Sessão de 09/11/2022



ORDEM DO DIA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL


LISTA


RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


TC-021863.989.22-4

Representante: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI Representado: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 321/2022, Processo nº 02107/2022, promovido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu ? HCFMB, tendo por objeto a contratação de empresa especializada ou entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde para execução das atividades de assistência em urgência e emergência, com retaguarda de leitos clínicos, cirúrgicos e de terapia intensiva, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.


RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES


TC-021557.989.22-5

Representante: BIA'S CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS E PROFISSIONAIS EM GERAL EIRELI Representado: GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE ESPORTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico SESP nº 21/2022, Processo SESP n° SESP-PRC-2022/00234, Oferta de Compra n° 410101000012022OC00018, promovido pelo Gabinete do Secretário - Secretaria de Esportes, tendo por objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços ? SRP para aquisição de bolas, em conformidade com as especificações técnicas constantes do Anexo I.1 e visando contratações futuras pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes relacionados no Anexo I.2.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-021805.989.22-5

Representante: LIBORIO & CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 242/2022, promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva, contemplando atividades de apoio, suporte, organização e desenvolvimento de ações, junto à gestão de CO-Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária do DER.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021806.989.22-4

Representante: JORGE TOSHIAKI OZAKI Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 242/2022, promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, que tem por objeto a Contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva, contemplando atividades de apoio, suporte, organização e desenvolvimento de ações, junto à gestão da CO ? Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária do DER.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-021946.989.22-5

Representante: ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY Representado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital de Licitação nº 034/2022, processo geral nº 10.47.034, promovida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do estado de São Paulo - CDHU objetivando a contratação de empresas ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de consultoria, assessoria e execução de ações inerentes ao processo de regularização fundiária urbana para atender às necessidades derivadas do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais "Cidade Legal", instituído por meio do Decreto Estadual nº 52.052/07 e alterado pelo Decreto Estadual nº 56.909/11 e de outras contratações da CDHU.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-021978.989.22-6

Representante: WILLIAM OLIVEIRA DE ALMEIDA Representado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 034/2022, Processo nº 10.47.034, promovido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que tem por objeto a contratação de empresas ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de consultoria, assessoria e execução de ações inerentes ao processo de regularização fundiária urbana para atender às necessidades derivadas do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais "Cidade Legal".

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-020671.989.22-6

Embargante: Ana Cristina Nascimento Santos
Assunto: Representação formulada contra termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 49/2022, certame destinado ao registro de preços de placas bloqueadas para Tíbia, Úmero, Fêmur e outras, em regime de consignação, para atender necessidades das Unidades administradas pela FAMESP: Hospital de Base de Bauru e Hospital Estadual de Bauru, pelo período de 12 (doze) meses.
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do v. Acórdão do E. Tribunal Pleno, que julgou pedido de impugnação subscrito por Ana Cristina Nascimento Santos, determinando correções no Edital do Pregão Eletrônico nº 49/2022 da FAMESP/BAURU.
Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031).

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-019102.989.22-5

Representante: Libório & Corteze Sociedade de Advogados Representado: DER – Departamento de Estradas de Rodagem Assunto: Representação contra o edital da Concorrência nº 189/2022, Protocolo/DER/243797/2022 promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, tendo por objeto aprestação de serviços técnicos de apoio ao DER/SP no gerenciamento de atividades necessárias à execução das ações de engenharia aplicadas a projetos, construções, conservações e segurança das rodovias administradas pelo DER/SP, atinentes a Diretoria de Engenharia, conforme especificações técnicas constantes do Termo de Referência, que integram este Edital como Anexo I observadas às Normas Técnicas da ABNT.

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-020835.989.22-9

Representante: BPF Prime Bank Meios de Pagamentos Ltda., por sua advogada Thainá da Cunha Andrade (OAB/SP n.º 424.843). Representado: Departamento de Administração - Secretaria de Governo Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico SG n.° 21/2022, Processo n.º SEGOV-PRC 2022/01616, Oferta de Compra n.º 510101000012022OC00010, que objetiva a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação – Vale-Refeição, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança, para os agentes públicos e estagiários que prestam serviços na Controladoria-Geral do Estado, para aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados (restaurante, lanchonete, padaria ou similar).

Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

ESTUDOS

01 TC-009059/2022-87

Processo SEI 009059/2022-87 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Proposta de estudos sobre as implicações da tese fixada pelo Superior Tribunal Federal (STF) - julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ, relativo ao Tema 642 de Repercussão Geral.

Resultado: DELIBERADO NA CONFORMIDADE DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-019730.989.22-5(ref. TC-010036.989.18-4)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Jair Marcelino da Silva Filho”– AME Bauru, no valor de R$69.769.090,80. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-09-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

03 TC-020138.989.22-3(ref. TC-010036.989.18-4)

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Dr. Jair Marcelino da Silva Filho”– AME Bauru, no valor de R$69.769.090,80. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-09-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

CONTAS ANUAIS – JULGAMENTO

04 TC-002445.989.18-9

Órgão: Companhia Energética de São Paulo – CESP. Assunto: Balanço Geral do exercício de 2018. Responsável(is): Mauro Guilherme Jardim Arce, Laurence Casagrande Lourenço e Almir Fernando Martins (Presidentes). Advogado(s): Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Felipe Lauretti Spinardi (OAB/SP nº 374.608), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio e João Carlos Pietropaolo. Fiscalizada por: GDF-8. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: REGULAR. ENVIO DE CÓPIA À SECRETARIA DA FAZENDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

05 TC-019273.989.22-8(ref. TC-013055.989.22-2, TC-013060.989.22-5, TC-014279.989.20-6, TC-017954.989.20-8 e TC-027579.989.20-3)

Embargante(s): Adhemar Dizioli Fernandes – Responsável pela Coordenadoria Geral de Administração – CGA da Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Contrato entre Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração – CGA e Ortomedical Comércio Atacadista de Materiais Médicos Hospitalares EIRELI – EPP, objetivando a aquisição de 2.000.000 de aventais de proteção para enfrentamento de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), no valor de R$28.000.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, acerca de possíveis irregularidades praticadas no processamento da Dispensa de Licitação nº 57/20, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Eduardo Barbin (Chefe de Gabinete) e Adhemar Dizioli Fernandes (Coordenador da CGA). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-09-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 12-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB/SC nº 24.275), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-002681/026/08

Recorrente(s): Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas e Paulo Sérgio Markun – Ex-Diretor-Presidente da Fundação Padre Anchieta. Assunto: Balanço Geral da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, relativo ao exercício de 2008. Responsável(is): Paulo Sérgio Markun (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Edson Iuquishigue Kawano (OAB/SP nº 35.356), Marineuton Arnaldo de Souza (OAB/SP nº 207.421), Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB/SP nº 399.677), Flávio Coelho Ferreira Júnior (OAB/SP nº 234.396), Juliana Maria da Cunha Steinhart (OAB/SP nº 154.718), Livia Hatsue Akamine Tanaka (OAB/SP nº 212.606), Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845), Matheus Gregorini Costa (OAB/SP nº 232.537) e outros. Acompanha(m): TC-002681/126/08. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

07 TC-028259/026/11

Embargante(s): Angelo Andrea Matarazzo – Ex-Secretário de Estado da Cultura de São Paulo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Cultura – Unidade de Formação Cultural à Associação de Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo – ASSAOC, no valor de R$3.615.766,43. Responsável(is): João Sayad, Angelo Andrea Matarazzo (Secretários Estaduais), Lorenzo Mammi e José Galba de Aquino (Diretores da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 31-08-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mário Thadeu Leme de Barros Filho (OAB/SP nº 246.508), Roberta Bagatim Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308), Floriano de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Aline Akemi Freitas (OAB/SP nº 246.891), Kleyton Rogério Machado Araújo (OAB/SP nº 312.539), Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP nº 146.814), Melissa de Mendonça Moreira (OAB/SP nº 186.871), André Palmeira Alves (OAB/SP nº 328.366), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP nº 217.039), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

08 TC-035594/026/12

Embargante(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e HERSA Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de adequação das instalações dos sistemas de combate a incêndio da Linha 1 – Azul do METRÔ, no valor de R$12.390.000,00. Responsável(is): Mário Fioratti Filho (Diretor de Operações do METRÔ), Milton Gioia Junior e Antonio Márcio Barros Silva (Gerentes de Manutenção do METRÔ). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 28-05-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 11-12-18, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Alexandra Leonello Granado (OAB/SP nº 175.252), Viviane Helena Caraça (OAB/SP nº 212.466), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho.

Resultado: PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

09 TC-001746/026/10

Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2010. Responsável(is): Fernando Ferreira Costa (Reitor) e Edgar Salvadori de Decca (Coordenador Geral). Em Julgamento: Recursos Ordinários opostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-10-14, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Claudia Távora Machado Viviani Nicolau (OAB/SP nº 79.536), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e outros. Acompanha(m): TC-001746/126/10, TC-037475/026/15, TC-000190/003/11, TC-038020/026/10, TC-023665/026/15, TC-041168/026/15 e TC-035033/026/15. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-018100.989.22-7(ref. TC-002244.989.18-2)

Recorrente(s): Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, Valdeir Fagundes de Queiroz – Diretor da FAMEMA e José Augusto Sgarbi – Diretor Substituto da FAMEMA. Assunto: Balanço Geral da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Valdeir Fagundes de Queiroz (Diretor) e José Augusto Sgarbi (Diretor Substituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

11 TC-018991.989.22-9(ref. TC-001326.989.19-1)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Dr. Francisco de Moura Coutinho Filho" de Carapicuíba, no valor de R$624.000.000,00. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antonio Rugolo Junior (Secretário Estadual Adjunto) e Wilson Pereira da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, na parte que julgou irregular o contrato de gestão. Advogado(s): Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Messias Marques Rodrigues (OAB/SP nº 155.398), Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB/SP nº 161.862), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-018992.989.22-8(ref. TC-011402.989.19-8)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Dr. Francisco de Moura Coutinho Filho" de Carapicuíba. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Wilson Pereira da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Messias Marques Rodrigues (OAB/SP nº 155.398), Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB/SP nº 161.862), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-018993.989.22-7(ref. TC-011584.989.19-8)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Dr. Francisco de Moura Coutinho Filho" de Carapicuíba. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Wilson Pereira da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Messias Marques Rodrigues (OAB/SP nº 155.398), Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB/SP nº 161.862), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-018994.989.22-6(ref. TC-001485.989.20-6)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Dr. Francisco de Moura Coutinho Filho" de Carapicuíba. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Wilson Pereira da Silva (Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Messias Marques Rodrigues (OAB/SP nº 155.398), Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB/SP nº 161.862), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-018995.989.22-5(ref. TC-025432.989.20-0)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Dr. Francisco de Moura Coutinho Filho" de Carapicuíba. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e José Rodrigues Araújo (Provedor da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, na parte que tomou conhecimento do termo de rescisão. Advogado(s): Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Messias Marques Rodrigues (OAB/SP nº 155.398), Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB/SP nº 161.862), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-018997.989.22-3(ref. TC-015062.989.19-9)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, no valor de R$10.426.833,80. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Estadual Adjunto), Danilo César Fiore, Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto (Coordenadores da CGCSS) e Wilson Pereira da Silva (Diretor-Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$818.310,29. Advogado(s): Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Messias Marques Rodrigues (OAB/SP nº 155.398), Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB/SP nº 161.862), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-021288.989.22-1

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Chamamento Público nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, tendo por objeto credenciamento de empresas para administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale-alimentação e/ou multi-benefícios com chip e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QR CODE e/ou similares).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021473.989.22-6

Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, que tem por objeto o credenciamento de empresas para administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale-alementação e/ou multi-benefícios com CHIP e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QE CODE E/OU SIMILARES).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021858.989.22-1

Representante: JOCIMAR RAMOS MOURA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial n.º 28/2022, Processo n.º 529/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para cessão de uso de solução tecnológica de gestão educacional em plataforma web, contemplando software de gestão e portal de educação pelo período de 12 meses.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021901.989.22-8

Representante: COMERCIAL LICYTARE EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 28/2022, Processo nº 529/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para cessão de uso de solução tecnológica de gestão educacional em plataforma web, contemplando software de gestão e portal de educação pelo período de 12 meses, conforme descrição, quantitativos e demais condições definidas no Anexo I - Termo de Referência, do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021903.989.22-6

Representante: VANESSA CRISTINE BINOTTO DA SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 28/2022, Processo nº 529/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena, que tem por objeto a Contratação de empresa especializada para cessão de uso de solução tecnológica de gestão educacional em plataforma web, contemplando software de gestão e portal de educação pelo período de 12 meses.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021942.989.22-9

Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 28/2022, Processo nº 529/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para cessão de uso de solução tecnológica de gestão educacional em plataforma web, contemplando software de gestão e portal de educação pelo período de 12 meses, conforme descrição, quantitativos e demais condições definidas no Anexo I - Termo de Referência, do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-022129.989.22-4

Representante: ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 140/2022, Processo Administrativo nº 11278/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Amparo, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual contratação futura de empresa especializada para prestação de serviços de transporte de alunos da Secretaria Municipal de Educação.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021095.989.22-4

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 092/2022-SRP, processo administrativo nº 5318-3/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira objetivando o registro de preços para futura aquisição de pneus novos para veículos leves e pesados da frota municipal.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021235.989.22-5

Representante: CONVIDA REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 102/2022, Processo Licitatório nº 9266/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para implantação e execução de desinfeção para obtenção de condições salubres e adequadas, e fornecimento de mão de obra para preparo de merenda escolar, nas unidades de ensino no Município, conforme especificações constantes no Anexo I.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021598.989.22-6

 
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO
Advogada: CAMILA PAULA BERGAMO (OAB/SC 48.558)
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 71/2022, Processo Administrativo nº 1.723/2022,promovido pela Prefeitura Municipal de São Pedro,que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de pneus e câmaras para a frota municipal

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-021571.989.22-7

Representante: VR TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA n°016/2022, Processo Administrativo nº 11.150/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, que tem por objeto a concessão de serviços públicos para a implantação, manutenção e operação de estacionamento rotativo remunerado de veículos automotivos no município de Praia Grande.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021691.989.22-2

Representante: FF LOGG SERVICOS E COMERCIO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAVIAO PEIXOTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 47/2022, Processo nº 229/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de consultoria para implantação de Programa de avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais contemplando, serviços de consultoria, treinamento e disponibilização de sistema/plataforma 100% web (cloud computing) para a realização das avaliações.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021707.989.22-4

Representante: M U TRANSPORTADORA TURISTICA E LOCACAO IBIUNA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência Pública nº 006/2022, processo n° 216/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a concessão para a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Lins.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021737.989.22-8

Representante: VR TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 14/2022, processo administrativo n° 121767/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Olímpia, tendo por objeto a Concessão Onerosa da exploração, apoio e monitoramento de vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago (Área Azul), monitoramento social e administração do Sistema de Estacionamento Digital (SED) da Estância Turística de Olímpia/SP.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021745.989.22-8

Representante: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 006/2022, Processo nº 216/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, que tem por objeto a outorga da concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Lins.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021746.989.22-7

Representante: VIACAO PRINCESA DO VALE LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência Pública nº 006/2022, processo n° 216/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a concessão para a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Lins.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021764.989.22-4

Representante: LUIZ NUNES PEGORARO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 006/2022, Processo nº 216/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, que tem por objeto a outorga da concessão para prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Lins.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021894.989.22-7

Representante: GUSTAVO ROLFSEN MITZKUN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 065/2022, Processo nº 7.467/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de atletas, técnicos e dirigentes em eventos municipais e intermunicipais.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021965.989.22-1

Representante: P4 CONCESSOES CONSULTORIA EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 14/2022, processo administrativo n° 121767/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Olímpia, tendo por objeto a Concessão Onerosa da exploração, apoio e monitoramento de vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago (Área Azul), monitoramento social e administração do Sistema de Estacionamento Digital (SED) da Estância Turística de Olímpia/SP.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-019898.989.22-3

Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Presencial nº 070/2022, processo nº 3590/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras objetivando o registro de preços visando a locação de veículos, zero quilômetro, com seguro, manutenção periódica, quilometragem livre, sem motorista e com grafismo - Padrão Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, em conformidade com o Anexo I - Termo de Referência do Edital.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-020510.989.22-1

Representante: MASTER INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 124/22, Processo Administrativo nº 30249/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de uniformes para atendimento da Secretaria de Educação, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-020632.989.22-4

Representante: ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO Representado: FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Chamamento Púbico nº 01/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de solução de intermediação de pagamento por meio eletrônico, para que realize, sem quaisquer ônus, a captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação de transações financeiras efetuadas nos recebimentos por cartão de crédito e débito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-020811.989.22-7

Representante: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Representado: FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Chamamento Público nº 01/2022, promovido pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de solução de intermediação de pagamento por meio eletrônico, para que realize, sem quaisquer ônus, a captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação de transações financeiras efetuadas nos recebimentos por cartão de crédito e débito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-021711.989.22-8

Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 64/2022, Processo nº 12.769/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itararé, que tem por objeto a aquisição de kit Majog para atender os professores e alunos da Pré-Escola da Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021771.989.22-5

Representante: MASTER INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão presencial nº 111/2022, processo n° 677/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira, tendo por objeto registro de preços de uniformes escolares.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021792.989.22-0

Representante: PAPA LIX PLASTICOS E DESCARTAVEIS LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Assunto: Representação Evisando ao Exame Prévio de Edital nº 232/2022 referente Pregão eletrônico nº 181/2022, processo n° 36.709/2022, oferta de compra nº 841700801002022OC00290, promovido pela Prefeitura Municipal de Limeira, tendo por objeto constituição de sistema de registro de preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, saneantes domissanitários, cosméticos, equipamentos de proteção individual, utensílios em geral e copos descartáveis, para atendimento da Secretaria Municipal de Administração.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021844.989.22-8

Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 064/2022, Processo Administrativo nº 9.712/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, tendo por objeto a contratação de empresa para licenciamento de uso de software de gestão de pessoal (RH, Folha de Pagamento e SST).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021884.989.22-9

Representante: RAYANE DOS SANTOS CRUZ Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Chamamento Público nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, tendo por objeto a contratação de Organização Social na área de atuação de CAPS AD ? Centro de Atenção Psicossocial ? Álcool e Drogas, Serviços de Tele Consulta e Consultório de Rua, no âmbito do município, para a gestão, a operacionalização e a execução dos Serviços de Saúde, de acordo com as especificações do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021998.989.22-2

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2022, Processo nº 7796/2022-8393/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Capão Bonito, que tem por objeto o Registro de Preços para futuras e eventuais Aquisições de Pneus, Câmaras e Protetores, para as Secretarias Municipais de Agropecuária e Obras, Educação - Setor de Transporte Escolar.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-022007.989.22-1

Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 79/2022, licitação n° 14.175/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, tendo por objeto contratação de empresa especializada na emissão, gerenciamento, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação na forma de cartão do tipo "refeição" eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, de acordo com as especificações constantes no Anexo I, do edital.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-021175.989.22-7

Representante: MARIAH PECANHA DE VASCONCELOS PEREIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI Assunto: Representação vsiando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 27/2022, Processo Administrativo n° SUPRI-469/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza hospitalar/assemelhados, com a obtenção de adequadas condições de salubridades e higiene em dependências médico-hospitalares/assemelhados, de unidades da Secretaria de Saúde.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021586.989.22-0

Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico n° 494/2022, Processo Administrativo nº 42.010/2022, promovido pela Prefeitura de Guarulhos, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de livros, brinquedos e jogos pedagógicos.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-021503.989.22-0

Representante: EVANDRO APARICIO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico n° 146/2022, Processo nº 219/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Penápolis, objetivando o registro de preços para realização de exames laboratoriais, voltados ao atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-019728.989.22-9

Representante: EMERSON VITORIO LUZ Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 097/2022, Processo nº 585/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de sistema integrado de gestão administrativa para o município de Louveira/SP, compreendendo: instalação de licenças de uso, configuração, parametrização, conversão de dados, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva com suporte técnico e treinamento.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-020969.989.22-7

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 61/2022, Processo nº 3094/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Miracatuba , que tem por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia elétrica para prestação dos serviços de gestão do sistema de iluminação pública do município, incluindo a operação, manutenção corretiva e preventiva, expansão e modernização, com fornecimento de todos os materiais.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-021700.989.22-1

Representante: BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 110/2022, Processo Administrativo Eletrônico nº 071/2022 1 DOC, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajati, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na área de tecnologia da informação para fornecimento de prestação de serviços de implantação e customização de um sistema integrado de gestão pública municipal pelo período de 12 (doze) meses.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-021694.989.22-9

Representante: ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência Pública nº 11/2022, processo administrativo n° 12017/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Marília, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento de material e mão de obra para construção de ponte sobre o Rio do Peixe, conforme memorial descritivo, planilha de custos e anexos.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021837.989.22-7

Representante: EDULAB - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 006/2022, Processo nº 007/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais escolares.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021864.989.22-3

Representante: MASTER INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão presencial nº 006/2022, Processo nº 007/2022, promovido pelo Consórcio de Municípios da Região Central ? CONCEN, objetivando registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais escolares para atendimento das unidades escolares.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021889.989.22-4

Representante: BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão presencial nº 006/2022, Processo nº 007/2022, promovido pelo Consórcio de Municípios da Região Central - CONCEN, objetivando registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais escolares para atendimento das unidades escolares.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-021869.989.22-8

Representante: BRUNO HACHMANN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 079/2022 (edital nº 096/2022), processo nº 125/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga objetivando a gestão e operação logística do Almoxarifado Central de Insumos da Secretaria de Administração, Secretaria da Saúde, Secretaria de Educação, com o fornecimento em caráter de exclusividade dos itens, contemplando os serviços de recebimento, armazenagem, movimentação, gestão de estoques, processamento de pedidos, separação, conferência, embalagem, expedição, distribuição e entrega dos produtos e bens de posse ou propriedade das secretarias de administração, saúde, e educação, além dos próprios que serão fornecidos pela CONTRATADA, ficando sob a responsabilidade da CONTRATADA equipar e mobiliar as áreas destinadas à prestação dos serviços contratados pela prefeitura de TAQUARITINGA-SP.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-021157.989.22-9

Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: CAMARA MUNICIPAL DE CABREUVA Assunto: Representação para o Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 2/2022, Edital nº 2/2022, Processo nº 19/2022, promovido pela Câmara Municipal de Cabreúva, que tem por objeto a contratação exclusiva de Microempresa, EPP ou Equiparadas para prestação de serviços de licença de uso de software interligado de tramitação de processos da Câmara Municipal com organização e transmissão das sessões legislativas, assinaturas digitais, protocolo externo, aplicativo móvel, Portal Web com Ouvidoria, E-Sic e Consulta de Leis e Normas incluindo serviços de implantação e customização, migração de dados, treinamento e suporte técnico.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021159.989.22-7

Representante: MIRIAM ATHIE Representado: CAMARA MUNICIPAL DE CABREUVA Assunto: Representação para o Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 2/2022, Edital nº 2/2022, Processo nº 19/2022, promovido pela Câmara Municipal de Cabreúva, que tem por objeto a contratação exclusiva de Microempresa, EPP ou Equiparadas para prestação de serviços de licença de uso de software interligado de tramitação de processos da Câmara Municipal com organização e transmissão das sessões legislativas, assinaturas digitais, protocolo externo, aplicativo móvel, Portal Web com Ouvidoria, E-Sic e Consulta de Leis e Normas incluindo serviços de implantação e customização, migração de dados, treinamento e suporte técnico.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021202.989.22-4

Representante: SINO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Representado: CAMARA MUNICIPAL DE CABREUVA Assunto: Representação para o Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 2/2022, Edital nº 2/2022, Processo nº 19/2022, promovido pela Câmara Municipal de Cabreúva, que tem por objeto a contratação exclusiva de Microempresa, EPP ou Equiparadas para prestação de serviços de licença de uso de software interligado de tramitação de processos da Câmara Municipal com organização e transmissão das sessões legislativas, assinaturas digitais, protocolo externo, aplicativo móvel, Portal Web com Ouvidoria, E-Sic e Consulta de Leis e Normas incluindo serviços de implantação e customização, migração de dados, treinamento e suporte técnico.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-021476.989.22-3

Representante: CONVIDA REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência Pública nº 13/2022, processo nº 578/2022, promovido pela Prefeitura de Guararema objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços por meio de equipes de trabalho (equipe de nutrição, equipe de cozinha, equipe de monitoramento de transportes de alunos e equipe de monitoramento de desenvolvimento infantil).

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-020661.989.22-8

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 19/2022, Processo nº 27/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues, tendo por objeto registro de preços para aquisição, por compra, de pneus novos, todos de fabricação nacional.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-019039.989.22-3

Representante: Lucas Pavezzi Ferreira, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 354.155 Representado: Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia – PRODEM Olímpia (em liquidação). Assunto: Impugnação ao edital de Processo Licitatório nº 01/2022, com modo de disputa aberto, que objetiva a “contratação de sociedade de advogados e/ou sociedade individual de advocacia para a prestação de serviços de advocacia contenciosa na área trabalhista”.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-020158.989.22-8

Representante: MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Cajamar. Assunto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 46/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajamar, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, transporte e conservação urbana, com serviços afins e apoio tecnológico (software e hardware), geração de dados para fiscalização e controle de qualidade.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020355.989.22-9

Representante: Abreu Machado – Apoio Administrativo e Assessoria, por seu representante legal Danilo Gaiozo Machado Representado: Prefeitura Municipal de Itapevi Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 105/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi, cujo objeto é a contratação de licença de uso para sistema de monitoramento e gestão do imposto sobre serviços de qualquer natureza, com ênfase no cruzamento automático das informações fiscais dos contribuintes optantes pelo simples nacional, tendo como finalidade a otimização da busca por informações de cadastro, declaração e imposto, incluindo hospedagem, implantação, treinamento, suporte e manutenção, adequações e acompanhamento na utilização, bem como levantamento de informações pertinentes à legislação municipal e federal.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020758.989.22-2

Representante: Pública Consultoria, Assessoria e Serviços S/S Ltda – ME. Representado: Prefeitura de Osvaldo Cruz Assunto: Representação visando ao exame prévio do edital de Pregão Presencial nº 115/2022, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos à revisão e implantação de melhorias na estrutura organizacional e no quadro de cargos da Prefeitura.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020112.989.22-3

Representante: Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Responsável: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito)
Objeto: Representações visando ao Exame Prévio de edital de Pregão Presencial nº 102/2022, Processo Administrativo n° 46759/2022, objetivando o Registro de Preços para aquisição de KIT de uniforme escolar.
Observações: data da sessão pública: 07 de outubro de 2022. Certame instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.520/02.     

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020494.989.22-1

Representante: M7 Tecidos e Acessórios Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Responsável: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito)
Objeto: Representações visando ao Exame Prévio de edital de Pregão Presencial nº 102/2022, Processo Administrativo n° 46759/2022, objetivando o Registro de Preços para aquisição de KIT de uniforme escolar.
Observações: data da sessão pública: 07 de outubro de 2022. Certame instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.520/02.     

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-020015.989.22-1

Representante: Adriano de Souza Lustosa Representado: Prefeitura Municipal de São Sebastião Assunto: Representação formulada contra disposições do Edital do Pregão Presencial nº 071/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com propósito de registar preços da locação de veículos para atender ao transporte sanitário do Município.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020301.989.22-4

Representante: Bruno César Octávio Caparelli Representado: Prefeitura Municipal de Boituva Assunto: Representações formuladas contra termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 35/2021, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva com propósito de contratar o fornecimento de alimentação escolar.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020314.989.22-9

Representante: Especialy Terceirização EIRELI. Representado: Prefeitura Municipal de Boituva Assunto: Representações formuladas contra termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 35/2021, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva com propósito de contratar o fornecimento de alimentação escolar.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020477.989.22-2

Representante: Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra.
Assunto: Representação formulada contra termos do Edital da Concorrência nº P-03/22, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra com propósito de tomar serviços contínuos de manutenção e operação integrada de Sistema de Iluminação Pública.
Advogados: Caroline Moura Maffra (OAB/SP nº 293.935) e Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358).

Resultado: PROCEDENTE.

TC-021024.989.22-0

Representante: A3D Comércio Eireli.
Advogado: Everton Pereira de Oliveira (OAB/SP nº 395.400).
Representada: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz.
Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 118/2022, Processo nº 290/2022 da Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, tendo por objeto a “aquisição de um veículo tipo Van, ano de fabricação e modelo a partir de 2022, com capacidade mínima de 15+1 lugares zero km a ser utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde para transporte de pacientes de hemodiálise”.

Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-020862.989.22-5

Representante: Danilo Gaiozo Machado Representado: Prefeitura Municipal de Taubaté Assunto: Representação contra o edital da Pregão Eletrônico nº 381/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, para a Secretaria da Educação da Prefeitura, por meio de licenciamento de programas de computador (softwares e aplicativos), de Solução Tecnológica de Gestão Educacional, abrangendo os serviços de implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, manutenção corretiva, legal e evolutiva e customização, capacitação, suporte e atendimento, bem como hospedagem da solução em Datacenter, pelo período de vinte e quatro meses.

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020915.989.22-2

Representante: Miriam Athie Representado: Prefeitura Municipal de Taubaté Assunto: Representação contra o edital da Pregão Eletrônico nº 381/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, para a Secretaria da Educação da Prefeitura, por meio de licenciamento de programas de computador (softwares e aplicativos), de Solução Tecnológica de Gestão Educacional, abrangendo os serviços de implantação, conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, manutenção corretiva, legal e evolutiva e customização, capacitação, suporte e atendimento, bem como hospedagem da solução em Datacenter, pelo período de vinte e quatro meses.

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-020428.989.22-2

Representante: Carlos Wagner Costa Representado: Câmara Municipal de Jandira Assunto: Representações formuladas contra o edital da Tomada de Preços n.º 03/2022, tendo por objeto a contratação de empresa para execução de fechamento externo com gradil metálico, rotatória e reforma da cobertura e aumento da área da Câmara Municipal de Jandira

Resultado: REFERENDADO. IMPROCEDENTE.

TC-020461.989.22-0

Representante: DPC Construções e Serviços Eireli, por sua advogada Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB/SP n.º 412.667). Representado: Câmara Municipal de Jandira Assunto: Representações formuladas contra o edital da Tomada de Preços n.º 03/2022, tendo por objeto a contratação de empresa para execução de fechamento externo com gradil metálico, rotatória e reforma da cobertura e aumento da área da Câmara Municipal de Jandira

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-019779.989.22-7

Representante: GIESPP – Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 63/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a “contratação de um sistema integrado que deverá funcionar mediante a interligação das informações registradas no sistema convergindo para uma única solução e tornando o gerenciamento único e eficiente”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020333.989.22-6

Representante: Movilegal logística Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Limeira Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 11/2022, do tipo maior percentual de repasse, que tem por objeto a“concessão de exploração dos serviços de pátio e guincho, para recolhimento de veículos apreendidos no Município, incluído o fornecimento do pátio”.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-020499.989.22-6

Representante: DCG Indústria Comércio Representado: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 124/2022, do tipo menor preço por item, que tem por objeto a“contratação de empresa do ramo de fornecimento de kit de material escolar, destinados aos alunos das unidades escolares de educação infantil e fundamental da rede municipal de ensino”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020842.989.22-0

Representante: Empreendimentos Eireli e M7 Tecidos e Acessórios Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 124/2022, do tipo menor preço por item, que tem por objeto a“contratação de empresa do ramo de fornecimento de kit de material escolar, destinados aos alunos das unidades escolares de educação infantil e fundamental da rede municipal de ensino”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-020755.989.22-5

Representante: Anderson Evandro Luperine Informática Representado: Câmara Municipal de Leme Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 02/2022, do tipo menor preço global, que tem por objeto a“prestação de serviços técnicos de informática contemplando licença de uso de sistema Legislativo, Gestão de trâmites Internos, Gestão Administrativa, Financeira e RH com disponibilização de dados na internet para cumprimento da lei de acesso à informação, incluindo-se a instalação, conversão de dados, treinamento de usuários, customizações necessárias e atualizações”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. COM APLICAÇÃO DE MULTA.

TC-021089.989.22-2

Representante: Gustavo Rolfsen Mitzkun Representado: Prefeitura Municipal de Americana Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 60/2022, do tipo menor preço por item, que tem por objeto o“registro de preços para prestação de serviços de transporte intermunicipal para a Secretaria de Educação e demais Secretarias Municipais”.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-021084.989.22-7

Recorrente: Rubens Furlan, Prefeito de Barueri.
Assunto: Pedido de Reconsideração contra o acórdão do Plenário do Tribunal de Contas que considerou parcialmente procedentes as representações contra o edital da Concorrência Pública SO/nº 010/2020, elaborado pela Prefeitura Municipal de Barueri, que tem por objeto a “execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde do setor público e setor comercial; seu transporte até central de tratamento; tratamento e destino final em local devidamente licenciado por órgão de controle ambiental”, bem como aplicou multa ao Responsável.
Responsável: Rubens Furlan (Prefeito)
Subscritor do edital: Rene Ap. da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitações)
Advogado cadastrado no e-TCESP: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013).

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

AGRAVO

17 TC-000363/016/11

Agravante: Centro de Assistência Social de Capão Bonito. Agravado: Despacho da E. Presidência, publicado no D.O.E. de 26-07-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão que julgou irregular a prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Capão Bonito ao Centro de Assistência Social de Capão Bonito, no valor de R$1.047.235,13. Advogado(s): João Carlos Martins Souto (OAB/SP nº 103.480), Telma Aparecida Rostelato (OAB/SP nº 175.331), Paulo César Carneiro Cardoso (OAB/SP nº 350.861), Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB/SP nº 108.524), Márcia Marta de Oliveira Moriy (OAB/SP nº 135.732), José Roque Machado (OAB/SP nº 50.780), Luana Maria Rodrigues (OAB/SP nº 344.682), Maria Luiza Araújo Lima (OAB/SP nº 358.310), Adriana Menk de Carvalho (OAB/SP nº 425.048) e Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB/SP nº 301.734).

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

18 TC-002654/026/14

Embargante(s): Câmara Municipal de Guarujá e Marcelo Squassoni – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2014. Responsável(s): Marcelo Squassoni (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 29-07-22, que rejeitou Embargos de Declaração apresentados anteriormente, mantendo decisão pela irregularidade das contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, com aplicação de multa no valor de 700 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e §1º, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769) e outros. Acompanha(m): TC-002654/126/14 e TC-009989/026/16. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: NÃO CONHECIDOS.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

19 TC-001127.989.16-8

Órgão: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Votorantim – SAAE Votorantim – extinto em 19-12-13. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2016. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Erinaldo Alves da Silva (Prefeito). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalizada por: UR-9. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-016101/026/11

Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$22.158.206,32. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita) e Paulo Roberto Mergulhão (Presidente da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Márcia Rosa de Mendonça Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP nº 187.817), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795) e outros. Acompanha(m): TC-005654/026/12. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-004655.989.21-8(ref. TC-024813.989.19-1, TC-025185.989.19-1, TC-025189.989.19-7, TC-025194.989.19-0, TC-025197.989.19-7, TC-025200.989.19-2, TC-025203.989.19-9 e TC-026170.989.19-8)

Recorrente(s): Construart Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Boituva e Construart Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP, objetivando a construção da Escola Jardim Paraíso, no valor de R$3.064.515,93. Responsável(is): Assunta Maria Labronici Gomes, Edson José Marcusso (Prefeitos), Márcio Pedro Marson, Celso Fernando Iversen e José Del Cistia Junior (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Assunta Maria Labronici Gomes e Edson José Marcusso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Osmil de Oliveira Campos (OAB/SP nº 173.798), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e Wesley Alves Nogueira (OAB/SP nº 331.170). Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-004659.989.21-4(ref. TC-024813.989.19-1, TC-025185.989.19-1, TC-025189.989.19-7, TC-025194.989.19-0, TC-025197.989.19-7, TC-025200.989.19-2, TC-025203.989.19-9 e TC-026170.989.19-8)

Recorrente(s): Edson José Marcusso – Ex-Prefeito do Município de Boituva. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Boituva e Construart Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP, objetivando a construção da Escola Jardim Paraíso, no valor de R$3.064.515,93. Responsável(is): Assunta Maria Labronici Gomes, Edson José Marcusso (Prefeitos), Márcio Pedro Marson, Celso Fernando Iversen e José Del Cistia Junior (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Assunta Maria Labronici Gomes e Edson José Marcusso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Osmil de Oliveira Campos (OAB/SP nº 173.798), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e Wesley Alves Nogueira (OAB/SP nº 331.170). Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-010440.989.21-8(ref. TC-024813.989.19-1, TC-025185.989.19-1, TC-025189.989.19-7, TC-025194.989.19-0, TC-025197.989.19-7, TC-025200.989.19-2, TC-025203.989.19-9 e TC-026170.989.19-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Boituva. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Boituva e Construart Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP, objetivando a construção da Escola Jardim Paraíso, no valor de R$3.064.515,93. Responsável(is): Assunta Maria Labronici Gomes, Edson José Marcusso (Prefeitos), Márcio Pedro Marson, Celso Fernando Iversen e José Del Cistia Junior (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Assunta Maria Labronici Gomes e Edson José Marcusso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Osmil de Oliveira Campos (OAB/SP nº 173.798), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e Wesley Alves Nogueira (OAB/SP nº 331.170). Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-011468.989.21-5(ref. TC-011619.989.18-9, TC-011681.989.16-6, TC-011845.989.19-3, TC-015184.989.20-0 e TC-008252.989.17-3)

Recorrente(s): Sisvetor Informática EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Sisvetor Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para acesso online de sistema integrado de finanças públicas, incluindo implantação, migração de dados, treinamento, manutenção da solução, suporte técnico e serviço de replicação do banco de dados, no valor de R$1.490.000,00. Responsável(is): Alberto Alves de Souza, Antonio Leite da Silva, Arlindo José de Lima, Dinah Kojuk Zekcer, Edson Salvo Melo, Fernando Buissa de Barros Gomes, Gilmar Silvério, José Carlos Tonelotti Grecco, José Claudio Simões, Leandro Petrin (Secretários Municipais) e Gilzane Santos Machi (Secretária Municipal Adjunta). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arthur Leal dos Santos (OAB/SP nº 471.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-011704.989.21-9(ref. TC-011681.989.16-6)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Sisvetor Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para acesso online de sistema integrado de finanças públicas, incluindo implantação, migração de dados, treinamento, manutenção da solução, suporte técnico e serviço de replicação do banco de dados, no valor de R$1.490.000,00. Responsável(is): Alberto Alves de Souza, Antonio Leite da Silva, Arlindo José de Lima e Gilmar Silvério (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arthur Leal dos Santos (OAB/SP nº 471.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-011705.989.21-8(ref. TC-008252.989.17-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Sisvetor Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para acesso online de sistema integrado de finanças públicas, incluindo implantação, migração de dados, treinamento, manutenção da solução, suporte técnico e serviço de replicação do banco de dados. Responsável(is): José Carlos Tonelotti Grecco, Fernando Buissa de Barros Gomes e Dinah Kojuk Zekcer (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arthur Leal dos Santos (OAB/SP nº 471.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-011706.989.21-7(ref. TC-011619.989.18-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Sisvetor Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para acesso online de sistema integrado de finanças públicas, incluindo implantação, migração de dados, treinamento, manutenção da solução, suporte técnico e serviço de replicação do banco de dados. Responsável(is): Leandro Petrin, Fernando Buissa de Barros Gomes e Dinah Kojuk Zekcer (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arthur Leal dos Santos (OAB/SP nº 471.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-011707.989.21-6(ref. TC-011845.989.19-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Sisvetor Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para acesso online de sistema integrado de finanças públicas, incluindo implantação, migração de dados, treinamento, manutenção da solução, suporte técnico e serviço de replicação do banco de dados. Responsável(is): José Claudio Simões, Fernando Buissa de Barros Gomes e Dinah Kojuk Zekcer (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arthur Leal dos Santos (OAB/SP nº 471.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-011708.989.21-5(ref. TC-015184.989.20-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Sisvetor Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para acesso online de sistema integrado de finanças públicas, incluindo implantação, migração de dados, treinamento, manutenção da solução, suporte técnico e serviço de replicação do banco de dados. Responsável(is): Edson Salvo Melo, Fernando Buissa de Barros Gomes, Dinah Kojuk Zekcer (Secretários Municipais) e Gilzane Santos Machi (Secretária Municipal Adjunta). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arthur Leal dos Santos (OAB/SP nº 471.865) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-022652.989.21-1(ref. TC-010109.989.21-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Prefácio Editora S.A, objetivando a aquisição de projeto literário para a Educação Infantil denominado "Tesouro Literário", consistente de kits de leitura para os alunos, no valor de R$12.408.518,40. Responsável(is): Solange Villon Kohn Pelicer e Michel Abrão Ferreira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-21, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

31 TC-022969.989.21-9(ref. TC-010109.989.21-0)

Recorrente(s): Dario Jorge Giolo Saadi – Prefeito do Município de Campinas. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Prefácio Editora S.A, objetivando a aquisição de projeto literário para a Educação Infantil denominado "Tesouro Literário", consistente de kits de leitura para os alunos, no valor de R$12.408.518,40. Responsável(is): Solange Villon Kohn Pelicer e Michel Abrão Ferreira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-21, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

32 TC-006242.989.22-6(ref. TC-011749.989.19-0, TC-011947.989.19-0, TC-016219.989.20-9, TC-027231.989.20-3 e TC-027242.989.20-0)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e José Roberto Piteri – Secretário de Obras do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e JSN Engenharia Ltda. – EPP, objetivando a construção do Centro de Especialidade, no valor de R$24.200.090,40. Responsável(is): José Roberto Piteri e Análio Augusto dos Reis (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Júnior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº 428.715), Ricardo Nagasawa (OAB/SP nº 213.577), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

33 TC-006322.989.22-9(ref. TC-011749.989.19-0, TC-011947.989.19-0, TC-016219.989.20-9, TC-027231.989.20-3 e TC-027242.989.20-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e JSN Engenharia Ltda. – EPP, objetivando a construção do Centro de Especialidade, no valor de R$24.200.090,40. Responsável(is): José Roberto Piteri e Análio Augusto dos Reis (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Júnior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº 428.715), Ricardo Nagasawa (OAB/SP nº 213.577), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-015767.989.22-1(ref. TC-024631.989.20-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Associação Brasileira de Beneficência Comunitária – ABBC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) – tipo II, no valor de R$17.002.016,20. Responsável(is): Francisco Daniel Celeguim de Morais (Prefeito), Lorena Rodrigues de Oliveira, Eduardo Padilha do Prado Bueno (Secretários Municipais) e Jerônimo Martins de Sousa (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-06-22, que julgou irregulares o chamamento público e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Francisco Daniel Celeguim de Morais, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Joziane Oliveira (OAB/SP nº 303.747), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077), Paulo Sérgio Mancz (OAB/SP nº 262.182) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

35 TC-021741.989.21-4(ref. TC-010069.989.19-2, TC-010302.989.20-7, TC-021027.989.18-5, TC-021080.989.19-7, TC-021326.989.18-3, TC-021328.989.18-1, TC-021331.989.18-6 e TC-021339.989.18-8)

Recorrente(s): Max Offices Propaganda & Marketing EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Max Offices Propaganda & Marketing EIRELI, objetivando a prestação de serviços de comunicação destinados à Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Comunicação (Secom), no valor de R$18.060.000,00. Responsável(is): Fábio Antonio Cassettari, Thais de Oliveira Santiago Marsicano e Luiz Marco Mognon (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Fábio Antonio Cassettari, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Eliane Macaggi Garcia (OAB/SP nº 174.521) e outros. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

36 TC-021800.989.21-2(ref. TC-010069.989.19-2, TC-010302.989.20-7, TC-021027.989.18-5, TC-021080.989.19-7, TC-021326.989.18-3, TC-021328.989.18-1, TC-021331.989.18-6 e TC-021339.989.18-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Max Offices Propaganda & Marketing EIRELI, objetivando a prestação de serviços de comunicação destinados à Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Comunicação (Secom), no valor de R$18.060.000,00. Responsável(is): Fábio Antonio Cassettari, Thais de Oliveira Santiago Marsicano e Luiz Marco Mognon (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Fábio Antonio Cassettari, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Eliane Macaggi Garcia (OAB/SP nº 174.521) e outros. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

37 TC-023377.989.21-5(ref. TC-005004.989.19-0)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi e Alaíde Doratioto Damo. Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 23-10-21. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

38 TC-021107.989.22-0(ref. TC-012291.989.19-2 e TC-017874.989.18-9)

Embargante(s): Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, no valor de R$16.512.860,61. Responsável(is): José Roberto de Assis (Prefeito) e Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 08-10-22, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 24-04-19, para afastar as multas aplicadas e proclamar a regularidade da prestação de contas no valor de R$16.212.044,25, mantendo a irregularidade da aplicação de R$1.263.950,00, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da mencionada Lei. Advogado(s): Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Ana Cristina Fischer Dell'Oso (OAB/SP nº 176.590), Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira (OAB nº 67.999), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB nº 90.846), Juliana Wernek de Camargo (OAB nº 128.234), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347), Wagner Andrighetti Junior (OAB nº 235.272), Christian Fernandes Gomes da Rosa (OAB nº 244.504), Thaís Veroni Miranda Custódio (OAB nº 307.690), Roberto Ricomini Piccelli (OAB nº 310.376), Anderson Medeiros Bonfim (OAB nº 315.185), Sarah Ladeira Lucas (OAB nº 375.818), Lucas Rebouças de Oliveira (OAB nº 408.358), Daniel da Silva Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

PEDIDO DE REEXAME

39 TC-017829.989.21-9(ref. TC-004925.989.19-6)

Requerente(s): Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 03-09-21. Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Ana Claudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011) e Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3. Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

Resultado: NÃO PROVIDO.

40 TC-024229.989.21-5(ref. TC-004952.989.19-2)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Americana. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Americana, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Omar Najar (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28-10-21. Advogado(s): Eduardo Moreira Mongelli (OAB/SP nº 266.002) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

41 TC-001267.989.22-6(ref. TC-004952.989.19-2)

Requerente(s): Omar Najar – Ex-Prefeito do Município de Americana. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Americana, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Omar Najar (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28-10-21. Advogado(s): Pablo Verner de Oliveira Brito (OAB/SP nº 363.287), Alex Niuri Silveira Silva (OAB/SP nº 271.869), Eduardo Moreira Mongelli (OAB/SP nº 266.002) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-038414/026/07

Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM e Jorge José da Costa – Ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e o Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico e operacional na concepção, planejamento, desenvolvimento e implementação de programas de saúde, no valor de R$2.185.000,00. Responsável(is): Jorge José da Costa (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Diretor). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-02-19, que julgou irregulares o convênio e o termo aditivo. Advogado(s): Tatiane Alessandre Pessoa (OAB/SP nº 345.617), Berenice da Silva Vieira (OAB/SP nº 401.575), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Alexandre Garcia d’Aurea (OAB/SP nº 167.596), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Izadora Rodrigues Normando Simões (OAB/SP nº 306.492), Karin Belão Campos (OAB/SP nº 174.671) e outros. Acompanha(m): TC-010767/026/13, TC-028967/026/16, TC-003598/026/17, TC-022939/026/15, TC-007196/026/17, TC-007698/026/15, TC-033302/026/12, TC-041148/026/15 e TC-023040/026/13. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

43 TC-033591/026/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Hortolândia e Ângelo Augusto Perugini – Ex-Prefeito do Município de Hortolândia. Assunto: Representação formulada por Brink-Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 40/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Hortolândia, objetivando o fornecimento de indumentária padronizada para os discentes da Rede Municipal de Ensino. Responsável(is): Ângelo Augusto Perugini (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-03-17, na parte que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ieda Manzano e Oliveira (OAB/SP nº 196.583), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA MULTA.

44 TC-002787/003/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Hortolândia e Ângelo Augusto Perugini – Ex-Prefeito do Município de Hortolândia. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Mercosul Comercial e Industrial Ltda., objetivando o fornecimento de indumentária padronizada para os discentes da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$12.532.800,00. Responsável(is): Ângelo Augusto Perugini (Prefeito) e Marcelo Batista Borges (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-03-17, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Ângelo Augusto Perugini, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ieda Manzano e Oliveira (OAB/SP nº 196.583), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641) e outros. Acompanha(m): TC-000677/003/11, TC-033591/026/10, TC-004072/026/10 e TC-017253/026/10. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA MULTA.

45 TC-000677/003/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Hortolândia e Ângelo Augusto Perugini – Ex-Prefeito do Município de Hortolândia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Mercosul Comercial e Industrial Ltda., objetivando o fornecimento de indumentária padronizada para os discentes da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$2.252.87,26. Responsável(is): Ângelo Augusto Perugini (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-03-17, na parte que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ieda Manzano e Oliveira (OAB/SP nº 196.583), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA MULTA.

46 TC-001298/009/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Consórcio Ellenco Construções Ltda. e Construtora Tardelli Ltda., objetivando a prestação de serviços de construção de infraestrutura viária com pavimentação asfáltica, recapeamento, construção de viaduto e serviços afins e correlatos, em vias urbanas, em obras do “Programa Ambiental e de Integração Social de Sorocaba”, coordenado pela Unidade de Execução do Programa (UEP), no valor de R$16.677.748,99. Responsável(is): Vitor Lippi, Antonio Carlos Pannunzio (Prefeitos) e José Mendes Netto (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-19, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Vilton Luiz da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Aline Costa Apolinário (OAB/SP nº 455.625) e outros. Acompanha(m): TC-014005/026/13. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

47 TC-016884/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Viação Piracicabana Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, manutenção e operação dos terminais de ônibus, pontos de paradas e abrigos de passageiros, no valor de R$11.520.000,00. Responsável(is): João Carlos Moreno Gallego (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-04-15, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 30-06-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463), Edmilson de Oliveira Marques (OAB/SP nº 141.937), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916) e outros. Acompanha(m): TC-032167/026/11, TC-032621/026/11, TC-018122/026/12, TC-018123/026/12, TC-035319/026/13 e TC-037243/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA O VOTO DE DESEMPATE.

48 TC-016885/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Viação Piracicabana Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, manutenção e operação dos terminais de ônibus, pontos de paradas e abrigos de passageiros, no valor de R$13.782.976,00. Responsável(is): João Carlos Moreno Gallego (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-04-15, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 28-12-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463), Edmilson de Oliveira Marques (OAB/SP nº 141.937), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916) e outros. Acompanha(m): TC-032167/026/11, TC-032621/026/11, TC-018122/026/12, TC-018123/026/12, TC-035319/026/13 e TC-037243/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA O VOTO DE DESEMPATE.

49 TC-016886/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Viação Piracicabana Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, manutenção e operação dos terminais de ônibus, pontos de paradas e abrigos de passageiros, no valor de R$13.293.550,65. Responsável(is): João Carlos Moreno Gallego (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de  28-04-15, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 24-06-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463), Edmilson de Oliveira Marques (OAB/SP nº 141.937), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916) e outros. Acompanha(m): TC-032167/026/11, TC-032621/026/11, TC-018122/026/12, TC-018123/026/12, TC-035319/026/13 e TC-037243/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA O VOTO DE DESEMPATE.

50 TC-000977/019/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Serra Negra, Antonio Luigi Ítalo Franchi – Ex-Prefeito do Município de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda., objetivando a concessão da exploração e prestação do serviço público de transporte coletivo municipal por ônibus e micro-ônibus, no valor de R$35.983.440,00. Responsável(is): Antonio Luigi Ítalo Franchi (Prefeito), Antonio Hélio Favoretto (Secretário Municipal) e Jorge César Ioriatti (Coordenador Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-01-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Antônio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

51 TC-015188.989.21-4(ref. TC-006236.989.16-6)

Recorrente(s): André Luis de Godoy – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): André Luis de Godoy (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

52 TC-017744.989.22-9(ref. TC-015658.989.19-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jacareí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jacareí e Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., objetivando o fornecimento, a instalação e a implantação de equipamentos, rede de fibra ótica e de câmeras de segurança, visando ao monitoramento para segurança pública e mobilidade urbana nos limites do Município, no valor de R$5.456.717,98. Responsável(is): Edgard Takashi Sasaki e Edson Aníbal de Aquino Guedes Filho (Secretários Municipais) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 01-09-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Ingrid Vass (OAB/SP nº 282.121), Rafael Pinto de Moura Cajueiro (OAB/SP nº 221.278), Oswaldo Lelis Tursi (OAB/SP nº 67.784), Adir da Silva Rossi Júnior (OAB/SP nº 107.143), Paulo Henrique Vidal Dias (OAB/SP nº 112.560), Leonardo Klimeika Zanutto (OAB/SP nº 203.102), Isis Martins da Costa Alemão (OAB/SP nº 302.060) e André Luiz Martins Brunheroto (OAB/SP nº 431.814) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

53 TC-017746.989.22-7(ref. TC-015658.989.19-9)

Recorrente(s): Izaias José de Santana – Prefeito do Município de Jacareí, Edgard Takashi Sasaki – Ex-Secretário do Município de Jacareí e Edson Aníbal de Aquino Guedes Filho – Secretário do Município de Jacareí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jacareí e Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., objetivando o fornecimento, a instalação e a implantação de equipamentos, rede de fibra ótica e de câmeras de segurança, visando ao monitoramento para segurança pública e mobilidade urbana nos limites do Município, no valor de R$5.456.717,98. Responsável(is): Edgard Takashi Sasaki e Edson Aníbal de Aquino Guedes Filho (Secretários Municipais) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 01-09-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Ingrid Vass (OAB/SP nº 282.121), Rafael Pinto de Moura Cajueiro (OAB/SP nº 221.278), Oswaldo Lelis Tursi (OAB/SP nº 67.784), Adir da Silva Rossi Júnior (OAB/SP nº 107.143), Paulo Henrique Vidal Dias (OAB/SP nº 112.560), Leonardo Klimeika Zanutto (OAB/SP nº 203.102), Isis Martins da Costa Alemão (OAB/SP nº 302.060) e André Luiz Martins Brunheroto (OAB/SP nº 431.814) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

54 TC-035734/026/14(ref. TC-029733/026/09 e TC-029734/026/09)

Autor(es): Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e as empresas Breda Transportes e Serviços S/A e Júlio Simões Logística S/A, objetivando a execução e exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, nos valores de R$2.702.702,70 e R$5.654.043,70. Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisões desta E. Corte, proferidas nos processos TC-029733/026/09 e TC-029734/026/09, mantidas em sede recursal e com trânsito em julgado em 12-11-13, que julgou irregulares as dispensas de licitação e os contratos de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Thalita Machado Xavier Telles (OAB/SP nº 232.862), Luciano Lima Ferreira (OAB/SP nº 278.031), Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542) e outros. Acompanha(m): TC-029733/026/09, TC-029734/026/09 e TC-025889/026/14. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

AÇÃO DE REVISÃO

55 TC-000214/019/17

Autor(es): Nelson Mancini Nicolau – Ex-Prefeito do Município de São João da Boa Vista. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista a diversas Associações de Pais e Mestres de Escolas Municipais e outras, no valor de R$1.379.079,56. Responsável(is): Nelson Mancini Nicolau (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferido no TC-000281/019/13 e transitada em julgado em 01-11-16, na parte que julgou irregulares as prestações de contas referentes aos valores repassados às Associações de Pais e Mestres Municipais e à Escola de Samba Mocidade Unidos da Vila, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b” c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária Escola de Samba Mocidade Unidos da Vila à devolução do montante impugnado. Advogado(s): Luiz Carlos Galvão de Barros (OAB/SP nº 21.650), João Maria Galvão de Barros (OAB/SP nº 47.478) e outros. Acompanha(m): TC-000281/019/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NULIDADE. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

56 TC-001382/026/21

Autor(es): Valdir Natalino Andreeta – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2007. Responsável(is): Valdir Natalino Andreeta (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-003243/026/07, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 19-08-16, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I, II, e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573). Acompanha(m): TC-003243/026/07, TC-003243/126/07, TC-003243/326/07, TC-007695/026/08 e TC-000121/010/07. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: NÃO CONHECIDO.

PEDIDO DE REEXAME

57 TC-005303.989.22-2(ref. TC-004473.989.19-2)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guará. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guará, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Vinicius Magno Filgueira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 24-11-21. Advogado(s): Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-17.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

58 TC-006908.989.22-1(ref. TC-004957.989.19-7)

Requerente(s): Fernando Galvão Moura – Ex-Prefeito do Município de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Fernando Galvão Moura (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-12-21. Advogado(s): Carlos Luiz Galvão Moura (OAB/SP nº 33.948). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

59 TC-005741/026/15

Embargante(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços de implantação e operação de ciclofaixas de lazer em diversas ruas e locais do Município, no valor de R$5.004.998,04. Responsável(is): Paulo Henrique Pinto Serra, Arlindo José de Lima, Ricardo da Silva Kondratovich, Carlos Doniseti Sanches e Edilson Factori (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 23-09-22, que negou provimento a Recursos Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Santo André e pelos Senhores Carlos Alberto Grana e Carlos Doniseti, e deu provimento parcial aos apresentados pelos Senhores Arlindo José de Lima e Ricardo da Silva Kondratovich somente para afastar as penalidades pecuniárias a eles aplicadas, mantendo, no mais, a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 07-01-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão e da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Denise Akemi Okada (OAB/SP nº 142.042), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Rogério Leonetti (OAB/SP nº 158.423), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Angélica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP nº 219.497) e outros. Acompanha(m): TC-003060/026/18 e TC-012609/026/18. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

60 TC-009544/026/10

Embargante(s): Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e Terracom Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública, no valor de R$7.674.000,00. Responsável(is): Paulo Wiazowski Filho (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 23-09-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 12-07-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável. Advogado(s): André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868) e Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333). Acompanha(m): TC-020880/026/09, TC-025068/026/12 e TC-019474/026/10. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS. ACOLHIDOS.

61 TC-012681/026/11

Embargante(s): Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Representação formulada por Carlos Furtado de Oliveira – Munícipe de Mongaguá, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial que precedeu o Contrato nº 02/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e a empresa Terracom Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública, no valor de R$7.674.000,00. Responsável(is): Paulo Wiazowski Filho (Prefeito) e Salim Issa Salomão. Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 23-09-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 12-07-19, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868) e Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333). Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS. ACOLHIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

62 TC-002240/010/04

Recorrente(s): José Carlos Pejon, Silvio Félix da Silva – Ex-Prefeitos do Município de Limeira e João Batista Bozzi – Ex-Secretário de Administração do Município de Limeira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Ticket Serviços S/A, objetivando o fornecimento de cartões-alimentação aos funcionários da Prefeitura. Responsável(is): Silvio Félix da Silva (Prefeito), Flávio Aparecido Pardi e João Batista Bozzi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-16, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

63 TC-022736.989.21-1(ref. TC-005840.989.18-0, TC-008126.989.18-5, TC-008129.989.18-2, TC-008132.989.18-7, TC-008134.989.18-5 e TC-000876.989.18-7)

Recorrente(s): ETENG Engenharia e Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e ETENG Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, mobiliários e equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e serviços de limpeza (Lote 02); e conservação de áreas urbanizadas ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e fornecimento de material de consumo e equipamentos (Lote 01), no valor de R$2.295.333,30. Responsável(is): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito), Clemente Luiz de Campos e Elaine Vicensotti Boer (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Ivan Cleber Vicensotti, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Washington Luiz Pereira dos Santos (OAB/SP nº 266.176) e outros. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

64 TC-022738.989.21-9(ref. TC-010495.989.18-8, TC-013328.989.18-1, TC-010813.989.19-1, TC-010816.989.19-8, TC-025202.989.19-0, TC-025216.989.19-4, TC-025217.989.19-3, TC-025219.989.19-1, TC-025221.989.19-7 e TC-025222.989.19-6)

Recorrente(s): ETENG Engenharia e Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e ETENG Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de conservação de áreas urbanizadas ajardinadas, praguejadas e em seu entorno, com destinação final de resíduos e fornecimento de material de consumo e equipamentos – Lote 1, no valor de R$1.727.000,00. Responsável(is): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito) e Clemente Luiz de Campos (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-21, que julgou irregulares o contrato, os termos aditivos, o termo de rescisão e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

65 TC-022741.989.21-4(ref. TC-010562.989.18-6, TC-013329.989.18-0, TC-010871.989.19-0, TC-010872.989.19-9, TC-010873.989.19-8, TC-025490.989.19-1, TC-025491.989.19-0, TC-025492.989.19-9, TC-025495.989.19-6, TC-007772.989.20-8, TC-019949.989.20-6, TC-001219.989.21-7, TC-001223.989.21-1, TC-001226.989.21-8 e TC-001228.989.21-6)

Recorrente(s): ETENG Engenharia e Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e ETENG Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, mobiliários e equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de material de consumo e equipamentos – Lote 2, no valor de R$3.491.666,66. Responsável(is): Ivan Cleber Vicensotti, Lucas Sia Rissato (Prefeitos), Elaine Vicensotti Boer e Anderson Luis Guidotti (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-21, que julgou irregulares o contrato, os termos aditivos, o termo de rescisão e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

66 TC-022780.989.21-6(ref. TC-001228.989.21-6)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e ETENG Engenharia e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza de prédios, mobiliários e equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de material de consumo e equipamentos – Lote 2 Responsável(is): Lucas Sia Rissato (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-21, na parte que julgou irregular o termo de rescisão contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

67 TC-008148.989.21-3(ref. TC-013396.989.18-8 e TC-014283.989.18-4)

Recorrente(s): Ary Antônio Despezzio Cintra – Ex-Prefeito do Município de São Lourenço da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios estocáveis, no valor de R$1.518.179,96. Responsável(is): Ary Antônio Despezzio Cintra (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, e comprometida a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB/SP nº 278.982), Eduardo Desimone e Silva (OAB/SP nº 309.216), Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

68 TC-008199.989.21-1(ref. TC-013396.989.18-8 e TC-014283.989.18-4)

Recorrente(s): Agro Comercial da Vargem Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios estocáveis, no valor de R$1.518.179,96. Responsável(is): Ary Antônio Despezzio Cintra (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, e comprometida a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB/SP nº 278.982), Eduardo Desimone e Silva (OAB/SP nº 309.216), Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

AÇÃO DE RESCISÃO

69 TC-002441/026/21

Autor(es): Arly de Lara Romêo – Ex-Diretor-Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA Campinas. Assunto: Contrato entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA Campinas e Recrutare Administração e Serviços Ltda. ME, objetivando a prestação de serviços de limpeza e conservação em dependências internas e externas, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. Responsável(is): Arly de Lara Romêo (Diretor-Presidente), Lúcio Esteves Júnior e Paulo Jorge Zeraik (Diretores). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000913/003/12 e trânsito em julgado em 11-05-16, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Paula Peduti de Araújo Balesteros da Silva (OAB/SP nº 78.315), Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles (OAB/SP nº 229.726) e outros. Acompanha(m): TC-001340/003/16 e TC-000913/003/12. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA. NÃO CONHECIDA.

70 TC-002453/026/21

Autor(es): Paulo Jorge Zeraik – Diretor Administrativo da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA Campinas. Assunto: Contrato entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA Campinas e Recrutare Administração e Serviços Ltda. ME, objetivando a prestação de serviços de limpeza e conservação em dependências internas e externas, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. Responsável(is): Arly de Lara Romêo (Diretor-Presidente), Lúcio Esteves Júnior e Paulo Jorge Zeraik (Diretores). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000913/003/12 e com trânsito em julgado em 11-05-16, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Paula Peduti de Araújo Balesteros da Silva (OAB/SP nº 78.315), Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles (OAB/SP nº 229.726) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA. NÃO CONHECIDA.

PEDIDO DE REEXAME

71 TC-011408.989.22-6(ref. TC-004954.989.19-0)

Requerente(s): Edson Antônio Edinho da Silva – Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07-12-21. Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e Letícia Maesta (OAB/SP nº 426.043). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-17.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

72 TC-009031.989.22-1(ref. TC-004724.989.19-9)

Requerente(s): Carlindo Nogueira Rodrigues – Ex-Prefeito do Município de Bananal. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bananal, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Carlindo Nogueira Rodrigues (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 23-02-22. Advogado(s): Ramirez Melo Nogueira (OAB/SP nº 318.141), Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB/SP nº 181.098) e Clarimar Santos Motta Junior (OAB/SP nº 235.300). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

73 TC-023754.989.21-8(ref. TC-004968.989.19-4)

Requerente(s): Marco Aurélio Gomes dos Santos – Ex-Prefeito do Município de Itanhaém. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itanhaém, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Marco Aurélio Gomes dos Santos e Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 13-11-21. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Gomes dos Santos (OAB/SP nº 219.523), Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023), Marco Aurélio Gomes dos Santos (OAB/SP nº 207.322) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

74 TC-000026/007/18

Embargante(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes à Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$6.654.446,80. Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito), Marcello Delascio Cusatis (Secretário Municipal), Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Beneficiária) e Matheus de Siqueira Gomes (Diretor-Executivo da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 05-10-22, que rejeitou Embargos propostos em face de decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 09-07-22, que manteve decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 04-07-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$2.279.294,00, com fundamento no artigo 33, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jerry Alves de Lima (OAB/SP nº 276.789), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 67.999), Mauricio de Tavares Pova (OAB/RJ nº 162.729), Sarah Ladeira Lucas (OAB/SP nº 375.818), Wagner Andrighetti Junior (OAB/SP nº 235.272), Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº 428.715), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

75 TC-000034/007/20

Embargante(s): Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, no valor de R$40.855.284,21. Responsável(is): Marcus Vinícius de Almeida e Melo (Prefeito) e Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró-Saúde). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão da E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 21-09-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 09-12-21 e sustentada em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$2.242.572,00, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

76 TC-030635/026/07

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bertioga e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a implantação de projetos pedagógico-administrativos sob supervisão da equipe técnica da Secretaria de Educação, no valor de R$2.166.007,92; e Representação formulada pela Câmara Municipal de Bertioga, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura na referida contratação. Responsável(is): Lairton Gomes Goulart (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-12-11, e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Ericson da Silva (OAB/SP nº 113.980), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082) e outros. Acompanha(m): TC-041635/026/07 e TC-026447/026/09. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

77 TC-005476.989.22-3(ref. TC-001043.989.21-9 e TC-001131.989.21-2)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Technova Comércio e Serviços na Área da Construção Ltda. – ME, objetivando o fornecimento e a colocação de gabiões, arrimos, canalizações, drenagens e demais obras geotécnicas no Município, no valor de R$9.491.722,94. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-12-21, que julgou irregulares a concorrência, a ata de registro de preços, as notas de empenho e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

78 TC-016865.989.22-2(ref. TC-006351.989.21-5 e TC-007600.989.21-4)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pirajuí. Assunto: Contrato entre a  Prefeitura Municipal de Pirajuí e Gustavo Alvarez Foschini – ME, objetivando a aquisição de produtos para a Diretoria de Divisão de Ação Comunitária, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no valor de R$114.797,94. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Maria Aparecida A. Biasoto (Diretora de Divisão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Bruno Vilela Zuquieri (OAB/SP nº 209.005). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

PEDIDO DE REEXAME

79 TC-023247.989.21-3(ref. TC-004500.989.19-9)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Irapuru. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Irapuru, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Silvio Ushijima (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 06-10-21. Advogado(s): Charles Cássio Silva (OAB/SP nº 343.693). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-18.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

80 TC-018274.989.22-7(ref. TC-017262.989.19-7, TC-017781.989.19-9, TC-017788.989.19-2, TC-017790.989.19-8, TC-017793.989.19-5, TC-024373.989.20-1, TC-024388.989.20-4 e TC-024391.989.20-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Capela do Alto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Capela do Alto e Imprej Engenharia Ltda., objetivando a execução dos serviços remanescentes de construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto, no valor de R$3.084.972,78. Responsável(is): Péricles Gonçalves (Prefeito) e Lucas Godoy de Freitas Ferreira (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rita de Cassia Modesto (OAB/SP nº 109.444), Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229), Ricardo César Queiroz Peres (OAB/SP nº 215.983), Rogério Aparecido dos Santos (OAB/SP nº 231.269), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

81 TC-002099/003/13

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista e Comercial e Construtora Fênix Ltda., objetivando a execução das obras de implantação do Conjunto Habitacional Campo Limpo Paulista “D”, no valor de R$8.299.679,62. Responsável(is): José Roberto de Assis (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-11-16, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. CANCELAMENTO DA MULTA.

82 TC-014204.989.22-2(ref. TC-017066.989.20-3, TC-018406.989.20-2 e TC-018846.989.20-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jandira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jandira e Ocean Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços médicos de urgência e emergência no Centro de Combate ao Coronavírus (CCC), no valor de R$2.638.800,00; e Representação formulada por Reginaldo Camilo dos Santos – Gestor de Saúde do Município de Jandira, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Jandira em contratações de serviços médicos para atendimento a pacientes do COVID-19. Responsável(is): Paulo Fernando Barufi da Silva (Prefeito), Fabiano Vale das Virgens Figueiredo, Fabiano Vieira Dantas (Secretários Municipais) e Adailton Carlos Procópio Miranda (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tzvetana Inês Loureiro Tzankova (OAB/SP nº 153.749), Vicente Martins Bandeira (OAB/SP nº 158.741), Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP nº 198.987), Vanessa Cordeiro de Carvalho (OAB/SP nº 204.004), Andréa Vallilo (OAB/SP nº 232.321), Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB/SP nº 232.819), Silas Muniz da Silva (OAB/SP nº 234.859), Paulo Roberto Oliveira (OAB/SP nº 288.395) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

83 TC-008200.989.22-6(ref. TC-001200.989.20-0, TC-001201.989.20-9, TC-001202.989.20-8 e TC-025959.989.19-5)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Francisco Morato. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e JOFEGE – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços de pavimentação e drenagem de águas pluviais em diversos locais do Município, no valor de R$9.936.199,72. Responsável(is): Renata Torres de Sene (Prefeita), Marco Antônio Vaz de Goes e Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e termos aditivos, aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Renata Torres de Sene e Marco Antônio Vaz de Goes, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757), Bruna Versetti Negrão (OAB/SP nº 277.411), Marcos Sampaio (OAB/SP nº 327.568), André Cazelli Soares (OAB/SP nº 347.435), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-4.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

84 TC-008310.989.22-3(ref. TC-001200.989.20-0, TC-001201.989.20-9, TC-001202.989.20-8 e TC-025959.989.19-5)

Recorrente(s): Renata Torres de Sene – Prefeita do Município de Francisco Morato e Marco Antônio Vaz de Goes – Secretário do Município de Francisco Morato. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e JOFEGE – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços de pavimentação e drenagem de águas pluviais em diversos locais do Município, no valor de R$9.936.199,72. Responsável(is): Renata Torres de Sene (Prefeita), Marco Antônio Vaz de Goes e Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e termos aditivos, aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Renata Torres de Sene e Marco Antônio Vaz de Goes, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757), Bruna Versetti Negrão (OAB/SP nº 277.411), Marcos Sampaio (OAB/SP nº 327.568), André Cazelli Soares (OAB/SP nº 347.435), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-4.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

PEDIDO DE REEXAME

85 TC-022544.989.21-3(ref. TC-004684.989.19-7)

Requerente(s): José Clóvis de Almeida – Ex-Prefeito do Município de Taquarituba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taquarituba, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): José Clóvis de Almeida (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 21-10-21. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 09 de Novembro de 2022
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL