrescido pela Resolução n° 01/2021)

I -         pelo Auditor ou Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

II -        pelas Câmaras ou pelo Tribunal Pleno, conforme o caso, devendo o Relator apresentar os embargos ao órgão colegiado, para julgamento, até a segunda Sessão seguinte a de seu recebimento.

Art. 156. Providos os embargos de declaração, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a obscuridade, omissão, dúvida ou contradição verificadas.

Art. 157. Opostos os embargos, serão os interessados cientificados mediante publicação no Diário Oficial, não cabendo a eles impugnar o recurso.

Art. 158. Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos.

Parágrafo único. O prazo para interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso na data de interposição dos embargos de declaração e o que lhe sobejar começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário Oficial proferida nos mesmos embargos.

 

CAPÍTULO VI

Do Pedido de Reexame

Art. 159. Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador e da Administração Financeira Municipal, caberá somente pedido de reexame, formulado uma única vez e terá efeito suspensivo.

Art. 160. Tem legitimidade para interpor o pedido de reexame:

I -         responsável ou interessado;

II -        o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, no âmbito de sua competência.

Art. 161. O recurso de que trata este Capítulo deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do parecer prévio publicado no Diário Oficial e será dirigido ao Relator do feito, contendo:

I -         os fundamentos de fato e de direito;

II -        o pedido de alteração total ou parcial do parecer.

 Art. 162. Protocolado, o recurso será encaminhado ao Relator, que poderá indeferir in limine o pedido, se intempestivo ou nas hipóteses do art. 138 deste Regimento Interno.

Art. 163. O Relator, a seu critério, colherá a manifestação dos órgãos instrutivos e técnicos, submetendo o feito ao Tribunal Pleno, para apreciação.

Art. 164. O pedido de reexame terá prioridade sobre os demais processos, devendo ser apreciado até 31 de dezembro de ano subsequente ao do exercício em que foram apreciadas as contas.

 

TÍTULO VI

Das Ações de Revisão e de Rescisão de Julgado

CAPÍTULO I

Da Revisão

 Art. 165. Se a petição solicitando revisão não for indeferida in limine, o Presidente mandará seja protocolada e autuada, ordenando que se apense aos autos formados o processo cuja decisão se pretende revisar, sendo-lhe conclusos os autos para distribuição e encaminhamento ao Relator.

Art. 166. Se a revisão for requerida pelo Ministério Público ou pela Procuradoria da Fazenda do Estado, o Relator mandará, desde logo, notificar o interessado pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho seu publicado no Diário Oficial, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender.

Parágrafo único. Se a revisão for solicitada por qualquer interessado, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público e à Procuradoria da Fazenda do Estado, a fim de que aleguem o que entenderem, dentro de 10 (dez) dias, cada um.

Art. 167. Findo o prazo concedido ao interessado, ao Ministério Público e à Procuradoria da Fazenda do Estado, o Relator poderá:

I -         se a prova lhe parecer suficiente, submeter o caso a julgamento, ouvido o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, se não forem os requerentes;

II -        se a prova ou as informações não lhe parecerem completas, facultar que se produzam ou exigi-las dos órgãos técnicos.

Art. 168. O Tribunal Pleno decidirá, preliminarmente, se defere ou não o pedido.

  • § 1 º Se o deferir e a prova for completa e não propiciar dúvida, o Tribunal Pleno poderá proferir nova decisão, reformando a anterior.
  • § 2 º Se o pedido for deferido, mas a prova não estiver completa, o Tribunal Pleno ordenará que se faça a revisão.
  • § 3 º Feita a revisão, nos termos do parágrafo anterior, será dado vista ao Ministério Público e à Procuradoria da Fazenda do Estado, após o que os autos irão ao Relator, que, se os encontrar em ordem, submeterá o caso a julgamento.

Art. 169. A decisão que julgar revisão em favor de responsável poderá também dispor a restituição do principal e juros que porventura tenham sido recolhidos aos cofres públicos.

Art. 170. Somente o Relator, depois de receber os autos encaminhados pelo Presidente, terá autoridade para ordenar diligências, estudos e requisitar informações relacionadas com o pedido.

Art. 171. As peças de que necessitar o interessado, para instrução do pedido, ser-lhe-ão fornecidas mediante pedido regular de certidão.

Art. 172. Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o pedido de revisão, caberá tão somente o pedido de reconsideração, na forma do Capítulo III do Título V deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

Da Rescisão de Julgado

 Art. 173. Se a petição solicitando rescisão de julgado não for indeferida in limine, o Presidente mandará seja protocolada e autuada, ordenando que se apense aos autos formados o processo cuja decisão se pretende rescindir, sendo-lhe conclusos os autos para distribuição e encaminhamento ao Relator.

Art. 174. Recebidos os autos, e não sendo a rescisão de julgado interposta pelo interessado, o Relator mandará notificá-lo pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho seu publicado no Diário Oficial, a fim de que, por si ou por procurador, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender em defesa dos seus direitos.

Art. 175. Findo o prazo concedido ao interessado, o Relator poderá:

I -         se a prova lhe parecer suficiente, submeter o caso a julgamento, ouvido o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado;

II -        se a prova ou as informações não lhe parecerem completas, facultar que se produzam ou exigi-las dos órgãos técnicos competentes.

 Art. 176. O Tribunal Pleno apreciará as preliminares porventura arguidas, decidindo, em seguida, pela procedência ou não do pedido; em caso afirmativo, rescindirá o julgado contra o qual foi interposta a rescisão, para o efeito de poder ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido.

Art. 177. Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o pedido de rescisão, caberá tão somente o pedido de reconsideração, na forma do Capítulo III do Título V deste Regimento Interno.

TÍTULO VII

Das Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Das Contas do Governador do Estado

 Art. 178. O Relator das contas do Governador do Estado será designado pelo Presidente, na forma do art. 38 deste Regimento Interno, fazendo-se a comunicação em Sessão do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A partir da designação e independentemente da entrada das contas no Tribunal, o Relator assume, desde logo, as funções de preparador do feito, e acompanhará dia a dia o trabalho da Diretoria competente e demais órgãos técnicos incumbidos das tarefas relativas àquelas contas, podendo ordenar o que convier, dentro ou fora do Tribunal, para subsidiar a respectiva instrução.

Art. 179. À Diretoria competente para o exame e instrução das contas do Governador do Estado caberá o preparo de todos os elementos e informações necessárias ao seu exame e instrução, de modo a poder elaborar, sem delongas, o respectivo relatório, tão logo as contas deem entrada no Tribunal.

Art. 180. Caberá, igualmente, à Assessoria Técnico-Jurídica o preparo dos elementos, informações e pareceres sobre as matérias de interesse para exame e instrução das contas do Governador do Estado, que expressamente lhe tiverem sido atribuídas por ato ou despacho da Presidência, do Relator designado ou do Secretário-Diretor Geral.

 Art. 181. As contas do Governador do Estado deverão ser recebidas diretamente pelo Gabinete da Presidência e imediatamente protocoladas, autuadas e encaminhadas à Diretoria competente, para exame, instrução, diligência e auditagens necessárias à elaboração do respectivo relatório.

  • § 1 º Fica proibido, sob pena de responsabilidade, o recebimento por qualquer outro órgão ou servidor do Tribunal do expediente relativo às contas do Governador do Estado, devendo o órgão ou servidor, eventualmente procurado, encaminhar pessoalmente o portador ao Gabinete da Presidência.
  • § 2 º O protocolamento, autuação e encaminhamento das contas Diretoria competente serão providenciados em caráter de absoluta urgência.
  • § 3 º Tão logo receba as contas e as encaminhe na forma deste artigo, o Gabinete da Presidência dará ciência ao Relator de sua entrada no Tribunal.

Art. 182. O ofício da Assembleia Legislativa, comunicando ao Tribunal o recebimento das contas do Governador do Estado, será recebido diretamente pelo Gabinete da Presidência, aplicando-se o disposto no 1 º do art. 181 deste Regimento Interno.

  • § 1 º O prazo para emissão do parecer prévio começará a fluir no dia do recebimento, pela Presidência, da cópia das contas remetidas ao Tribunal.
  • § 2 º O Presidente despachará o ofício incontinenti ao Relator, para ciência, e este, da mesma forma, à Secretaria-Diretoria Geral, ao Departamento de Supervisão da Fiscalização e à Diretoria competente, promovendo esta a juntada do ofício aos autos.
  • § 3 º O Presidente fará a comunicação devida na Sessão Plenária imediata, a fim de dar ciência do prazo a todos os Conselheiros e ao Tribunal em geral.

Art. 183. Os prazos máximos, todos em dias corridos, para conclusão dos trabalhos de exame, instrução, relatório e parecer, manifestação, conforme o caso, dos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado e do Relator, são os seguintes:

I -         Órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal:

  • a) Diretoria: até o 10 dia, contado da entrada da cópia das contas remetidas ao Tribunal;
  • b) Departamento de Supervisão da Fiscalização competente: 1 (um) dia;
  • c) Assessoria Técnico-Jurídica: 2 (dois) dias;
  • d) Secretaria-Diretoria Geral: 2 (dois) dias.

II –       Ministério Público: 2 (dois) dias;

III -       Procuradoria da Fazenda do Estado: 2 (dois) dias;

IV -      Relator: 6 (seis) dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, para apresentar seu relatório, submetendo-o ao Tribunal Pleno.

  • § 1 º A tramitação do processo, a partir da Diretoria e até a Procuradoria da Fazenda do Estado, far-se-á automaticamente, sem necessidade de os autos serem submetidos a despacho do Relator.
  • § 2 º Os dias dos prazos supra, não utilizados por qualquer órgão, poderão ser redistribuídos e acrescidos aos prazos dos órgãos subsequentes, a critério do Relator.
  • § 3 º As manifestações dos órgãos técnicos do Tribunal terão caráter conclusivo.
  • § 4 º Terão igualmente caráter conclusivo as manifestações do Ministério Público e da Procuradoria da Fazenda do Estado.

Art. 184. Cada um dos órgãos técnicos, referidos no artigo anterior, tão logo conclua a manifestação de sua alçada e respectiva juntada aos autos, encaminhará, em caráter de antecipação, para fins de ciência e estudos prévios, cópia, por qualquer meio eletrônico disponível, daquela peça aos órgãos que deverão pronunciar-se em prosseguimento, bem como ao Ministério Público e à Procuradoria da Fazenda do Estado, Relator, Conselheiros e Presidente, à exceção do órgão imediatamente seguinte, ao qual serão encaminhados os próprios autos.

Parágrafo único. Nas mesmas condições, a Procuradoria da Fazenda do Estado, ao encaminhar os autos conclusos ao Relator, fornecerá cópia, por qualquer meio eletrônico disponível, de sua manifestação à Presidência e demais Conselheiros.

Art. 185. Dentro do prazo concedido ao Relator, nos termos do inciso IV do art. 183 deste Regimento Interno, deverá este apresentar o seu relatório e a minuta do parecer prévio do Tribunal, procedendo à distribuição de cópia, por qualquer meio eletrônico disponível ao Presidente e demais Conselheiros e encaminhará os autos para inclusão na ordem do dia.

Art. 186. Esgotado o prazo concedido ao Relator, o Presidente, a pedido deste, ou ex officio, convocará a Sessão do Tribunal Pleno, incluindo o processo das contas do Governador do Estado na ordem do dia, promovendo o Relator as formalidades de sua competência regimental para apreciação do feito, para cuja consecução, se for o caso, aplicar-se-á a regra do § 1 do art. 86 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente convocará Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno mediante publicação no Diário Oficial e fará comunicação aos Conselheiros.

Art. 187. Os dias restantes, após o prazo concedido ao Relator, destinam-se à inclusão do processo na ordem do dia, realização da Sessão de julgamento do processo, eventual pedido de vista e nova Sessão de julgamento, publicação do parecer prévio e providências complementares, observando-se o art. 182 deste Regimento Interno.

Art. 188. A convocação ou comparecimento espontâneo de representantes da Administração, bem como o convite, na hipótese de terem deixado o cargo, para prestar esclarecimentos durante os debates, regular-se-ão, em cada caso, a prudente critério do Tribunal Pleno, atendida a conveniência dos trabalhos, e observado o disposto no art. 192 deste Regimento Interno.

Art. 189. Se, em Sessão, algum Conselheiro pedir vista do processo, será ela concedida, em comum e a todos, pelo prazo de 2 (dois) dias corridos, ficando os autos à sua disposição na Secretaria-Diretoria Geral, fornecendo-lhes o Relator, a Diretoria competente ou os demais órgãos técnicos as explicações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. Não se aplica na apreciação das contas do Governador do Estado o disposto nos arts. 94 e 107 deste Regimento Interno.

Art. 190. Será indeferido in limine pelo Relator, durante a tramitação do processo e, pelo Presidente, uma vez iniciado o julgamento, qualquer requerimento ou diligência que possa implicar, por seu efeito protelatório, a impossibilidade de o Tribunal emitir o parecer prévio dentro do prazo constitucional e legal.

Art. 191. O parecer, assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à Sessão, será publicado no Diário Oficial, juntado aos autos e com as notas taquigráficas submetido à Assembleia Legislativa, no prazo constitucional e legal.

  • § 1 º Se não for possível, dentro do prazo constitucional e legal, a tradução e revisão das notas taquigráficas, estas serão oportunamente encaminhadas em separado.
  • § 2 º Ficará arquivada na Secretaria do Tribunal a segunda via completa de todo o processado.

Art. 192. A aplicação das regras regimentais, relativamente à tramitação e deliberação pertinentes às contas do Governador do Estado, bem como a solução das questões de ordem e dos casos omissos, que competirá ao Presidente tomar, serão feitas tendo sempre em vista a obrigatoriedade de o Tribunal emitir o parecer prévio dentro do prazo constitucional e legal. Sob esse critério, não serão aplicados dispositivos regimentais que possam inviabilizar o estrito cumprimento do referido prazo.

Parágrafo único. O Presidente baixará atos ou ordens de serviço necessários à regulamentação das matérias, de que trata o presente Capítulo.

 

CAPÍTULO II

Das Contas da Administração Financeira dos Municípios

 Art. 193. A prestação de contas da Administração Financeira Municipal e das Mesas das Câmaras Municipais será encaminhada à Diretoria de Fiscalização ou Unidades Regionais, para ultimar os procedimentos de fiscalização, nos termos de Ordem de Serviço específica.

 Art. 194. Encerrados os trabalhos de fiscalização, e após manifestação do Ministério Público, serão conclusos os autos ao Relator, que determinará, se for o caso, a audiência prévia dos órgãos responsáveis, fixando-lhes, por meio de publicação no Diário Oficial, o prazo de 15 (quinze) dias, para alegarem o que for de seu interesse.

Art. 194. Encerrados os trabalhos de fiscalização, serão conclusos os autos ao Relator que determinará, se for o caso, a audiência prévia dos órgãos responsáveis, fixando-lhes, por meio de publicação no Diário Oficial, o prazo de 15 (quinze) dias, para alegarem o que for de seu interesse. (Artigo com redação dada pela Resolução n° 03/2014)

Art. 195. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, e desde que não tenha sido prorrogado, o Relator, ouvindo, se entender necessário, os órgãos técnicos, dará vista ao Ministério Público e submeterá o processo à decisão da Câmara.

  • § 1 º O parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos deverá ser emitido até o último dia do ano seguinte ao do recebimento delas.
  • § 2 º Se for determinada, à margem do parecer prévio, a formação de autos apartados ou autos próprios, estes devem submeter-se ao rito processual que seja compatível com o seu objeto.
  • § 2 º Se for determinada, à margem do parecer prévio, a formação de autos próprios, estes devem submeter-se ao rito processual que seja compatível com o seu objeto. (Parágrafo acrescido pela Resolução n° 01/2021)
  • § 2 º Se for determinada, à margem do parecer prévio, a formação de autos próprios, estes devem submeter-se ao rito processual que seja compatível com o seu objeto. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

Art. 196. Caso necessário, a juízo do Presidente da Sessão, aplicar-se-á, na apreciação das contas municipais, o art. 189 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Do Processamento dos Contratos, Convênios e

Atos Jurídicos Análogos

 Art. 197. O Tribunal, garantido o direito de defesa dos interessados, adotará, na instrução dos contratos, convênios e atos jurídicos análogos, as normas procedimentais que compõem este Capítulo, sem prejuízo de outras, objeto de instruções normativas, de forma a assegurar, sempre que possível, as condições de aplicabilidade do § 1 do art. 33 da Constituição Estadual.

Art. 198. A Seção de Protocolo da Diretoria de Expediente e das Unidades Regionais deverá protocolar e autuar os processos que versem sobre contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, em até 3 (três) dias úteis após a sua entrada no Tribunal, encaminhando-os à fiscalização competente, que, por seu turno, os remeterá à Presidência para distribuição, nos termos de ordem de serviço específica.

Art. 199. As áreas de fiscalização deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a entrada dos processos mencionados no artigo anterior, ultimar os procedimentos de fiscalização com o objetivo de análise da documentação que comporá os autos, preenchendo os modelos adequados.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação a quem presidir a instrução do feito.

 Art. 200. Caberá às áreas de fiscalização a adoção de providências junto aos órgãos e entidades fiscalizados, para obtenção de documentos ou esclarecimentos que completem a formalização do processo, instruindo-o no mérito.

Parágrafo único. Somente após esgotadas as providências para obtenção de documentos por meio de diligências que independam de carta de ofício, estas devidamente comprovadas nos autos, poderá ser oficiado ao órgão ou entidade fiscalizado, por determinação de quem presidir a instrução do feito.

Art. 201. Se houver dificuldade de cumprimento do prazo previsto no art. 199 deste Regimento Interno, em virtude dos servidores estarem cumprindo roteiros de fiscalização in loco, de acordo com o programa anual de auditoria ou em razão de determinação de autoridades superiores do Tribunal, os órgãos encarregados da fiscalização levarão  o fato imediatamente ao conhecimento do Secretário-Diretor Geral.

Art. 202. Nas hipóteses em que os contratos, convênios e atos jurídicos análogos tenham sido entregues no protocolo com o prazo de vigência expirado ou prestes a expirar, deverão as áreas de fiscalização ressaltar este aspecto em item próprio da informação.

Art. 203. Quando do recebimento pela Seção de Protocolo da Diretoria de Expediente ou das Unidades Regionais de termos aditivos, modificativos ou complementares, bem como de comunicações de substituição ou devolução de caução e demonstrativos de cálculos, o prazo para a respectiva juntada aos autos será também de 3 (três) dias úteis, encaminhando-os à fiscalização para necessária instrução, sem prejuízo do prazo do art. 199 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos em que a instrução do instrumento principal já se haja ultimado na forma do art. 200 deste Regimento Interno, o documento será submetido ao preparador do feito para deliberação.

Art. 204. Deverão as Diretorias de Fiscalização e Unidades Regionais efetuar a instrução dos processos, tendo em conta a ordem cronológica de entrada, observado o prazo fixado no art. 199 deste Regimento Interno.

Art. 205. As manifestações de mérito pela Assessoria Técnico-Jurídica e Secretaria-Diretoria Geral, nos processos de contratos, convênios e atos jurídicos análogos deverão observar a ordem cronológica de entrada.

Art. 206. Nos atos, cujo processamento é objeto deste Capítulo, o preparador do feito, ao determinar diligência, deverá fazê-lo com a indicação do aspecto ou ponto que deva ser elucidado.

 

CAPÍTULO IV

Da Contagem dos Prazos

 Art. 207. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.

  • § 1 º Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
  • § 2 º Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que vencerem ou iniciarem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.
  • § 3 º Os prazos contar-se-ão da publicação dos atos, despachos, decisões ou do recebimento da carta de ofício, quando prevista, e demais exceções legais;
  •  

Art. 207 - Os prazos contar-se-ão da publicação dos atos, despachos, decisões, do recebimento da carta de ofício ou notificação, quando previstas, e demais exceções legais.

  • § 1º - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.
  • § 2º - Nos processos eletrônicos, o prazo encerra-se às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia do término.
  • § 3º - Os dias do começo e de vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábados, domingos e dias de suspensão total ou parcial do expediente na sede do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, definidos em Atos e Comunicados da Presidência.
  • § 4º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico, devendo a contagem do prazo iniciar-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, observada a regra do parágrafo anterior.
  • § 5º - Na contagem de prazos processuais em dias, estabelecidos por norma, Auditor ou Conselheiro, computar-se-ão somente os dias úteis. 
  •  
  • (Artigo com redação dada pela Resolução nº 12/2022, publicada no DOE de 15/09/2022).
     

Art. 208. Para efeito de interposição de recurso, revisão e rescisão de julgado, os prazos fixados em lei e neste Regimento Interno contar-se-ão:

I -         da intimação pessoal do servidor, quando se tratar de despacho interno, não publicado;

II -        da publicação da ata da Sessão, quando se tratar de decisão que não dependa de redação de acórdão;

III -       da publicação do texto integral do acórdão ou de notícia de que foi assinado, caso isso ocorra;

IV -      da publicação da sentença, na íntegra, ou de seu extrato, quando se tratar de julgamento singular;

V -       da aprovação da ata, em Sessão, quando se tratar de decisão interlocutória e o recorrente for o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda do Estado;

VI -      da intimação, em se tratando de despacho interlocutório de Relator e o recorrente for o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda do Estado;

VII -     da notificação ou intimação de responsável, quando feita pessoalmente, com hora certa ou por carta de ofício ou telegrama com recibo de volta;

VIII -    do término do prazo fixado em edital, se for o caso.

  • § 1 º As publicações, a que se refere este artigo, serão feitas no Diário Oficial.
  • § 2 º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas intimações ou notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução do prazo aos interessados.

 

CAPÍTULO V

Do Relatório Anual

 Art. 209. No encerramento do exercício e para os fins de que trata o inciso XIII do art. 27 deste Regimento Interno, o Ministério Público, a Procuradoria da Fazenda do Estado e os órgãos da Secretaria do Tribunal, estes por intermédio da Secretaria-Diretoria Geral, deverão encaminhar os relatórios das respectivas atividades ao Conselheiro encarregado de apresentar a consolidação relativa ao ano findo.

 

CAPÍTULO VI

Da Defesa dos Direitos dos Interessados

 Art. 210. A defesa dos direitos dos interessados nos processos, além de outras modalidades constantes deste Regimento Interno, é assegurada por:

I -         notificação ou intimação nos processos em tramitação no Tribunal;

II -        vista dos autos, por si ou por procurador, legalmente constituído;

III -       permissão aos interessados de apresentação de documentos e alegações escritas, endereçadas ao preparador do feito;

IV -      extração de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido escrito, dirigido, conforme o caso, ao Presidente, ao julgador ou preparador do feito;

V -       sustentação oral perante o Tribunal Pleno ou às Câmaras, na forma estabelecida no art. 109 deste Regimento Interno.

  • § 1 º Iniciado o julgamento, não se concederá vista aos interessados, nem será ele suspenso para o fornecimento de certidões.
  • § 2 º Eventual pedido de juntada de documentos e alegações escritas poderá ser indeferido se o processo já estiver incluído em pauta.

 

CAPÍTULO VII

Da Secretaria-Diretoria Geral

 Art. 211. À Secretaria-Diretoria Geral, dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços da Secretaria do Tribunal.

 

Art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:

I -         como Secretário:

  • a) dar assistência às Sessões, anotar-lhes os incidentes, lavrar e ler as respectivas atas e lançar, nos autos, o resumo dos julgamentos;
  • b) dirigir os serviços de publicações relativos à atividade-fim do Tribunal;
  • c) dispor os processos em fase de julgamento;
  • d) organizar a ordem do dia das Sessões;
  • e) conferir, antes de publicá-los, os textos das decisões;
  • f) encaminhar processos e documentos ao Presidente, aos Conselheiros, ao Corpo de Auditores e ao Ministério Público.

II –       como Diretor Geral:

  • a) exercer a fiscalização superior e coordenar os serviços técnicos da Secretaria do Tribunal;
  • b) cumprir ou fazer cumprir as determinações do Presidente ou do Tribunal Pleno, no tocante à atividade fiscalizadora;
  • c) baixar, no que for de sua alçada, as ordens de serviço que julgar necessárias;
  • d) representar ao Presidente matéria de serviço, ou encaminhar representações nesse sentido;
  • e) expedir ou mandar expedir certidões inerentes à atividade fiscalizadora, excetuando as que tratem de atos reservados;
  • f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor de sua área de competência;
  • g) organizar a escala de férias dos servidores da fiscalização;
  • h) deferir ou transferir as férias dos servidores lotados nas áreas de sua competência, bem assim movimentá-los em sua área de atuação;
  • i) designar substitutos para cargos em comissão na área de sua competência;
  • j) designar lotação de servidores na área de sua competência;
  • k) colocar servidores lotados em sua área de atuação à disposição de seu gabinete, para o exercício de funções técnicas ou administrativas;
  • l) instaurar sindicâncias ou processos administrativos em decorrência de atos praticados por servidores de sua área de competência;
  • m) aplicar as penalidades de sua alçada;
  • n) responder pelos livros e papéis especiais entregues a sua guarda;
  • o) oferecer manifestação nos casos previstos no art. 213 deste Regimento Interno;
  • p) prestar ou mandar prestar ao Presidente, aos Conselheiros e aos Auditores as informações solicitadas que se relacionem com a atividade fiscalizadora;
  • q) preparar e apresentar ao Presidente, relação dos nomes dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas desaprovadas ou rejeitadas por irregularidades, para fins de encaminhamento à Justiça Eleitoral nos termos do art. 11 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997;
  • r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação de fazer, dirigidas à Administração.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão, por ato expresso, ser delegadas a seus subordinados, mediante aprovação prévia do Presidente.

Art. 213. A audiência do Secretário-Diretor Geral poderá ocorrer nos feitos em que as Diretorias de Fiscalização e Unidades Regionais, a Assessoria Técnico-Jurídica, o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda do Estado opinarem contrariamente à legalidade de ato, desaprovação de contas ou condenação de responsáveis em processos de tomada de contas em geral, bem como nos casos de consulta, recursos, revisão e rescisão de julgado, nos termos do inciso I do art. 49 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Cabe ainda ao Secretário-Diretor Geral prestar o assessoramento final nas matérias que devam ser submetidas ao Presidente e aos Conselheiros, especialmente quando de divergência de entendimento dos órgãos que oficiaram nos autos.

 

CAPÍTULO VIII

Da Representação, Da Denúncia e Do Exame Prévio de Edital

SEÇÃO I

Da Representação 

Art. 214. Quando não processada como denúncia ou exame prévio de edital, a representação será apreciada pelo Relator, passando à alçada das Câmaras, nas seguintes situações:

Art. 214. Serão competentes para apreciar representações Auditores, Conselheiros e Relatores segundo os correspondentes valores fixados neste Regimento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

Parágrafo único. As representações em que não constem valores serão remetidas às respectivas contas anuais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

I -         quando vinculada a processo de contratos ou instrumentos congêneres de competência originárias das Câmaras; (Inciso revogado pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

II -        quando, sem vínculo com qualquer processo, tenha sido formulada em face de edital de licitação, cujo valor estimado ou contratado, quando já houver, atinja o limite para concorrência; (Inciso revogado pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

III -       quando envolver outras matérias de competência das Câmaras ou aquelas cujo valor tenha atingido o limite para concorrência. (Inciso revogado pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

  • § 1 º As decisões escaparão, não obstante, da Câmara Julgadora, passando a pertencer ao Tribunal Pleno, sempre que envolverem questões de alta indagação e determinantes de sustação de ato. (Parágrafo acrescido pela Resolução n° 10/2013, publicada no DOE de 29/08/2013, e revogado pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)
  • § 2 º Para a concretização da medida preconizada no parágrafo anterior e submissão ao Plenário, os autos de representação deverão estar instruídos, na forma disposta no artigo 223 deste Regimento. (Parágrafo acrescido pela Resolução n° 10/2013, publicada no DOE de 29/08/2013, e revogado pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

SEÇÃO II

Da Denúncia

Art. 215. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal ilegalidades ou irregularidades cometidas contra a probidade administrativa em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e Municípios.

Art. 216. O exercício do direito conferido pelo artigo anterior far-se-á mediante requerimento, do qual deverão constar os elementos documentais e indícios de veracidade dos fatos alegados.

Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.

  • § 1 º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.
  • § 2 º Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.
  • § 3 º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.

Art. 218. Ao Relator caberá determinar a instrução da denúncia, em caráter sigiloso, na forma estabelecida no art. 112 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.

  • § 1 º Não comprovada a procedência da denúncia, será a mesma arquivada, mediante despacho fundamentado do Relator, dando-se ciência, por ofício, ao denunciante.
  • § 2 º Reconhecida a existência, no caso do parágrafo anterior, de dolo ou má-fé do denunciante, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993.
  • § 3 º Comprovada a procedência da denúncia, o processo perde o caráter sigiloso.
  • § 4 º Concluída a instrução, na hipótese do parágrafo anterior, serão os autos submetidos ao Tribunal Pleno, ouvindo-se antes o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, conforme o caso.

Art. 219. Os feitos serão instruídos segundo as normas procedimentais próprias das demais matérias de competência do Tribunal Pleno.

SEÇÃO III

Do Exame Prévio de Edital

 Art. 220. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos no § 2 do art. 113 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, cópia de editais de licitação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição, da esfera estadual ou municipal.

  • § 1 º A proposta de iniciativa do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado ou aquela prevista no § 1 do art. 113 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, será previamente distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará por despacho fundamentado.
  • § 2 º Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o pedido deverá ser acompanhado de prova de capacidade do representante, pessoa física ou jurídica, do instrumento de procuração se firmado por advogado, da qualificação do representante com nome e endereço, do título de eleitor como prova de cidadania, da indicação clara e precisa do edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos aspectos indicados na inicial, bem como da indicação da data e do horário marcado para a entrega das propostas.

Art. 221. Aprovada a matéria pelo Tribunal Pleno, a Presidência expedirá ofício solicitando cópia completa do edital, incluindo projetos básicos e executivos, quando for o caso, memoriais, planilhas, minuta do contrato, parecer jurídico da aprovação do edital, e outras peças se existentes e cópia dos atos de publicidade.

Parágrafo único. Se a data designada para recebimento das propostas não propiciar a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, o Relator poderá adotar as medidas previstas neste artigo, ad referendum do Plenário.

Art. 222. O órgão da administração remeterá, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do ofício mencionado no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem solicitadas.

Art. 223. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte procedimento de rito sumaríssimo:

I -         os documentos serão imediatamente protocolados e encaminhados ao Relator que, se assim entender, determinará a oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestará sobre a legalidade e regularidade dos atos da licitação;

II -        aquela Assessoria pronunciar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhando o processo para o Ministério Público e, se for o caso para a Procuradoria da Fazenda do Estado, cujos órgãos terão até 24 (vinte e quatro) horas, cada um, para vista, devendo o processo seguir, após, para a Secretaria-Diretoria Geral que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação;

III -       se houver pedido de vista, proceder-se-á nos termos do art. 189 deste Regimento Interno;

IV -      deliberado sobre o feito, o Presidente fará expedir ofício dando conta da decisão tomada;

V -       comprovada a revogação ou anulação da licitação, a decisão que declarar extinto o processo por perda do objeto deverá ser proferida singularmente, dando conhecimento ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

Art. 224. Ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 101 e 104 da Lei Complementar n 709, de 14 de janeiro de 1993, independentemente do processo de responsabilidade, aquele que:

I -         não remeter a documentação que lhe tenha sido requisitada;

II -        não tenha adotado as medidas corretivas que lhe tenham sido determinadas.

Art. 225. O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital objeto do exame prévio.

CAPÍTULO IX

Das Consultas

SEÇÃO I

Competência

 Art. 226. O Tribunal Pleno resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas acerca de dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais concernentes à matéria de sua competência, desde que não envolva caso concreto ou ato consumado.

  • § 1 º O Tribunal Pleno poderá, excepcionalmente, apreciar o mérito de consulta que contenha individualização da situação fática apresentada, caso o recomende relevante razão de interesse público.
  • § 2 º As consultas, a que se refere este artigo, formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos estaduais e municipais, Secretários de Estado e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, tanto do Estado como dos Municípios, constarão de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos.

Art. 227. Os pareceres emitidos em virtude de consulta terão força obrigatória, importando em prejulgamento do Tribunal.

Parágrafo único. Salvo deliberação em contrário emitida pelo Tribunal Pleno, o prejulgado emanado em relação ao consulente não importará na fixação de orientação normativa para a Administração em geral.

Art. 228. Contra os pareceres mencionados neste Capítulo, caberá pedido de reconsideração, apresentado dentro de 15 (quinze) dias pelo próprio consulente:

I -         se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

II -        se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;

III -       se a orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

Art. 229. A qualquer tempo, poderá ser repetida a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar modificação do parecer.

Parágrafo único. É facultado ao Tribunal, por iniciativa do Presidente ou de qualquer Conselheiro, reexaminar ex officio o ponto de vista firmado em parecer, submetendo-o ao Tribunal Pleno para apreciação. Ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória, a partir da sua publicação, em relação aos órgãos da Administração já submetidos aos efeitos do prejulgado modificado.

SEÇÃO II

Procedimento

Art. 230. As consultas, depois de protocoladas, serão encaminhadas à Presidência, que decidirá sobre o seu cabimento, dela dando vista ao Ministério Público.

Art. 231. Deferidas, as consultas deverão, imediatamente, de forma sistemática, ser encaminhadas à unidade encarregada de coligir a documentação e a jurisprudência do Tribunal, para informar se o assunto já foi, ou não, objeto de parecer.

Parágrafo único. Em caso positivo, a unidade anexará aos autos respectivos o parecer em seu inteiro teor.

Art. 232. Quando em face dos elementos colhidos verificar-se a existência de decisão da espécie, o Relator, independentemente de qualquer provocação ou, se for o caso, após a audiência dos órgãos de instrução, remeterá, ao consulente, mediante despacho, o julgado anterior, cujo teor lhe será transmitido e ordenará o pronto arquivamento do processo.

Parágrafo único. É facultado ao consulente, na hipótese prevista neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer ao Relator explicações complementares ou elucidativas, que, se as julgar relevantes, poderá proceder na forma prevista no parágrafo único do art. 229 deste Regimento Interno.

Art. 233. Não tendo sido a matéria objeto de parecer do Tribunal Pleno, o Relator do feito aplicará as disposições contidas, no que for cabível na Seção anterior, no que couber, ouvindo-se os órgãos que se fizerem necessários, com vista ao Ministério Público.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Da Reforma do Regimento Interno

Art. 234. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante:

I -         normas regimentais;

II -        emendas;

III -       revisão.

Art. 235. As normas regimentais serão publicadas, sob forma articulada ou não, tendo por fim:

I -         o desdobramento interpretativo de artigo do Regimento Interno;

II -        o fornecimento de interpretação autêntica de dispositivo regimental.

Art. 236. As emendas ao Regimento Interno poderão ser:

 I -        substitutivas;

II -        aditivas;

III -       supressivas.

Art. 237. A revisão terá por fim a modificação total ou de parte ampla do Regimento.

Art. 238. A reforma do Regimento Interno poderá ser proposta por escrito e a qualquer tempo:

I -         por iniciativa do Presidente, isoladamente, ou por comissão de 3 (três) Conselheiros, sob a sua Presidência;

II -        por iniciativa de um grupo de 3 (três) Conselheiros.

Art. 239. A proposta de reforma, protocolada e autuada, será distribuída a um Relator, podendo o Presidente avocar essas funções.

Art. 240. De posse dos autos e dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Relator fará distribuir cópia da proposta a todos os Conselheiros.

Art. 241. Até 5 (cinco) dias úteis após, qualquer Conselheiro poderá apresentar ao Relator, por escrito, as emendas ou as observações que entender, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Findo o prazo deste artigo, o Relator emitirá, dentro do mesmo prazo, parecer sobre as emendas apresentadas, incorporando ao projeto as que julgar dignas de acolhimento e dando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.

Art. 242. Terminados os trabalhos preparatórios, o projeto será levado ao Tribunal Pleno até uma semana após, deliberando este se deseja discuti-lo e aprová-lo englobada ou parceladamente.

  • § 1 º Para os fins deste Capítulo, o Tribunal funcionará em Sessão permanente, por um ou mais dias, consecutivos ou não.
  • § 2 º Durante os trabalhos, não haverá adiamento por pedido de vista, podendo, no entanto, o Presidente determinar que se prossiga em outro dia na discussão e votação de matéria controvertida.
  • § 3 º A matéria aprovada numa Sessão não poderá ser objeto de reexame.
  • § 4 º A aprovação de qualquer matéria dependerá de voto favorável de 5 (cinco) Conselheiros, pelo menos, incluído o do Presidente.

Art. 243. Aprovado o projeto, dar-lhe-á o Relator a redação final, dentro de 3 (três) dias úteis; em seguida, será submetido ao Tribunal Pleno, em Sessão única, e, uma vez aprovado, lavrar-se-á o ato respectivo, que será assinado por todos os Conselheiros e mandado à publicação.

TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 244. O Presidente expedirá, conforme modelo que aprovar, cadernetas de identidade funcional para o Conselheiro, Auditor e ao membro do Ministério Público, podendo ser solicitada sua autenticação por autoridade do Poder Executivo Estadual.

Art. 245. Mediante pró-labore instituído pela Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968, a Presidência poderá designar servidores da Secretaria do Tribunal para responderem pelas novas unidades regionais, até que se criem os cargos correspondentes, bem como atribuir gratificações, nos termos da lei.

Art. 246. Adaptar-se-ão às disposições deste Regimento Interno as instruções gerais ou especiais expedidas pelo Tribunal e relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida através do controle externo.

Art. 247. O Tribunal poderá funcionar desconcentradamente por Unidades Regionais.

Art. 248. A constituição de unidades técnicas e administrativas na Secretaria do Tribunal, bem como as reestruturações necessárias – observada a estrutura estabelecida em lei – serão introduzidas pela Presidência, mediante ato próprio, ad referendum do Tribunal Pleno, criando-se os cargos indispensáveis por via do processo legislativo competente.

Art. 249. Aplicar-se-ão aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal as disposições da legislação do Estado referentes aos funcionários públicos civis em geral, adotadas como suas pelo Tribunal, em tudo que não colidirem com suas prerrogativas e ressalvadas as disposições contidas neste Regimento Interno.

Art. 250. Os processos, com exceção dos de natureza administrativa, poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que a decisão tenha caráter de definitividade, publicando-se previamente no Diário Oficial aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.

  • § 1 º É lícito às partes requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos processos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
  • § 2 º Se, a juízo da Presidência, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público do Estado.

Art. 251. A organização, as atribuições, competências e o funcionamento dos órgãos de assessoria, controle e fiscalização, apoio técnico e administrativo serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Até que se aprove o Regulamento referido neste artigo, continuarão em vigor as disposições vigentes sobre a atuação desses órgãos.

Art. 252. Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento Interno, no que for aplicável, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 253. Até a ocorrência da primeira posse no cargo de Auditor, os Conselheiros serão substituídos nos termos da atual legislação.

 Art. 254. Aplicam-se as normas processuais em vigor, até a ocorrência da primeira posse no cargo de Procurador do Ministério Público.

 Art. 255. As alterações deste Regimento que tratam da inclusão do Ministério Público só serão aplicadas 30 (trinta) dias após a entrada em exercício do primeiro ocupante do cargo de Procurador do Ministério Público.

Art. 256. Antes que o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público seja inicialmente provido, caberá ao Presidente do Tribunal dar posse e exercício aos Procuradores.

Art. 257. Este Regimento Interno entrará em vigência em 1 de janeiro de 2011.